TJRN - 0802703-90.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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06/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
03/12/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/11/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 19:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:50
Juntada de intimação
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30/09/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:30
Juntada de petição
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13/08/2024 09:28
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:37
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:55
Juntada de intimação
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02/08/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:38
Decorrido prazo de DIONISIO CONSTANTINO DE LEMOS NETO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:06
Juntada de intimação
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12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802703-90.2022.8.20.5101 AUTOR: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - BREVE SÍNTESE Analisando os autos, percebo que ambas as partes requereram a realização de perícia contábil nos presentes autos, conforme IDs 113882657 e 116087207.
II - QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert DIONISIO CONSTANTINO DE LEMOS (e-mail [email protected], telefone (84 9.96763283) para funcionar como perito (especialidade cálculos judiciais) no presente feito, a fim de aferir se as taxas de juros aplicada ao contrato corresponde com a taxa de mercado à época.
Considerando que as alegações da parte demandada têm aparência de verossimilhança, satisfazendo os pressupostos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte demandante pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50.
Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG.
Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Quinta Turma.
DJ 11/06/2007).
Logo, tendo em vista que, na espécie, a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial bem como que requereu a produção de prova em questão, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos que a parte autora manifestou.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 504/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, determino que se proceda à marcação da perícia com o Perito Grafotécnico (especialidade identificação) e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, a fim de definir se a taxa de juros estão sendo aplicadas de maneira correta. 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se a taxa de juros aplicado ao contrato corresponde com os juros legais do mercado. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante e viabilize local (oficina) para realização da perícia, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame; 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados; 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos; 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:47
Outras Decisões
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802703-90.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 28 de fevereiro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 21:26
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802703-90.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Os parâmetros de identificação de possível abusividade ou ilegalidade em contratos de financiamento estão devidamente definidos em precedentes qualificados sobre os juros capitalizados, as taxas de juros, a tarifa de cadastro, a comissão de permanência, entre outras questões, o que dispensa a manifestação de profissional de categoria profissional específica para opinar no feito.
Sendo as aludidas abusividades facilmente provadas por outros meios de prova, conclui-se por desnecessária a realização da pericia contábil, na forma do art. 464, § 1º, incisos I e II do CPC, não se vislumbrando cerceamento de direito de defesa.
Inclusive, vem sendo esta a medida adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO FINANCEIRO.
AÇÃO REVISIONAL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
FALTA DE EVIDÊNCIA DE APLICAÇÃO.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
ESTIPULAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL nº 0810737-53.2020.8.20.5124, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível. j. 04/04/2022).
Portanto, indefiro a produção de prova pericial.
Assim, e desde já instando as partes à participação no processo, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar em juízo demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira demandada, em igual prazo, para, querendo, apresentar a mesma providência e/ou contraditar a informação prestada pela parte demandante.
Devendo a parte ré, no aludido prazo, juntar aos autos cópia do contrato celebrado, demonstrando o valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o valor do financiamento.
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802703-90.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em correção.
Diante de nova manifestação da parte autora, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 104257889.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:28
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802703-90.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO De acordo com o CPC/2015 , em seu art. 330 , parágrafo 2º , nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, que discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Dispõe ainda a regra do parágrafo 3º que, na hipótese do parágrafo 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Da análise do caso concreto, o recorrente não juntou a planilha de evolução dos empréstimos, nem apontou especificamente as cláusulas que considere abusivas.
Assim, intime-se a parte autora para que especifique quais as cláusulas dos contratos apresentados que se encontram abusivas, quais os índices utilizados que entende como abusivos, bem como o valor que entende como devido.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/08/2022 14:18
Audiência conciliação realizada para 04/08/2022 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:07
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:26
Audiência conciliação designada para 04/08/2022 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 22:26
Conclusos para decisão
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23/05/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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