TJRN - 0804322-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 04:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804322-59.2025.8.20.5001 Autor: EUNICE DE CARVALHO DIAS Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora propôs ação de reajuste de proventos de pensão por morte em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, aduzindo ser pensionista do Estado em decorrência do falecimento de seu cônjuge, servidor público estadual, aposentado no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) desde o ano de 1991.
Alega que, embora perceba pensão por morte desde pelo menos 2012, os valores vêm sendo pagos sem observância da regra de paridade com a remuneração dos servidores da ativa, contrariando o disposto nos arts. 7º e 67, §13, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Sustenta que, em razão do vínculo do instituidor com o serviço público e de sua aposentadoria sob regime anterior à EC nº 41/2003, deve o benefício de pensão seguir o mesmo valor pago a servidor ativo ocupante do cargo originário, incluindo o adicional por tempo de serviço (ADTS).
Requereu o reajuste do valor da pensão para R$ 1.669,80, correspondente ao vencimento base de ASG Referência II (R$ 1.882,67), acrescido de 10% de ADTS (R$ 188,27), bem como o pagamento das diferenças retroativas de 2019 a 2024, atualizadas.
A parte ré contestou os pedidos, alegando ausência de direito à paridade, afirmando que o benefício já se encontra corretamente implantado. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente - Da ausência de interesse processual/carência da ação Este Juízo passou a seguir posição das Turmas de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, com ressalva pessoal do aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT, que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que os autos estão devidamente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente - Da Prescrição Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Como a ação foi proposta em 27/01/2025, reconheço a prescrição parcial das parcelas anteriores a 27/01/2020, nos termos da Súmula 85 do STJ e Súmula 443 do STF.
Mérito Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que os autos estão devidamente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da regra da paridade ao benefício de pensão percebido pela autora.
O instituidor da pensão foi aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, sob regras que garantiam integralidade e paridade.
Assim, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, bem como do art. 7º e do art. 67, §13, da LCE nº 308/2005, o direito à paridade estende-se ao pensionista, desde que o falecido servidor tivesse esse direito à época da aposentadoria.
Trata-se de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública: “O servidor público faz jus à integralidade dos proventos de aposentadoria e à paridade com a remuneração dos servidores da ativa, se o ingresso no serviço público é anterior à vigência das Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05.” (TJRN, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0856420-02.2017.8.20.5001, j. 18/06/2024) No caso dos autos, está demonstrado que o instituidor da pensão já se encontrava aposentado sob regime de paridade quando do seu falecimento.
Portanto, sua pensionista tem direito à revisão do benefício para adequá-lo aos valores atualmente pagos ao servidor da ativa no mesmo cargo, com inclusão do adicional por tempo de serviço.
Não tendo o IPERN demonstrado o cumprimento integral desse dever legal, é cabível a procedência do pedido, inclusive com o pagamento das diferenças retroativas desde 16/01/2020, acrescidas de juros e correção.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a reajustar os proventos de pensão por morte percebidos por EUNICE DE CARVALHO DIAS conforme o salário base do cargo de ASG Referência II com o respectivo adicional de tempo de serviço (ADTS) de 10%.
Serve a presente como mandado de notificação ao Presidente do IPERN para cumprimento com a comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. b) CONDENAR o IPERN ao pagamento das diferenças devidas entre 27/01/2020 e a efetiva implantação, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo a apuração do valor realizada por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença; c) RECONHECER a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 27/01/2020.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2025 13:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0804322-59.2025.8.20.5001 Autor: EUNICE DE CARVALHO DIAS Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DECISÃO A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para a imediato reajuste dos proventos de pensão segundo a remuneração devida aos servidores da ativa, observados os parâmetros de integralidade e paridade.
Observo que não há probabilidade do direito como vetor de deferimento da medida. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. "Art. 1° [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [...] § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
Veja-se: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) O referido art. 1º determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Assim, pelo menos neste exame sumário, observo a existência de óbices às decisões liminares da espécie requerida, pois o microssistema veda antecipações da natureza requerida.
Em caráter igualmente densificador do indeferimento, ressalto que a Lei 13.655 de 2018 alterou a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no sentido de tornar obrigatória a averiguação das consequências das decisões, nos seguintes termos: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) [...] Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
O deferimento liminar pretensão, sabidamente numerosa no âmbito do serviço público, poderá comprometer as movimentações financeiras do Estado, inclusive com o afastamento do instrumental próprio para pagamento de créditos junto à Fazenda Pública. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte autora para juntar, em TRINTA dias, ficha funcional do segurado instituidor, sob pena de extinção por indeferimento da petição inicial, vedada dilação de prazo.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), cite-se o demandado para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, ficando a parte autora com 15 (quinze) dias subsequentes para apresentação de réplica, nos casos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil.
Por fim, autos conclusos para sentença.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS E PEDIDOS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: .
CPC, Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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