TJRN - 0800436-14.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800436-14.2025.8.20.5143 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MONTE - ME e outros REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por MA MONTE CONFECCAO e MARIA AUDENIZIA MONTE DAMIÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Aduz a parte autora que tramita neste juízo o processo de n° 0800300-17.2025.8.20.5143, o qual trata-se de execução de cédula de crédito bancário no valor nominal de R$ 444.748,77 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), ajuizada pelo banco requerido em desfavor do autor, estando MARIA AUDENIZIA MONTE DAMIÃO na condição de avalista e MA MONTE CONFECÇÃO como emitente.
Na exordial, o embargante defende, preliminarmente, a inexistência do título executivo ante a ausência de assinatura da emitente, a falta de comprovação da efetiva entrega do valor pactuado, a nulidade formal do título executivo em razão de vícios na estrutura da CCB e a inépcia da inicial por ausência de juntada dos contratos originais de dívidas anteriores.
No mérito, alegou a ausência da liquidez do título executivo extrajudicial, a abusividade da capitalização diária dos juros e o não cumprimento do requisito previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Subsidiariamente, sustenta a necessidade de realização de perícia de caráter multidisciplinar (econômico-financeira e contábil) para se confirmar o excesso de execução.
A parte autora defende que o valor real da dívida junto ao réu se refere ao montante nominal de R$ 27.076,92 (vinte e sete mil e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Requereu a suspensão imediata da execução e o deferimento e a procedência do pedido para determinar a extinção da execução pela ausência de título executivo extrajudicial válido, acatando as preliminares arguidas.
Alternativamente, requer a revisão contratual para afastar cláusulas abusivas e compensação e devolução em dobro do valor cobrado a maior.
A decisão de id. 149840986 recebeu os embargos e indeferiu o efeito suspensivo requerido na exordial.
Certidão de decurso de prazo da parte ré para manifestação (id. 152353198).
Intimada, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (id. 152962675).
A parte ré se manifestou ao id. 156268002, alegando que não foi intimada acerca dos atos dos embargos.
Defende que a cédula de crédito bancário em cotejo foi firmada de acordo com as exigências legais, bem como que o demonstrativo do débito está conforme o legalmente determinado, uma vez que contém o valor certo e líquido do título, a taxa de juros e o índice da correção monetária.
Ademais, o requerido sustenta a impossibilidade de revisar os contratos pretéritos no presente processo, o não cabimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao embargante, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor no caso em tela e a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais.
Requer sejam os presentes embargos julgados totalmente improcedentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ O requerido alega que não foi intimado acerca dos embargos à execução, anexando como prova do alegado print de tela, no qual consta mensagem de que o acesso aos autos do presente processo será registrado, uma vez que o advogado não faz parte da lide (id. 156268002).
Sem maiores delongas, compreendo que a alegação de nulidade de intimação do requerido merece prosperar, haja vista que a intimação do banco réu não foi enviada ao seu patrono, eis que o causídico não foi cadastrado nos autos dos presentes embargos à execução, conforme se verifica por consulta ao processo no PJE, bem como pelo print juntado ao id. 156268002.
Ressalto, ainda, que é evidente a necessidade de intimação do advogado constituído pelo banco requerido nos autos do processo de execução de cédula de crédito bancário (0800300-17.2025.8.20.5143), tendo em vista que os presentes embargos foram distribuídos por dependência.
Assim, não obstante a certidão ao id. 152353198 ter certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação, restou demonstrada a nulidade da intimação do embargado, não havendo que se falar em aplicação dos efeitos da revelia à parte ré.
Com efeito, ante a ausência de intimação válida do embargado, considero tempestiva a apresentação da peça defensiva ao id. 156268002 e, nos termos do art. 920, incisos I a III, do CPC, passo ao julgamento dos presentes embargos à execução.
II.II - DAS PRELIMINARES - Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça da parte embargante Quanto à alegação de descabimento de concessão da gratuidade de justiça à parte autora, cumpre destacar que a embargante Maria Auxiliadora Monte ME trata-se de pessoa jurídica, ao passo que a embargante Maria Audenizia Monte Damião trata-se de pessoa física, havendo a necessidade de distinção da análise em virtude dessa diferenciação.
Sabe-se que, ao contrário da regra geral do CPC, aplicável à pessoa física, onde o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º), para pessoas jurídica deve-se seguir o entendimento firmado na Súmula 481 do STJ, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em discussão, acerca da pessoa física, não foram trazidos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, motivo pelo qual entendo descabida a alegação do réu quanto à embargante Maria Audenizia Monte Damião.
Com relação à pessoa jurídica ora embargante, destaco que não restou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não tendo sido trazido aos autos qualquer elemento que comprove a sua hipossuficiência financeira.
Portanto, acolho a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça no que diz respeito à embargante Maria Auxiliadora Monte ME. - Falta de comprovação da efetiva entrega do valor pactuado Sustenta a requerente que o réu não comprovou no processo de execução a efetiva entrega do valor que afirma ter pactuado com as embargantes, o que invalida o título como documento hábil a ensejar o instituto da execução.
No entanto, a referida alegação não merece prosperar, notadamente em razão da cédula de crédito bancário em cotejo destinar-se exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das dívidas existentes em nome das autoras perante o banco requerido.
Portanto, rejeito essa preliminar. - Inépcia da inicial por ausência de juntada dos contratos originais de dívidas anteriores A embargante defende a inépcia da inicial no processo de execução de n° 0800300-17.2025.8.20.5143, uma vez que não foi acompanhada dos contratos anteriores e originário do crédito exequendo, sendo estes documentos indispensáveis para o exame da existência de legalidade.
Contudo, a apresentação dos contratos anteriores que ensejaram a realização da renegociação de dívida não se mostra imprescindível ao deslinde da presente controvérsia, haja vista que o banco requerido juntou a cédula de crédito bancário em cotejo no processo de execução de n° 0800300-17.2025.8.20.5143, não sendo discutido na referida demanda a validade de contratos ou dívidas anteriores existentes entre as partes, motivo pelo qual rejeito essa preliminar. - Nulidade do título executivo ante a ausência de assinatura do emitente A parte autora alega vício de forma no título executivo extrajudicial apresentado pelo banco requerido, em razão da violação do requisito essencial elencado no inciso VI, art. 29, da Lei 10.931/04, o qual exige, na cédula de crédito bancário, a presença da “assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”.
Evidentemente, na cédula de crédito bancário acostada ao processo de n° 0800300-17.2025.8.20.5143, as assinaturas do campo de “emitente”, representado por “MA MONTE CONFECCAO LTDA” e “MARIA AUXILIADORA MONTE”, e do campo de “avalista”, representado por “MARIA AUDENIZIA MONTE DAMIAO”, possuem assinaturas idênticas, sendo ambas correspondentes ao nome da avalista, estando ausente a assinatura da pessoa que efetivamente ocupa a posição de emitente no instrumento contratual em questão.
Com efeito, a ausência da assinatura do emitente na cédula de crédito bancário impõe o reconhecimento da invalidade do título para subsidiar ação de execução, podendo tal matéria ser apreciada desde logo pelo julgador, já que se trata de questão de ordem pública.
Nesses termos, é jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À PENHORA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE – REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL – NULIDADE DA EXECUÇÃO – ARTIGO 28, INCISO VI DA LEI Nº 10.931/2004 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 28, inciso VI da Lei nº 10.931/2004, é requisito essencial da cédula de crédito bancário a assinatura do emitente, ou de seu respectivo mandatário.
Ausente tal assinatura, nula é a execução, ante a ausência de requisito de validade do título. (TJ-MS - APL: 08016742520148120019 MS 0801674-25.2014.8 .12.0019, Relator.: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) (Grifou-se) APELAÇÕES CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE/DEVEDOR.
VÍCIO INSANÁVEL .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO .
I.
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, aferíveis sem a necessidade de dilação probatória, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetível de ser apreciada de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída.
II.
Do compulso do feito vê-se que, para analisar as questões debatidas em sede de exceção de pré-executividade, bastava verificar os documentos anexados ao feito pelo excepto/embargante juntamente com sua petição inicial (movimentação nº 03), não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória .
III.
Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no título levado à execução.
IV.
Ausente assinatura do devedor/emitente na Cédula de Crédito Bancário, flagrante é a nulidade do título, por não estar revestido de sus requisitos legais para o processo executivo, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito.
V.
Em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que em parte, a condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios em proveito do causídico do excipiente, mostra-se devida, em valor correspondente à 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo excipiente, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação cível 02046722920168090051, Relator.: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/08/2018) (Grifou-se) Assim, ausente assinatura válida do emitente, porquanto a pessoa que assinou o campo de “emitente” não se trata do representante da pessoa jurídica, flagrante é a nulidade do título, não estando presentes os requisitos legais para o processo executivo, o qual deve ser extinto nos termos do art. 917, inciso I, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a análise das demais teses defensivas ou provas colacionadas aos autos, já que a pretensão do embargado encontra-se maculada pela inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a ação de execução.
Nesse ínterim, é a presente para acolher os embargos, reconhecer a nulidade da demanda executiva e decretar a extinção do processo de execução.
III - DISPOSITIVO Diante disso, considerando a fundamentação exposta, acolho os embargos à execução e extingo o feito sem resolução de mérito, ante a ausência dos requisitos legais para o processo executivo, nos termos do art. 917, inciso I, c/c art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a juntada da presente sentença aos autos da Execução nº 0800300-17.2025.8.20.5143, procedendo ao arquivamento destes autos em sequência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800436-14.2025.8.20.5143 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MONTE - ME e outros REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por MARIA AUXILIADORA MONTE – ME e MARIA AUDENIZIA MONTE DAMIAO em face do BANCO DO BRASIL S/A, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução anteriormente proposta.
Com os embargos vieram os documentos, anexos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com a nova sistemática processual imposta pela Lei nº 11.382/06, os embargos do executado não terão, em regra, efeito suspensivo.
Poderá, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo desde que haja relevância dos fundamentos do embargante, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação para os executados, bem como a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
A doutrina de Costa Machado, sobre essa inovação, introduzida no Diploma Processual, in “Código de Processo Civil Interpretado e Anotado”, em seu anexo Reforma da Execução Extrajudicial, Ed.
Manole, pág. 104, ensina que: “Rompendo com a consagrada ideia de que os embargos do devedor seriam sempre recebidos com efeito suspensivo – era o que dizia o revogado § 1º, do art. 739 – surge este novo dispositivo processual para estabelecer, como regra a partir de agora, a não-suspensividade dos embargos do executado, ficando a atribuição judicial desse efeito como exceção de direito estrito.
Observe-se que, na verdade, essa inversão normativa acompanha o espírito da Reforma da Execução Judicial (da Lei nº. 11.232/05) que já houvera estabelecido no art. 475-M, caput, initio, idêntica disciplina, apenas para que a nova figura da impugnação a qual substituiu os embargos no procedimento de cumprimento de sentença.
Pois bem, ao estabelecer a não-suspensividade, como regra, isto significa que a oposição tempestiva e regular dos embargos à execução (arts. 736 e 738) não representará qualquer obstáculo, quer ao prosseguimento das atividades executórias que estejam sendo praticadas – [...] – quer ao desenvolvimento dos atos executivos subsequentes de expropriação ou excussão previstos pelos arts. 685-A, 685-B e 686 e seguintes, todos deste CPC”.
Ressalte-se que a finalidade da ação executiva é, exatamente, a satisfação do credor, ainda que haja necessidade de expropriação de bens do devedor para a satisfação de seu crédito.
Neste aspecto, resta evidenciado que o efeito suspensivo aos embargos somente é cabível desde que, pela relevância dos fundamentos do embargante, haja demonstração do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, caso a execução prossiga em todos os seus ulteriores termos.
Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, quando, ponderando argumentos quanto à concessão do efeito suspensivo almejado, assim avalia: “Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, toda execução dever ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos”.
No presente caso, o embargante não demonstrou que o prosseguimento da execução poderá causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da possível satisfação do crédito do exequente.
Além disso, a simples possibilidade de realização de atos expropriatórios inerentes à execução, despida de provas e fundamentos relevantes, não se revela suficiente a justificar a concessão de efeito suspensivo, que passou de regra à exceção, razão pela qual se impõe o indeferimento do efeito suspensivo.
Ainda, aliado a isso, o efeito suspensivo aos embargos somente é cabível desde que seguro o juízo.
No caso, verifica-se, pela documentação juntada, que o juízo não está seguro, não tendo sido efetivada a penhora ou o pagamento da dívida.
Portanto, não garantida a execução, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo.
Por esses motivos, RECEBO os embargos, porém, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Nos termos do parágrafo único do artigo 914 do Novo Código de Processo Civil, “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”.
Intime-se o Embargado (exequente) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 920 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:16
Outras Decisões
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28/04/2025 23:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:13
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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