TJRN - 0800726-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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01/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:18
Processo Reativado
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27/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 19:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800726-86.2025.8.20.5124 AUTOR: TIAGO SANTOS CANTO DA SILVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Foi o demandado citado e intimado para apresentar proposta de acordo ou sua contestação, advertindo-se de que seria, em caso de omissão, decretada a revelia.
O demandado, embora citado, deixou de se manifestar e de apresentar defesa, incorrendo, portanto, na revelia. “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Esse não é, no entanto, o caso dos autos.
Isso posto, sigo ao mérito.
De antemão, ressalto que analiso a presente demanda à luz dos princípios consumeristas, porquanto estamos diante de uma típica relação de consumo, enquadrando-se os litigantes nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, diante da nítida hipossuficiência do consumidor ora autor, inverto o ônus da prova, conforme inteligência do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, observo que o acervo probatório corrobora a versão autoral, isso porque o demandante logrou em demonstrar a veracidade de suas alegações, por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem (ID 140349035), evidenciando o aludido extravio.
Ademais, há no feito prints demonstrando a alteração do trajeto a ser efetuado pelo autor, pois foi acrescentada uma conexão inicialmente não prevista.
Por outro lado, como já dito, a ré não se manifestou nos autos, deixando, portanto, de trazer ao processo provas que demonstrasse a regularidade do serviço de transporte por ela prestado.
A ausência de impugnações por parte da requerida reforça a verossimilhança do caso narrado na peça vestibular, de acordo com a inteligência do art. 341, CPC:“Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.”.
Diante de tais considerações, não há dúvidas quanto à veracidade do relato inicial, de modo que, contatando-se a realidade do fato, configurado está o vício na prestação de serviço, na medida em que este não foi prestado da forma que ordinariamente se esperava.
A par dessa situação, nasce ao consumidor o direito exigir a reparação dos danos sofridos.
O CDC consagra o princípio da reparação integral do dano, de acordo com art. 6º, VI, CDC, seja na esfera material ou moral.
Assim, todo prejuízo deve ser ressarcido dentro da extensão do dano, que possui dupla finalidade: ressarcimento e prevenção.
Em razão da responsabilidade objetiva, bem como pela ausência de prova em contrário pela ré e por suas afirmações em contestação, restou demonstrado que a parte autora empreendeu viagem por meio da empresa ré, tendo sua mala sido extraviada por cerca de 72 horas, além da alteração do trajeto originalmente escolhido pelo requente, restando, desse modo, patente a responsabilidade da requerida no caso e o dever de indenizar pelos danos causados à parte autora, nos termos do art. 14 do CDC.
No mais, a imposição de condenação tem função de dissuasório, de modo a, pedagogicamente, evitar a reiteração da conduta pela demandada, que falhou no cumprimento de sua obrigação.
Desta sorte, impõe-se a condenação por danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), ponderando, no caso sob análise, a conduta da ré e a repercussão do dano na esfera pessoal do autor.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
02/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:21
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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18/01/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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