TJRN - 0802097-02.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802097-02.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:12
Homologada a Transação
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26/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 01:20
Juntada de petição
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21/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802097-02.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: FRANCISCO VITAL DA SILVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 22 de abril de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
22/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802097-02.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
A preliminar de defeito da representação processual não merece ser acolhida, considerando que a procuração anexada aos autos não possui data de validade.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Expeça-se alvará judicial ao perito, caso ainda não recolhido.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802097-02.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO VITAL DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
10/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:55
Juntada de Alvará recebido
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10/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802097-02.2021.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802097-02.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO VITAL DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer ao setor responsável para lançar sua assinatura 30 vezes em folha em branco, perante serventuário desta Vara, conforme despacho de ID 133907004.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria -
21/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802097-02.2021.8.20.5100 DESPACHO Considerando a manifestação do perito no ID 113460642, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Setor responsável para lançar sua assinatura 30 vezes em folha em branco, perante serventuário desta Vara, bem como para que acrescente aos autos Procuração AD JUDICIA e Documento de Identidade oficial digitalizada, a fim de prosseguir com o exame pericial.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802097-02.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VITAL DA SILVAREU: BANCO SANTANDER DESPACHO Uma vez que devidamente justificado o erro de digitação com relação ao nome do autor na folha que consta a respectiva digital, conforme certidão do ID 119504644, e tendo em vista que já recolhido o valor dos honorários periciais, bem como aceito o encargo pelo perito, intime-o para que realize a perícia, juntado aos autos o laudo no prazo de 20 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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07/03/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Apresentar laudo pericial -
08/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802097-02.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VITAL DA SILVAREU: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando que a decisão de saneamento e organização inverteu o ônus da prova, bem como a questão litigiosa gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada, determinar a intimação da demandada para facultar que, em 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, comprove a autenticidade da assinatura do autor no contrato de ID 72764383 , por perícia grafotécnica, podendo requerer o que entender de direito, sujeitando-se a eventual ônus de não produção da prova.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Setor responsável para lançar sua assinatura 30 vezes em folha em branco, perante serventuário desta Vara.
No setor, a autora será identificada por meio de documento oficial e orientada no preenchimento do documento.
Em seguida, o Setor responsável escaneará a folha de assinatura no modo colorido, juntando-a aos autos no PJE.
O perito judicial deverá utilizar como padrão para confronto grafotécnico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais da autora carreados aos autos que contenham digital/assinatura.
Não comparecendo o autor, venham os autos conclusos.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos moldes do constante na Res. nº 387/2022 do TJ/RN.
Intime-se o demandado para fazer o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do demandado, faça-se imediata conclusão para sentença.
Ademais, considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Etelvino Balduino Dantas Neto (CPF nº *17.***.*77-80) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Aceito o encargo e não havendo impugnação das partes, proceda-se com a realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 03:12
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:45
Nomeado perito
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24/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL DA SILVA em 08/08/2023.
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09/08/2023 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802097-02.2021.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO VITAL DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, promovida por Francisco Vital da Silva em face de Banco Santander Brasil S/A, todos qualificados nos autos.
Resumidamente, o autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atinente à existência de empréstimo no valor de R$ 11.712,76 (onze mil, setecentos e doze reais e setenta e seis centavos), em 84 parcelas de R$ 277,34 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos). À vista disso, requereu a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, danos morais, a inversão do ônus da prova etc.
Contestação ao ID 72762828, na qual o demandado pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 78069965, reiterando os termos da inicial.
Decisão deste Juízo ao ID 84684609, com a determinação da inversão do ônus da prova.
Audiência de instrução e julgamento realizada com a presença de ambas as partes (ID 94414214).
Petição da demandada ao ID 95207768, solicitando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, de modo a se confirmar o recebimento do valor do empréstimo ora objeto de discussão pela parte autora em sua conta. É o relatório.
Decido.
A despeito do requerimento juntado pela parte ré, no qual consta, primariamente, pedido de expedição de ofício ao banco da demandante, entendo que, neste momento, mostra-se mais útil e célere à pretensão ilustrada a busca por ativos do postulante pelo SISBAJUD, sistema à disposição deste Juízo apto a identificar as movimentações financeiras dos envolvidos no processo.
Isso porque, por tratar-se de consulta eletrônica, há a possibilidade de resposta em tempo hábil, ao contrário da comunicação por ofício, a qual, via de regra, tende a ser mais demorada.
Isso posto, indefiro o pedido da demandada, ao mesmo tempo em que determino ao setor competente a utilização do SISBAJUD para apurar as movimentações na conta do demandante, o sr.
Francisco Vital da Silva, no período de abril de 2020, pela Caixa Econômica Federal, Agência 756, Conta Corrente: 491120.
Por último, ordeno que, sendo possível, seja feito o detalhamento das quantias em nome do autor no referido período, de modo discriminado, a fim de que se possa concluir acerca dos valores exatos recebidos e de suas respectivas origens, inclusive com a identificação de contratos, se for o caso.
Juntada a pesquisa, intimem-se autor e réu para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ao setor responsável, para retirada de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A do polo passivo da demanda, fazendo constar apenas Banco Santander S/A, haja vista incorporação daquele por este.
Após, conclusos para sentença.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:13
Outras Decisões
-
21/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL DA SILVA em 14/02/2023.
-
14/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:28
Audiência instrução realizada para 31/01/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
31/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:08
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:32
Audiência instrução designada para 31/01/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/10/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:54
Outras Decisões
-
10/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 15/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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