TJRN - 0825249-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825249-46.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DAMASCENO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ordinária proposta por ANA MARIA DAMASCENO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No Id. 155703806, foi indeferido o pedido.
Instada a juntar comprovante de pagamento da primeira parcelas das custas de distribuição, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 157787186). É o relatório.
DECISÃO: Não comprovado o recolhimento das custas de distribuição, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c o art. 290, do Código de Processo Civil.
Em consequência do cancelamento da distribuição, sem custas processuais e honorários advocatícios.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDA GRACIELY ROCHA CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA DAMASCENO DE SOUZA.
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11/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDA GRACIELY ROCHA CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825249-46.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DAMASCENO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, necessária a complementação da qualificação das partes, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica, devendo o autor apontar os endereços eletrônicos da parte autora (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que o endereço eletrônico do seu representante legal não é suficiente para o preenchimento dos requisitos, uma vez que o advogado recebe as comunicações por intermédio do sistema processual eletrônico.
Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, sabe-se que a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. À vista disso, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular e da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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