TJRN - 0800773-06.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800773-06.2024.8.20.5121 Polo ativo SELMA LOPES DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIO DOMINGOS DA SILVA Polo passivo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECURSO CÍVEL Nº 0800773-06.2024.8.20.5121 RECORRENTE: SELMA LOPES DE MEDEIROS ADVOGADO (A): FLAVIO DOMINGOS DA SILVA RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SEM DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO AUTORAL PEDINDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA É INCAPAZ DE ENSEJAR, POR SI SÓ, COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUTOR QUE NÃO TEVE SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NEM SOFREU COBRANÇA VEXATÓRIA OU INDEVIDA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO ABALO SOFRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos etc.
O (a) requerente ingressou com a presente ação postulando: a) a declaração de nulidade da cobrança de juros e encargos por atraso na fatura do cartão de crédito, referente ao mês de fevereiro de 2024; b) a condenação da parte requerida a restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 241,52 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, alega a parte autora que mantém relação contratual com a instituição financeira Ré, detentora do cartão de crédito Hipercard, desde o ano de 2006, mantendo-se adimplente com todas as suas obrigações, efetuando pontualmente os pagamentos.
Aduz que do mês de janeiro de 2024, efetuou o pagamento integral da fatura do mencionado cartão, quitando-a integralmente no dia 25 de janeiro de 2024, data estabelecida como vencimento do referido documento.
Afirma que ao receber a fatura subsequente, relativa ao mês de fevereiro de 2024, deparou-se com a inesperada imputação de encargos financeiros, compreendendo juros e outros encargos relacionados a atraso, totalizando o montante de R$ 120,76 (cento e vinte reais e setenta e seis centavos).
Compulsando os autos, entendo assistir parcial razão à parte autora.
Inicialmente, observo que a parte ré, apesar de devidamente intimada (ID 17391419) não compareceu à audiência de conciliação (ID 119186936) nem apresentou contestação no prazo legal, haja vista que à audiência foi marcada para o dia 16/04/2024 e a peça de defesa só foi apresentada em 13/05/2024 (ID 121233695), razão pela qual aplico ao caso os efeitos da revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/1995.
Verificada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
O requerido, a seu turno, não impugnou os fatos e documentos apresentados pela parte autora, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. É cediço que cumpre ao réu provar nos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
In casu, verifico que o pagamento da fatura com vencimento em 25/01/2024, ocorreu na data do seu vencimento, às 18h03m35s, conforme comprovante indicado no ID 116258292, bem como a parte autora comprovou o pagamento da fatura com vencimento em fevereiro/2024 (ID 116258287), que incluiu a cobrança dos encargos financeiros, compreendendo juros e outros encargos relacionados a atraso, totalizando o montante de R$ 120,76 (cento e vinte reais e setenta e seis centavos).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da promovente, e portanto, sendo indevida a cobrança e considerando que a parte requerente comprovou o pagamento do valor de R$ 120,76 (cento e vinte reais e setenta e seis centavos), deve ser restituído em dobro, perfazendo o montante de R$ R$ 241,52 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do artigo 42, do CDC, conforme consta na exordial.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, não vislumbro a mesma sorte, uma vez que a mera cobrança indevida é incapaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial, pois até aquele momento não se tornou público o débito existente, bem como não teve capacidade de abalar o crédito no mercado de consumo.
Nesse sentido, seguem os presentes julgados: EMENTA: CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECEBIMENTO DE CARTA DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
O mero recebimento de carta de cobrança, sem qualquer repercussão no meio social, não tem relevância suficiente a ensejar direito à indenização por dano moral.
II.
Apelação improvida. (TRF-5 , Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 08/05/2006, Quarta Turma).
EMENTA: *RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Recebimento de carta de cobrança - Mero dissabor - Restrição cadastral inexistente - Dano moral descaracterizado. - O recebimento de carta de cobrança de dívida quitada, havendo expresso pedido de desconsideração em caso de pagamento, por si só, não configura dano moral indenizável.
Mero dissabor.
Restrição cadastral inexistente.Recurso não provido.* (TJ-SP - APL: 9096691162006826 SP 9096691-16.2006.8.26.0000, Relator: Andrade Marques, Data de Julgamento: 12/05/2011, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2011).
Desse modo, inexistindo provas nos autos da inscrição nos órgãos restritivos de crédito ou de abalo que transcende o mero aborrecimento, não resta alternativa senão julgar improcedente o presente pedido.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade da cobrança de juros e encargos por atraso na fatura do cartão de crédito da autora, cobrados no mês de fevereiro de 2024; 2) condenar a parte promovida a restituir a parte demandante o valor de R$ 120,76 (cento e vinte reais e setenta e seis centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$ 241,52 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento (25/02/2024) e juros legais a partir da citação e 3) rejeitar o pedido de dano moral.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95).
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente SELMA LOPES DE MEDEIROS requereu a reforma da sentença, para que o pedido compensatório por danos morais seja julgado procedente. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800773-06.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 21-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 21/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
01/08/2024 07:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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