TJRN - 0802643-94.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802643-94.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: JP QUALITY INCORPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE EXTREMOZ em face de JP QUALITY INCORPORACAO LTDA - EPP.
Em petição de ID. 152217864, a fazenda exequente requereu a extinção do feito, pois afirmou que o contribuinte satisfez a obrigação tributária. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II.
Fundamentação O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC, vejamos suas redações: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o exequente afirmou que a parte executada realizou o pagamento dos valores aqui executados, logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, e 925 do CPC, para que surta seus efeitos legais.
Sem custas e sem honorários.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
15/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802643-94.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: JP QUALITY INCORPORACAO LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 125605530.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
22/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de JP QUALITY INCORPORACAO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:55
Outras Decisões
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31/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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