TJRN - 0804381-51.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Alvará recebido
-
04/06/2025 13:59
Juntada de planilha de cálculos
-
02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804381-51.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 27 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:45
Homologado o pedido
-
22/05/2025 11:45
Homologada a Transação
-
19/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804381-51.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ALVES Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência, ajuizada por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e, ao observar o extrato bancário, constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “ENC LIM CREDITO”.
Aduz, ainda, que não reconhece a contratação dos serviços ora questionados nos autos.
Mesmo assim, mensalmente, as tarifas estão sendo descontada em sua conta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Assim, requer a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da contratação das tarifas, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 136539804 deferiu a justiça gratuita à demandante, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 139042790).
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação (ID 139976863), suscitando preliminar de falta de interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica com pedidos reiterativos no ID 142750309.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 143276312) foram apreciadas as preliminares, bem como fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifa bancária por parte da instituição financeira requerida.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 143276312) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico que originou os descontos efetuados na conta bancária da requerente.
Assim, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação ocorreu de forma lícita e não atentatória aos direitos da demandante.
Com efeito, a partir da análise detida dos autos, verifica-se que o banco demandado juntou termo de adesão referente a terceira pessoa, o qual, conforme se depreende do documento identificado sob os ID’s 139976870 e 139976872, não corresponde à qualificação da autora.
Tal circunstância evidencia equívoco na documentação apresentada, o que compromete a tese defensiva no ponto em questão.
Desse modo, constata-se que a parte demandada não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído.
Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo atribuído.
Entretanto, a instituição financeira requerida quedou-se inerte, não requerendo a produção de qualquer prova apta a afastar os questionamentos de ilegalidade da cobrança apresentada.
Portanto, entendo que, de fato, o banco não observou a Resolução n.º 3.402 do Banco Central do Brasil – BACEN, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias (destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário), como a da autora, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: RESOLUÇÃO N° 3402: Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. (...) Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002 ,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - Saques, totais ou parciais, dos créditos; II- Transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art.1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Além disso, não foi demonstrado pelo banco a inaplicabilidade da Resolução n.º 3919 do BACEN ao caso, posto que o extrato de movimentação bancária anexado pela autora (ID 136431605), demonstra o uso exclusivo para recebimento do benefício previdenciário.
Dessa forma, entende-se que o relacionamento da autora com o banco restringe-se tão somente ao recebimento dos proventos de aposentadoria do INSS, pelo que o banco demandado deverá restituir todos os valores cobrados da requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante da gratuidade regulamentar da abertura e manutenção da conta-salário, faz jus o autor que o banco réu transforme sua conta-corrente em conta-salário e que a instituição financeira, por decorrência, se abstenha de cobrar qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que a cobrança indevida de débitos em conta-corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito a indenização, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, destaco que o desconto identificado sob a rubrica “ENC LIM CREDITO” não se refere à cobrança de pacotes de serviços bancários, mas sim à incidência de encargos financeiros decorrentes da utilização do limite do cheque especial (crédito rotativo) disponibilizado pela instituição bancária.
Da análise dos extratos bancários anexados aos autos (ID 136431605), observa-se que a autora utilizou o limite do cheque especial vinculado à sua conta corrente, motivo pelo qual os valores relacionados aos serviços utilizados eram debitados diretamente desse limite de crédito.
Posteriormente, tais valores eram compensados por meio dos descontos mencionados, a título de encargos financeiros aplicáveis à operação.
Logo, o desconto sob a rubrica “ENC LIM CREDITO” é legítimo e, desse modo, impõe-se a improcedência do pedido referente à tarifa em questão.
III - DISPOSITIVO: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida exclusivamente a cobrança da tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I” da conta bancária da autora, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos de qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-corrente da autora sob a rúbrica “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 30 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
30/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 15:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
17/12/2024 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 15:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
18/11/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
17/11/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800457-74.2025.8.20.5600
8 Delegacia Regional (8 Dr) - Alexandria...
Gutemberg Venancio da Silva
Advogado: Rafael Nunes Chavante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 15:01
Processo nº 0802105-13.2025.8.20.5108
Luiz Feitosa da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Wedna de Lima Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2025 17:49
Processo nº 0800465-82.2025.8.20.5137
Juvinete Rodrigues da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 11:27
Processo nº 0817022-67.2025.8.20.5001
Ruth Vieira da Costa
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 00:54
Processo nº 0855249-63.2024.8.20.5001
Rousemeyre Bertoldo de Araujo Goncalves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ivanilton Fernandes Araujo de Albuquerqu...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2024 13:07