TJRN - 0805855-44.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805855-44.2025.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PLATAFORMAS DIGITAIS.
DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, danos morais e lucros cessantes, ajuizada em face da Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
A controvérsia gira em torno da desativação da conta do autor na plataforma, sob alegação de descumprimento dos termos de uso.
A parte recorrente alegou arbitrariedade na exclusão e pleiteou a reativação da conta, bem como indenizações de natureza moral e patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do motorista parceiro na plataforma Uber foi arbitrária e sem motivação legítima; (ii) estabelecer se a relação contratual entre motorista e plataforma está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar a existência de dano moral e material indenizável decorrente da desativação da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica entre motorista parceiro e a plataforma Uber caracteriza prestação de serviço mediante adesão a termo contratual específico, sem configurar relação de consumo, uma vez que o motorista não atua como destinatário final do serviço, mas como agente econômico que utiliza a plataforma como meio de trabalho. 4 - A desativação da conta do autor decorre de exercício regular de direito da empresa, prevista contratualmente, diante de comprovação de condutas incompatíveis com os padrões da plataforma, como relatos de direção perigosa, má conduta e não finalização de viagens, o que configura justa causa para rescisão unilateral. 5 - O autor teve ciência dos motivos da desativação, bem como oportunidade de revisão da decisão, demonstrando-se a observância ao contraditório mínimo contratual e aos deveres de boa-fé objetiva. 6 - A mera frustração da expectativa de continuidade da parceria comercial não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais ou materiais, nos termos do art. 927 do Código Civil, sendo legítima a recusa de manutenção do vínculo por parte da empresa diante de descumprimento das regras acordadas. 7 - A autonomia privada e a liberdade contratual (art. 421 do CC) amparam a decisão da plataforma, desde que pautada em elementos objetivos e razoáveis, o que se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco José do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0805855-44.2025.8.20.5004, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 32606173), o recorrente sustenta: (a) que a desativação de sua conta na plataforma Uber ocorreu de forma arbitrária e sem justificativa plausível, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos emocionais; (b) que a decisão recorrida não considerou adequadamente os documentos apresentados, os quais demonstram a ausência de conduta irregular por parte do autor; (c) que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos ao contrato, violados pela empresa recorrida; (d) que a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pela Uber; e (e) que a decisão recorrida não analisou adequadamente o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, incluindo a reativação de sua conta na plataforma, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 6.665,00.
Em contrarrazões (Id.
TR 32606176), a parte recorrida, Uber do Brasil Tecnologia LTDA, sustenta: (a) que a desativação da conta do recorrente decorreu de descumprimento dos termos de uso da plataforma, conforme comprovado nos autos; (b) que a decisão recorrida está em conformidade com o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta; (c) que o recorrente não se enquadra como consumidor final nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a legislação consumerista à relação jurídica em questão; e (d) que não há elementos nos autos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou lucros cessantes.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805855-44.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
23/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805855-44.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco José do Nascimento em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que teve sua conta de motorista desativada sem justificativa.
Arguiu que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Afirmou, ainda, que a desativação causou transtornos, uma vez que esta era sua principal fonte de renda.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para imediata reativação do acesso à plataforma; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e d) condenação por lucros cessantes no valor de R$ 6.665,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 149132055 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 149898958), a ré impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em resumo, que a desativação se deu por descumprimento dos termos de uso e que não houve ilicitude.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 150636206. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como “atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista.
Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84).
Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
No caso dos autos, a parte autora alega que teve sua conta na plataforma cancelada sem aviso prévio ou justificativa plausível.
Por outro lado, em sede de contestação, a parte ré afirmou que o autor teve sua conta desativada em decorrência de violação dos termos da plataforma.
De acordo com a legislação brasileira, a ré, como uma empresa particular que é, possui total liberdade para contratar ou não, nos termos do art. 421 do CC/02, as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornar motoristas parceiros na plataforma UBER.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros é uma conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, opondo força ao principio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Todavia, quando firma essa parceria deve resguardar os deveres anexos ao contrato entabulado, a exemplo do art. 422 do mesmo dispositivo legal, os quais quando descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, ao apresentar telas de seu sistema interno nas quais se observa reclamações de passageiros em relação a direção perigosa; não finalização de viagem; não reembolso de troco e falta de profissionalismo, situações que implicam em descumprimento das regras contratuais.
Imperioso ressaltar que a celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados, razão pela qual as informações extraídas desse sistema valem como meio de prova, devendo ser consideradas pelos magistrados.
Constate-se, ainda, que ao motorista foi oportunizado a possibilidade da revisão da decisão de desativação da conta, a qual, entretanto, não foi aceita pela parte ré (id. nº 147734958).
Portanto, considerando o comportamento atribuído ao motorista e a previsão contratual expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato entre as partes, com o devido contraditório, entendo que a ré agiu dentro do exercício regular de seu direito, afastando qualquer ilicitude que pudesse acarretar sua responsabilização.
A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, respeitada a boa-fé objetiva, a liberdade econômica e a autonomia da vontade, não permitem exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não atende aos requisitos previamente estabelecidos e, consequentemente, a reintegração do motorista, ora autor.
Nesse sentido, cito precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA.
MÉRITO: DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA 99.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO APLICATIVO DE TRANSPORTES SE DEU DE FORMA IMOTIVADA.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ CONDUTA DO PROFISSIONAL.
RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
DESLIGAMENTO CABÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E LIBERDADE CONTRATUAL (ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
PELAÇÃO CÍVEL, 0811700-71.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023).
Por último, embora se reconheça o prejuízo experimentado pelo autor em razão de seu desligamento, não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação, prevista no artigo 927 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 16 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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