TJRN - 0802256-97.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:13
Juntada de Alvará recebido
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19/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:37
Juntada de diligência
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12/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0802256-97.2025.8.20.5101 AUTOR(A): FRANCISCO INACIO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cinge-se a questão pendente de decisão neste processo ao pedido de bloqueio de valores formulado na petição de ID. 158352424.
Sobre esse ponto, verifica-se que consta nos autos apenas: 2 (dois) orçamentos referentes às despesas hospitalares (IDs: 150936083 e 150936084) e 1 (um) orçamento referente aos honorários médicos (ID 150936085).
Com efeito, o enunciado nº. 56 do FONAJUS/CNJ estabelece o seguinte: Enunciado N° 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) 1 (um) orçamento atualizado referente às despesas hospitalares; b) 2 (dois) orçamentos atualizados referentes aos honorários médicos; Por fim, cumpre esclarecer que os referidos orçamentos devem ser de empresas diversas.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:09
Juntada de diligência
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11/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 17:19.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802256-97.2025.8.20.5101 REQUERENTE: FRANCISCO INACIO DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição retro.
Por consequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o disposto na decisão anterior, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Diligências e expedientes necessários.
Decorrido o prazo, retorne-se os autos para decisão de urgência.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
09/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 13:19.
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27/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0802256-97.2025.8.20.5101 AUTOR(A): FRANCISCO INACIO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc, Em análise dos autos, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear os seguintes vícios: Conforme consta no Enunciado n° 32 do Fórum Nacional do Judiciário para a saúde (FONAJUS): “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa”.
Assim, deve a parte autora juntar aos autos: 01) laudo médico circunstanciado, indicando a enfermidade que a acomete, com respectivo CID; Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada petição de emenda, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Ademais, tendo em vista que, frequentemente, as notas técnicas elaboradas pelo NatJus após solicitação deste juízo têm retornado com conclusão não favorável por insuficiência de elementos técnicos (ausência de exames e outros documentos utilizados para firmar o diagnóstico), intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, junte aos autos todos os exames já realizados para firmar o diagnóstico da doença descrita no laudo e eventuais outros documentos médicos relativos a procedimentos já realizados, a fim de viabilizar uma análise completa pelos médicos que atuam junto ao NatJus.
Alerte-se que, em caso de não cumprimento da diligência, caso sobrevenha nota técnica com conclusão desfavorável por insuficiência de elementos técnicos, esta será acolhida pelo juízo para fins de análise dos pedidos formulados.
Atente-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802256-97.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO INACIO DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO INACIO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado, cujo objeto consiste na realização do procedimento de ureterorrenolitotripsia flexível e troca do cateter duplo J.
Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários- mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, através da RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e da PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível.
Na espécie, a demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Estadual e foi atribuído à causa o montante de R$13.760,00 (treze mil, setecentos e sessenta reais).
Vê-se, portanto, que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos.
Por fim, o caso em análise não está incluído em uma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Assim, nada mais resta a esta magistrada senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:30
Declarada incompetência
-
09/05/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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