TJRN - 0811231-45.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811231-45.2024.8.20.5004 Parte autora: ADEMIR ARAUJO CARVALHO JUNIOR Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811231-45.2024.8.20.5004 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo ADEMIR ARAUJO CARVALHO JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRA SIMAS, GUILHERME WILLRICH PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0811231-45.2024.8.20.5004 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DR.
CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO(A): ADEMIR ARAUJO CARVALHO JUNIOR ADVOGADA: DRA.
ALEXANDRA SIMAS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA DIVULGAÇÃO DE TRABALHO DO AUTOR.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA UNILATERALMENTE PELA RÉ.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA.
BLOQUEIO INDEVIDO E ABRUPTO.
REATIVAÇÃO DA REDE SOCIAL DO AUTOR DETERMINADA EM SEDE DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte requerente alega que sua conta de usuário (@samurai_ademir71) em rede social (Instagram) foi suspensa por violação das diretrizes, fazendo com que perdesse o acesso à referida conta.
Em contestação, a empresa diz que possui a regularização correta do serviço, afastando a ideia de haver ato ilícito, argumentando violação à propriedade intelectual de terceiros.
Decido.
Compulsando-se os documentos, verificou-se a falha na prestação de serviço devido ao bloqueio após a notificação do autor e a dificuldade em reaver o perfil, fatos afastados de forma genérica em contestação, sem demonstração cabal das postagens que feriram os termos de uso da plataforma.
Ainda, poderia a empresa, a partir do momento que recebeu uma notificação do demandante, ter explicado o ocorrido e prosseguido com a exclusão das supostas ações de violação de propriedade intelectual, o que não o fez, desativando o perfil do autor em definitivo, o que se mostra desproporcional.
Pode-se encontrar o dano na dificuldade em proceder com a devolução da conta, sem qualquer comprovação de fato da justificativa da exclusão – violação de direitos autorais -, considerando ainda que o autor é professor de artes marciais e utiliza a plataforma como uma ferramenta essencial para comunicação e publicidade de seus serviços.
Nesse sentido é exemplar o seguinte entendimento jurisprudencial da turma recursal deste egrégio tribunal: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0808341-07.2022.8.20.5004 RECORRENTE: LARISSE DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESATIVAÇÃO DE REDE SOCIAL.
CONTA DESATIVADA SOB JUSTIFICATIVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
RESPONSABILIDADE CONSTATADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERFIL DE USO PROFISSIONAL.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO.1 – Trata-se de embargos de declaração promovido por LARISSE DE SOUZA PEREIRA, haja vista acórdão que deu provimento ao recurso da parte demandante/embargada, afastando a condenação referente ao pagamento de danos morais.
Em suas razões, sustentou a ocorrência de erro material no acórdão embargado, posto que os danos morais restaram evidenciados e comprovados, por meio de documentos colacionados aos autos.2 – Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado.4 – O acórdão embargado incorreu em erro material, isto porque, no caso dos autos, restou comprovado que o ato apontado como lesivo, o qual enseja a desativação imotivada do perfil de rede social, que era utilizado profissionalmente, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais.5 – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum indenizatório não merece reforma.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, para restabelecer a indenização por danos extrapatrimoniais concedida em sentença a quo, nos termos do voto do Relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808341-07.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024)".
No que toca a quantificação do dano moral, tendo em vista a responsabilidade da requerida, em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 ( três mil reais).
No mais, com base na ausência de prova de violação a direitos autorais, assiste direito ao autor em reaver a sua conta em rede social.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré a pagar ao autor ADEMIR ARAUJO CARVALHO JUNIOR o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e juros de 1% ao mês, a partir desta sentença.
Outrossim, proceda a demandada com o reestabelecimento da conta de instagram do autor '@samurai_ademir71', no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito” 2.
Em suas razões (ID. 2668227) o recorrente alega em síntese que desativação da conta do autor não ocorreu de maneira arbitrária, mas, sim, em razão de violações aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, especificamente violação de propriedade intelectual de terceiros.
Alega a inocorrência de dano moral por ter sido o autor o único culpado pela desativação da sua conta ante a violação dos termos de uso da plataforma. 3.
Contrarrazões (ID. 26688233) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
30/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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