TJRN - 0800295-47.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 16:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Processo: 0800295-47.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, apresentou a contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN, 22 de maio de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): VINICIUS SANTOS GIRARDI -
22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:42
Juntada de diligência
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09/05/2025 16:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800295-47.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo ativo: J.
L.
N.
L. e outros Polo passivo: CENTRO EDUCACIONAL DECOLAR LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO LUCAS NICÁCIO LOPES, neste ato representado por sua genitora, Sra.
CAMILA NICÁCIO DO NASCIMENTO, em face de CENTRO EDUCACIONAL DECOLAR, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial que o autor, atualmente com 6 anos de idade, foi matriculado no 1º ano do ensino fundamental na instituição de ensino requerida, tendo sido indevidamente reprovado pela ré.
Tal ato motivou a transferência do infante para outra escola, na qual permanece retido no 1º ano.
Alega que o menor possui desenvolvimento compatível com sua faixa etária, sabendo ler e escrever, conforme atividades escolares ao ID. 148279333 e vídeo acostado ao ID. 148279337, e que a manutenção indevida no mesmo ano escolar compromete o seu desenvolvimento educacional e emocional.
Relata que os professores da nova instituição, por meio de avaliações pedagógicas, atestaram o desenvolvimento do infante.
Com isso, pleiteou, em sede de tutela antecipada, que seja determinado à escola requerida a matrícula imediata do menor no 2º ano do ensino básico, ou autorização do juízo para realização da matrícula no segundo 2º ano, bem como suspensão dos efeitos da reprovação ilegal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada à exordial.
Do pedido de Tutela De Urgência Considerando os termos da inicial, bem como os princípios processuais da fungibilidade, economia e efetividade, recebo a pretensão veiculada pela parte autora como pedido de tutela de urgência antecipada.
No que pertine à tutela de urgência, tem-se que essa antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois permite a concessão do direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, demandando, assim, a obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesse sentido, o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no art. 300, caput, do CPC, preceitua que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), senão veja-se: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Desse modo, a tutela de urgência terá lugar quando presentes na espécie, cumulativamente, os requisitos elencados pelo transcrito art. 300, caput, do NCPC.
Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida de urgência perquirida. É cediço que o processo de alfabetização na primeira etapa do ensino fundamental é contínuo, exigindo atenção especial para evitar os prejuízos pedagógicos da repetência precoce.
Neste ponto, importa destacar que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece os direitos de aprendizagem essenciais para cada etapa da educação básica, organizando-os em competências e habilidades a serem desenvolvidas progressivamente, orientando a organização pedagógica e assegurando a continuidade do processo educativo.
Destaque-se que a norma não estabelece critérios rígidos de promoção, mas define as competências e habilidades a serem desenvolvidas ao longo do ciclo de alfabetização.
Ademais, a BNCC também valoriza habilidades sociais e emocionais, como interação colaborativa e autonomia nas atividades escolares.
Além disso, a Resolução n.º 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, dispõe que os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem ser considerados como um “um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.” (pág. 122).
Nessa perspectiva, reforça que a retenção só deve ser admitida em casos excepcionais, após esgotadas todas as estratégias de apoio pedagógico, de modo a evitar rupturas traumáticas no processo de aprendizagem, prevendo em seu art. 30, inciso III, que: Art. 30.
Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar: [...] III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade.
Outrossim, o art. 24, II, da LDB prevê a figura da promoção e da classificação como regras comuns, que podem ser adotadas em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, o que reforça que a regra, nesta etapa, é a continuidade do processo de aprendizagem.
Importante lembrar, também, que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do melhor interesse da criança como valor prioritário (art. 227 da CF, art. 4º do ECA), e que a proteção integral da infância deve orientar a interpretação e aplicação das normas processuais e materiais.
In casu, a parte autora alega que foi reprovado no 1º ano do ensino fundamental pela escola requerida, tendo sido transferido para nova instituição, onde permanece retido no 1º ano, apesar de apresentar desenvolvimento pedagógico compatível com o 2º ano do ensino fundamental.
Afirma que avaliações realizadas por professores da nova escola atestam que o aluno sabe ler, escrever e demonstra habilidades compatíveis com a sua faixa etária.
Contudo, tais avaliações não foram juntadas aos autos.
Todavia, foram acostados aos autos vídeos (IDs. 148279336 e 148279337) que demonstram a criança lendo e realizando operações matemáticas, além de atividades escolares (ID. 148279333) que indicam seu grau de desenvolvimento.
A documentação apresentada, ainda que não consista em parecer pedagógico formal, aliada à argumentação exposta acima, afigura-se suficiente, em sede de cognição sumária, para indicar a plausibilidade do direito invocado, demonstrando que o menor possui aptidão para acompanhar o 2º ano do ensino fundamental.
Além disso, conforme supracitado, deve-se observar a complexidade do processo de alfabetização e garantir a continuidade da aprendizagem, evitando a retenção de alunos que estão no primeiro ciclo do ensino fundamental, haja vista os prejuízos que podem ser ocasionados.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, considerando que, se a criança for mantida no mesmo ano letivo até o julgamento do processo e, ao final, a pretensão for acolhida, já não será possível reverter os prejuízos educacionais e emocionais experimentados.
Os vídeos e a atividade escrita acostados aos autos atendem às habilidades desenvolvidas na alfabetização, conforme previsto na BNCC (leitura, escrita e matemática básicas), sendo a ausência de laudos técnicos, neste momento de cognição sumária, suprida pela prova visual.
Por fim, realizando a ponderação entre os riscos do deferimento indevido ou do indeferimento indevido da medida, a concessão da tutela mostra-se a medida mais adequada, sob pena de tornar inócuo o próprio provimento jurisdicional futuro, restando configurado o receio de ineficácia do provimento final.
Expendida essa argumentação, tenho pelo acolhimento da tutela de urgência, por estarem presentes nos autos os elementos autorizadores da concessão da medida, vez que a probabilidade do direito encontra-se presente e o perigo de dano também se faz demonstrado.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente ilegítima, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pleito de tutela de urgência pleiteada, ao passo que DETERMINO à instituição de ensino requerida que realize a matrícula do menor JOÃO LUCAS NICÁCIO LOPES, no 2º ano do ensino fundamental, ou, alternativamente, autorize a genitora a efetivar a matrícula em outra escola, com suspensão imediata dos efeitos da reprovação anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária. À secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para cumprir a presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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