TJRN - 0801982-93.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 30 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801982-93.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): VALMIR MATOS FERREIRA TELEFONE: PROCESSO: 0801982-93.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 16.646,36 AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR MATOS FERREIRA - RN7618-B RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 149535581 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por FRANCISCA DO NASCIMENTO em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS.
Na inicial, a parte autora narra que é servidor público municipal desde 27/06/2000, exercendo o cargo de GARI, possuindo, atualmente, 24 (vinte e quatro) anos de exercício de serviço público e que, no entanto, vem sendo preterido em suas promoções uma vez que, ao analisar seu contracheque, constatou que o Município requerido não estaria realizando corretamente o pagamento de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Isto posto, pugna pela tutela jurisdicional com vistas a condenar o Município requerido a realizar a implantação permanente do pagamento do percentual correto a título de quinquênio, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do servidor, ora parte autora, que deveria corresponder a 15% (quinze por cento) à partir de junho de 2015; e corresponder a 20% (vinte por cento) desde junho de 2020.
Pugnou, ao fim, pela condenação do Município Réu ao pagamento das diferenças do adicional por promoção horizontal (quinquênios) devidas e não pagas, retroativo aos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos no décimo terceiro e férias, mais as prestações que se vencerem no curso do processo, com juros e correção monetária Em contestação (ID. 143272009), o Município requerido sustentou que a parte autora não teria anexado cópia do procedimento administrativo referente aos pedidos pleiteados na lide, bem como pela necessidade de aplicação da Lei Complementar 173/2020 ao presente feito, que teria proibido o reajuste de salários de servidores federais, estaduais e municipais.
Ao final, defendeu que, nos termos da LRF, tendo em vista os índices de Demonstrativo da Despesa com pessoal e que não haveriam provas que sustentasse o direito da parte autora pugnado no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
Isso posto, passo a análise do mérito.
III.
Mérito No caso em comento, contata-se que a parte autora é servidor público, da Prefeitura Municipal de Touros/RN, exercendo atualmente a função de GARI, lotado no setor SMOS - OBRAS e registrado sob a matrícula de nº 0001062-1, tendo tomado posse em seu cargo no dia 27/06/2000. É o que se depreende da petição inicial e também da documentação acostada, destacando-se o contracheque (ID. 138196065).
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço, sua previsão está contida no artigo 75, do Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei Municipal n° 570/2007.
Vejamos: Art. 75 O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Compulsando os documentos carreados nos autos, percebe-se que a parte autora faz jus ao “quinquênio”, portanto, no patamar de 15% (quinze por cento) à partir de junho de 2015; e 20% (vinte por cento) à partir de junho de 2020.
Por fim, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, tendo o feito sido ajuizado em 09/12/2024, tenho que as parcelas devidas anteriores a 09/12/2019 estão alcançadas pela prescrição.
Ainda em sua exordial, pugnou a parte autora pela condenação do Município requerido em dano moral a seu favor.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que à exordial a parte autora limitou-se a pugnar pela condenação do Município requerido em dano moral quando dos pedidos ao final de sua peça, não apresentando, no entanto, quaisquer elementos probatórios capazes de embasar o seu pleito.
Isto posto, quanto ao dano moral, é de se destacar que o desconforto causado pela dispensa da parte autora não pode ser considerado como circunstância ensejadora de dano moral para fins de indenização, por não figurar ato ilícito ofensivo à honra e dignidade da servidora, trazendo, ao contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento (TJ-MG - AC: 10000204509723001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 04/08/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020).
Por conseguinte, ante a ausência de demonstração quanto a eventual ilícito praticado pelo Município requerido, sendo a dispensa à parte autora elemento contextualizado à precariedade da modalidade de contratação, consigno não estarem caracterizados os elementos caracterizadores dos danos morais, pelo que julgo improcedente o pedido.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Dito isso, avanço para o dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora o QUINQUÊNIO, nos termos do Art. 75 da Lei Municipal n° 570/2007, em patamar equivalente a 20% (vinte por cento) desde junho de 2020; b) efetue o pagamento das diferenças devidas pela não atualização do Quinquênio nos períodos devidos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas a cada novo quinquênio, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC.
Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Touros/RN, data/hora do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801982-93.2024.8.20.5158 -
30/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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