TJRN - 0800979-29.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800979-29.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GILDILEIDE DANTAS DA SILVA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por GILDELEIDE DANTAS DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em razão da emissão de faturas com valores supostamente abusivos e do posterior corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte autora, localizada em área rural.
A autora afirma que, após histórico de consumo mínimo, passou a receber faturas mensais com valores em torno de R$ 91,00, sem que houvesse alteração no padrão de uso do imóvel.
Alega que as cobranças não foram devidamente explicadas ou justificadas, mesmo após tentativas de solução administrativa.
Sustenta ainda que a suspensão do fornecimento agravou a situação, impossibilitando o uso do imóvel.
A decisão registrada no ID 138401078 deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Demandado se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora referente a conta contrato nº 7016841972, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Assim como, deferiu a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) à parte autora.
A COSERN, em sua contestação, defendeu a legalidade da cobrança retroativa de energia elétrica feita à autora, com base na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, diante da anterior impossibilidade de leitura do medidor por impedimento físico.
Sustentou que não houve corte nem negativação, razão pela qual não se configuraria dano moral.
Alegou ter seguido todas as normas técnicas aplicáveis e argumentou que a atuação judicial deveria respeitar a competência das agências reguladoras.
Formulou pedido reconvencional para cobrar o valor de R$ 581,12, referente a faturas inadimplidas.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ver ID 148796811).
Na réplica à contestação, a parte autora alegou que a COSERN realizou cobranças indevidas, com valores muito acima da média histórica de consumo da autora.
Sustentou que houve erro na leitura do medidor e ausência de comprovação técnica adequada, como a não apresentação do TOI.
Afirmou que o corte de energia foi indevido e causou danos morais, presumidos pela falha na prestação do serviço essencial.
Por fim, rebateu o pedido de reconvenção, considerando os débitos impugnados e a ausência de justa causa para a cobrança.
As partes foram intimadas a produzirem provas e apresentaram alegações reiterativas. É o que importa relatar.
Decido. 2 Fundamentação Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Cinge-se o mérito da controvérsia em torno da existência de pressupostos do dever de indenizar relativos a erro em faturamento do consumo de energia elétrica e à suspensão do fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora. Nos termos do art. 228 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidades consumidoras.
O § 3º do mesmo artigo impõe à concessionária o dever de comunicar ao consumidor, previamente à execução do serviço, a substituição de equipamentos de medição, informando o motivo da substituição, bem como as leituras do medidor retirado e do instalado.
Ademais, o art. 319 da referida Resolução estabelece que, na ausência de medição pelas exceções do art. 228, a distribuidora deve estimar a energia consumida considerando três elementos objetivos e cumulativos: I – a carga instalada; II – o período de utilização; e III – a aplicação de fatores de carga e de demanda típicos da atividade.
No caso sob análise, a autora, Gildeleide Dantas da Silva, é titular de uma unidade consumidora rural que, historicamente, apresentava baixo consumo de energia elétrica, com faturas mensais que variavam entre R$ 0,00 e R$ 20,00.
A partir de novembro de 2023, as faturas passaram a registrar, repentinamente, valores mensais em torno de R$ 91,00 (ver ID 138251293 ao 138251302), sem que houvesse qualquer alteração no padrão de uso da unidade, que permanece sem eletrodomésticos relevantes ou ocupação contínua.
Diante da elevação abrupta e injustificada dos valores, a autora deixou de pagar as faturas emitidas entre novembro de 2023 e abril de 2024, por considerá-las abusivas.
Em decorrência disso, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela COSERN, mesmo após tentar resolver administrativamente a divergência, inclusive solicitando aferição do medidor, sem sucesso.
A COSERN justificou os valores com base em faturamento retroativo, alegando que, por um período anterior, não conseguiu acessar o medidor e que, após leitura posterior, emitiu cobrança dos três últimos ciclos conforme a Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Contudo, não apresentou documentação técnica ou comunicação formal que comprovasse os fatos alegados, especialmente a observância dos requisitos regulatórios que legitimam a cobrança retroativa.
Em outras palavras, embora a ré alegue impedimento de acesso ao medidor e posterior regularização da leitura, não comprovou documentalmente a realização da substituição do medidor nem juntou relatório técnico, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ou qualquer documento que atestasse a observância do procedimento exigido pelo art. 228, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Também não houve demonstração, por parte da concessionária, de que a estimativa de consumo obedeceu aos critérios do art. 319 da mesma resolução.
Não foram apresentados dados sobre a carga instalada, tampouco o período de utilização do imóvel ou os fatores típicos de demanda da unidade consumidora rural, como exigido pela norma técnica setorial.
A simples alegação genérica de "impedimento de leitura" não supre a exigência regulatória de avaliação técnica fundamentada.
Tal conduta caracteriza clara falha na prestação do serviço público essencial, com ofensa à boa-fé objetiva e à dignidade da parte consumidora, o que impõe o reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.
Por fim, a reconvenção formulada pela COSERN deve ser rejeitada, pois tem por fundamento as mesmas faturas cuja legalidade restou comprometida pela ausência de procedimento técnico regulamentar.
Enquanto persistir a dúvida quanto à validade dos débitos, não há que se falar em cobrança judicial.
A seguir, passa-se a análise da responsabilidade extrapatrimonial.
No caso sob análise, a conduta ilícita da ré consistiu em emissão de faturas com valores significativamente superiores à média histórica da unidade consumidora, sem apresentar comprovação técnica do consumo e sem observar os requisitos legais da Resolução ANEEL nº 1000/2021 — especialmente os previstos nos arts. 228, § 3º, e 319.
Além disso, procedeu ao corte de energia elétrica, serviço público essencial, sem que o débito estivesse consolidado ou livre de controvérsia, configurando abuso no exercício do direito de cobrança.
O dano experimentado pela autora decorre da privação do serviço de energia elétrica, que comprometeu o uso regular do imóvel rural, gerando sentimento de impotência, frustração e humilhação, sobretudo diante da inércia da concessionária em solucionar administrativamente o problema.
O nexo causal é direto e evidente: a conduta da COSERN (emissão de faturas indevidas e corte do fornecimento) resultou na privação do serviço e nos efeitos morais decorrentes.
Por fim, como se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, basta, portanto, a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano, sem necessidade de culpa.
Patente a responsabilidade do demandado pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela Autora, passo a arbitrar o quantum indenizatório. O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil. No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização. Observando-se tais parâmetros e considerando que a residência não era usada para moradia ou finalidade produtiva (ver fotos do imóvel no ID 138251293), fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 3 Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar a parte ré a: a) recalcular as fatura dos meses de Novembro e Dezembro de 2023, e de Janeiro à Abril de 2024, que são objeto da lide, com base na média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao do primeiro mês contestado. b) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. d) Ratifico a decisão liminar concedida no decorrer da demanda. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se.
Intimem-se. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: [email protected] Processo: 0800979-29.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDILEIDE DANTAS DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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