TJRN - 0843070-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 19:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 15:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0843070-97.2024.8.20.5001 Autor(a): DOUGLAS MATEUS SOARES CANDIDO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0843070-97.2024.8.20.5001 Autor: DOUGLAS MATEUS SOARES CANDIDO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC.
Narrou a parte autora que participou do concurso público do curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023.
Argumenta que após aprovação no exame intelectual, exame de condicionamento físico, e nos exames médicos, foi declarado inapto na avaliação psicológica.
Postulou, em tutela de urgência e no mérito: “[i] impelir as partes promovidas para que haja a imediata disponibilização do laudo da avaliação psicológica do candidato, a fim de comprovar eventuais irregularidades cometidas”. [ii] garantir que o candidato possa prosseguir nas próximas fases do concurso, a fim de evitar prejuízos quanto ao andamento das etapas, bem como, caso seja aprovado nas próximas fases, seja assegurada seu ingresso no Curso de Formação, de acordo com a sua classificação, bem como posterior nomeação, posse e exercício, por ser medida de legalidade e de justiça, até a deliberação do juízo após a juntada do laudo psicológico.” Tutela de urgência parcialmente deferida (ID 125019142).
Defesa apresentada pelos demandados pela improcedência dos pedidos.
Parecer Ministerial pela improcedência dos pedidos (ID 143519509). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Fundamentos Sobre a preliminar de ilegitimidade arguida pelo IBFC, esta deve ser acolhida, uma vez que a pessoa jurídica de direito privado é mera executora do concurso.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de vício na decisão que julgou inapto o autor na análise conjunta do exame psicológico para o curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Verifica-se que a juntada na íntegra de laudo psicológico da parte autora no id nº 132022305, para além do exigido em edital, que assegura a entrevista reservada com devolutiva, possui como efeito conseguinte produção de prova pericial, uma vez que a análise do mérito consiste em avaliar a existência de aptidão ou não para o prosseguimento no certame.
De acordo com o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, em unanimidade, a produção de prova pericial se revela incompatível com o procedimento sumaríssimo aplicado aos Juizados Especiais, em sintonia aos critérios orientadores da simplicidade (arts. 2º e 3º, caput da Lei n. 9.099/95, aplicado nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09), celeridade e economia processual, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800112-27.2021.8.20.5155, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815717-29.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024)) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800574-52.2019.8.20.5155, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2024, PUBLICADO em 19/03/2024) Não há se falar em remessa dos autos a vara da fazenda pública, mas sim de reconhecimento de procedimento incompatível com o procedimento sumaríssimo o que leva a extinção do feito sem resolução do mérito.
Outrossim, o sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) é orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, não havendo como se admitir aditamento da inicial. À vista do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, bem como determino a extinção do feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/02/2025 06:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:20
Determinada a distribuição do feito
-
02/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:05
Declarada incompetência
-
01/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807218-43.2025.8.20.0000
Wilson Lopes Galvao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 17:24
Processo nº 0010769-35.2015.8.20.0123
George Waston de Souza
Prime Mineracao LTDA - ME
Advogado: Luciano Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2015 09:19
Processo nº 0010769-35.2015.8.20.0123
Prime Mineracao LTDA - ME
George Waston de Souza
Advogado: Maria Aparecida Angela Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 16:47
Processo nº 0802049-77.2025.8.20.5108
Richeliau Rouky Regis Raulino
Banco Honda S/A
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 11:33
Processo nº 0800066-52.2025.8.20.5105
59 Delegacia de Policia Civil Macau/Rn
Pedro Rafael Alves da Silva
Advogado: Romennigue Cabral de Lima Leonez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 20:49