TJRN - 0804465-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:19
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 06:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 06:55
Processo Reativado
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31/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:28
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOURA MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804465-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOAO VICTOR MOURA MEDEIROS CPF: *04.***.*16-27 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE FILHO - RN21818 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário - 
                                            
23/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:54
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804465-39.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR MOURA MEDEIROS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
João Victor Moura Medeiros, já qualificada nos autos, ingressou com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, também qualificado, alegando, em síntese, que: "a) é portador de câncer, diagnóstico CID M8146.0 e beneficiário do plano médico hospitalar da Hapvida nº de carteirinha 06DRL000023000; b) em 04 de janeiro de 2025, o requerente se encaminhou a emergência do Hospital Antônio Prudente Natal credenciado pela Hapvida (atendimento nº 136132779), devido ao diagnóstico de entorse (CID10: S936); c) foi submetido, após consulta com o médico Renan de Queiroz Silva, à administração de soro fisiológico e dipirona injetável pelo técnico de enfermagem.
Neste sentido, a responsável pela administração dos medicamentos ao paciente era a Técnica de Enfermagem Jangeclei Silva de Lima Coren/RN 1779908.
Contudo, como a técnica não estava encontrando veia apta a inserir a agulha no paciente, está chamou o Técnico de Enfermagem que estava ao lado retirando o soro de outra paciente.
Ao inserir a agulha no Requerente, diversas vezes, uma vez que não estava encontrando a veia, o Técnico de Enfermagem inseriu a agulha que havia sido utilizada pelo paciente anterior, ou seja, agulha já utilizada, pronta para descarte e possivelmente contaminada; d) após o ocorrido, o Técnico de Enfermagem foi retirado do local, mas não houve assistência por parte do Hospital ao Requerente.
E em total desespero a mãe do Paciente não sabendo como proceder com a situação e levando em consideração o fato de que o Autor é paciente oncológico e havia feito uma cirurgia há pouco tempo, chamou a Polícia para que pudesse receber a assistência necessária durante o tempo que estava no hospital.
No mesmo dia, só procederam com exame de HIV, que deu negativo; e) No dia 07/01/2025 a mãe do Autor preocupada com a situação do filho e devido a negligência do hospital, retornou ao mesmo local para pedir assistência e saber como proceder com a situação.
Somente após o retorno ao local, deram o encaminhamento de urgência para que o Autor fosse até o Hospital Giselda Trigueiro, especialista em infectologia para fazer o tratamento profilático preventivo (coquetel); f) Após o encaminhamento ao HGT, o Requerente fez novos exames e uso de 02 medicamentos de alta gramatura por 28 dias, que compõe o esquema de tratamento para portadores de HIV e outras doenças infectológicas e que podem produzir impactos no tratamento oncológico do Autor.; g) Menciona que o Autor chegou ao HGT no último dia de prazo para acompanhamento dessas doenças infectológicas, assim como afirma o termo de acompanhamento em anexo emitido pelo HGT no dia 07/01/2025.
Além disso, o Requerente precisará fazer acompanhamento preventivo de 30 e 90 dias, sendo submetido a novos exames de AIDS/HIV para realmente constatar que não foi infectado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 149134037) aduzindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que não houve qualquer falha no atendimento prestado pela Requerida ao Requerente, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Das Preliminares Ilegitimidade Passiva Entendo que a ilegitimidade passiva é afastada em casos de erro na aplicação de injeção em hospital, e tanto o hospital quanto o médico podem ser responsabilizados, dependendo da natureza do erro.
A responsabilidade solidária é comum, e o hospital pode denunciar a lide ao médico para que ele também seja responsabilizado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência local acerca do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE IMPORTAM NEGLIGÊNCIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0839715-60.2016.8.20 .5001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/08/2019).
Desta forma, afasto a preliminar suscitada.
I - Da relação de consumo Com abrigo nas definições constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a parte demandante e a parte demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
No que concerne ao assunto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigação objetiva dos fornecedores em decorrência dos defeitos na prestação dos serviços, podendo estes serem caracterizados, entre outras hipóteses, quando não fornece ao consumidor a segurança esperada quanto ao modo de fornecimento e em relação aos resultados e riscos esperados.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Nesse contexto, ao aplicar o referido dispositivo ao caso concreto, observa-se a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da ré, ao passo em que no dia 22/11/2023 o autor foi atendido devido ao diagnóstico de entorse, sendo estabelecida a administração de soro fisiológico e dipirona injetável pelo técnico de enfermagem.
Devido a técnica não estar conseguindo aplicar a medicação, outro técnico veio tentar, aplicando a mesma agulha que havia sido utilizada em outro paciente.
Ademais, o hospital deveria ter prestado a devida assistência no mesmo momento e não dias depois, após a parte autora ter procurado novamente o hospital, por ter ficado angustiado e preocupado com o ocorrido, conforme foi mencionado em sede de inicial e devidamente comprovado, conforme encaminhamento ID 145533660.
Desta forma, resta claro a falha na prestação dos serviços da ré.
Para corroborar com o exposto, destaque-se o entendimento dos tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
NOSOCÔMIO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TÓPICO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. (...) 2.
A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC.
Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado.
Apenas quando o erro atribuído pela parte deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital (sem vínculo trabalhista ou ligado por convênio), e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva).
Precedentes (...)(TJDFT, Acórdão n.868240, 20110112214800APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 25/05/2015.
Pág.: 210) III - Do dano moral Impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples erro técnico, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque se tratava de situação de saúde e de possibilidade de contaminação por doença grave.
Ainda mais por ser tratar de um paciente oncológico.
Deve salientar a falta de assistência da parte demandada em tomar as devidas providências no mesmo dia do ocorrido.
Visto que o Autor chegou ao HGT no último dia de prazo para acompanhamento dessas doenças infectológicas, assim como afirma o termo de acompanhamento em anexo emitido pelo HGT no dia 07/01/2025.
Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DOS RESULTADOS DOS EXAMES LABORATORIAIS.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO LABORATÓRIO.
DANO MORAL VISLUMBRADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por Laboratório Clínico de Sobral- EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Rodrigo Soares Morais 2-O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de responsabilizar o apelante pela má prestação de serviço, em razão de prazo excessivo para entrega de resultados de exame laboratoriais a candidato aprovado no certame de agente penitenciário 3-No caso em análise, o promovente e ora apelado procurou o laboratório para realização de exames em material extraído, os quais viabilizariam a comprovação junto à banca examinadora de concurso acerca de sua condição toxicológica. 4-Restou incontroverso que o requerido admitiu a capacidade de realização dos exames sem fazer qualquer ressalva quanto à eventual terceirização do serviço e, que, ao fim deixou pendente de entrega, o resultado do exame solicitado pelo autor/cliente.
E, mesmo depois de procurado formalmente somente prestou declaração tentando se eximir de responsabilidade e não forneceu o devido resultado (fls..227). 5-De todo o acervo probatório e pelo próprio desenrolar dos acontecimentos posteriormente ficou demonstrado que não havia justificativa plausível para que a parte requerida atrasasse ou se omitisse na entrega do resultado do exame já que se feita a tempestiva entrega do material coletado, o laudo teria sobrevindo a contento, ainda que fosse remetido a ouro laboratório. 6-Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o atraso da ré, na entrega do exame da parte autora, resvala em falha na prestação de serviços, porque, além de ferir o direito de informação do autor consumidor previsto no art. 6º, inciso III do CDC, incorreu a ré na violação do art. 35 do CDC, quanto ao cumprimento da oferta de prazo para o resultado a que se comprometeu. 7- É cediço que o dever de reparação civil de danos (seja moral ou material) depende do preenchimento de alguns requisitos: (I) a conduta ilícita do agente, de onde se vislumbra o elemento subjetivo, baseado na existência de sua culpa ou dolo mediante ato omissivo ou comissivo voluntário; (II) a presença do dano efetivo; (III) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 8-In casu, resta evidenciado o ato ilícito do laboratório requerido, ressaltando que a sua responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços.
Está presente a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pelo autor, impondo-se o dever de indenizar.
Portanto, todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes. 9-Quanto aos honorários advocatícios, é válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou entendimento de que a fixação da verba honorária deve obedecer a um critério de preferência decrescente, de modo que, em primeiro lugar, será considerado o valor da condenação; em segundo lugar, não havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor; e, em terceiro lugar, ante a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa.
Portanto, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, conforme declinou o magistrado sentenciante 10-Diante do acima exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de 1º grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0053123-54.2020.8.06.0167 Sobral, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) No caso em apreço, enxerga-se o ato ilícito da ré ante a falha na prestação dos serviços, o dano em razão da angústia e do sofrimento causado, verifico que a demandada deve arcar com a obrigação de indenizar por não ter cumprido com a obrigação que lhe incumbia, ocasionando danos de ordem extrapatrimonial na autora.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano, além de representar quantia que repare de forma justa o dano sofrido.
Nesse pórtico, sopesando todos os aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, confirmo a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), contados da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 5 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 03:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804465-39.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOAO VICTOR MOURA MEDEIROS CPF: *04.***.*16-27 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE FILHO - RN21818 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário - 
                                            
22/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 20:40
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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