TJRN - 0815347-84.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:52
Juntada de petição
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10/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815347-84.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MICHEILA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Ré(u)(s): K.
N.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA - CE18689 DESPACHO DEFIRO o pedido de realização da prova pericial requerida pela demandada no ID 145123767.
NOMEIO ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte requerida, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0815347-84.2021.8.20.5106 AUTOR: MICHEILA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: K.
N.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MICHEILA FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em desfavor de K.N.
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificada.
A demandante alega que, na data de 04/10/2016, firmou contrato de compra e venda com a promovida, adquirindo um IMÓVEL RESIDENCIAL, situado na Avenida Maria do Carmo, nº 115, bairro Santo Antônio, nesta cidade de Mossoró, com financiamento pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, junto à Caixa Econômica Federal.
Relata que, após a compra, a casa apresentou problemas estruturais, que causam riscos à saúde e integridade física da adquirente e sua família, conforme restou constatado em visita técnica realizada na data de 27/07/2021, pelo Engenheiro Civil Luiz Ricardo Leandro de Albuquerque - CREA/RN 2114369765, demonstrados no Laudo de Inspeção Predial acostado no ID 72229234.
Especificamente, afirma que o imóvel apresenta problemas nas instalações elétricas, irregularidades nas instalações hidráulicas de abastecimento de águas e esgotos, infiltrações em paredes internas e externas, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras no forro.
Pugnou pela condenação da promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de realizar ou custear os reparos necessários no imóvel, os quais, no seu dizer, importam em R$ 52.178,00, mais indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida ofereceu contestação, suscitando as preliminares de: a) ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comunicou o sinistro à seguradora, através da estipulante (Caixa Econômica Federal), uma vez que o contrato do financiamento habitacional conta com seguro (Apólice de Seguro Habitacional nº 1061000000019 - Produto 6131 PMCMV Cobertura Básica), com garantia de indenização nos casos de MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao Imóvel; b) denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, por entender que a instituição financeira atua como Agente Gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida, o que a torna responsável pela análise da viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como pelo acompanhamento da execução das obras, de modo que deve responder pela solidez do imóvel objeto do financiamento; c) incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal; d) decadência: uma vez que a autora não apresentou qualquer reclamação a respeito dos alegados vícios, no prazo de 90 (noventa) dias, como previsto no art. 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta que os defeitos apontados pela autora decorrem do desgaste natural do imóvel.
Ademais, a demandante realizou obras de ampliação do imóvel, que podem ter causado os mencionados defeitos.
Na réplica à contestação, a parte autora alegou ser desnecessária qualquer comunicação de sinistro à Seguradora ou à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada contra a construtora, com base na responsabilidade civil do construtor pelos vícios de construção (vícios redibitórios).
Por esse motivo, entende que não merecem acolhida as preliminares de ausência de interesse de agir, denunciação da lide e de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Por fim, no tocante à alegação de decadência, sustenta que não há que se falar em prazo de 90 (noventa) dias, previsto no CDC, pois a ação tem suporte no art. 1.245, do Código Civil, que estabelece o prazo de (5) anos, relativo à responsabilidade do construtor para responder pela garantia da solidez e segurança da obra executada, não não se tratando, portanto, de prescrição ou decadência.
Após o despacho de pré saneamento, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução, para tomada de depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas.
No ID 113693886, proferi decisão, declinando da competência em prol da Justiça Federal, tendo em vista o alegado interesse da Caixa Econômica Federal.
Entretanto, na Justiça Federal, foi reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda, retornando os autos para esta 4ª Vara Cível (vide ID 128076264). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como podemos observar, as preliminares de denunciação da lide e de incompetência da Justiça Estadual estão superadas, uma vez que a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do presente feito.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não assiste razão à promovida, uma vez que a parte autora não está pleiteando reparações com base no contrato de seguro habitacional, mas sim com base na responsabilidade civil do construtor.
A propósito, entendo que, como existe contrato de seguro, a autora dispõe da faculdade de escolher contra quem deseja pedir a reparação dos danos: da construtora/vendedora ou da seguradora, ou das duas, uma vez que, em tese, existe uma responsabilidade solidária, que, entretanto, não resulta em litisconsórcio passivo necessário.
Por fim, a prejudicial de decadência, a meu sentir, confunde-se com o mérito, uma vez que exige esclarecimento probatório acerca de quando os vícios ocultos começaram a aparecer.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro saneado o processo, e passo a fixar as questões de fato, sobre as quais deverá incidir a atividade probatória, e as questões de direito.
Questões de fato: 1ª) se os defeitos elencados no Laudo de Inspeção Predial acostado no ID 72229234 se classificam como vícios redibitórios ou como vícios de construção; 2ª) quanto tempo após a autora receber o imóvel os defeitos surgiram? 3ª) após o recebimento do imóvel, a autora realizou alguma reforma ou ampliação no mesmo? 4ª) os defeitos apontados têm alguma correlação de causa e efeito com a reforma ou ampliação realizada pela autora? 5ª) qual o montante necessário para a reparação do imóvel, incluindo materiais e mão de obra? Questões de direito: 1ª) existe responsabilidade civil da promovida? 2ª) a parte autora sofreu dano moral? Uma vez que a presente demanda tem suporte em uma relação de consumo, e sendo a autora a parte hipossuficiente da relação, hei por bem inverter o ônus da prova, em favor da consumidora, com base no disposto no art. 6ª, inciso VIII, do CDC.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista as questões de fato supra elencadas, digam se ainda têm provas a produzir, especificando-as, se for o caso.
Publique-se e Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, 10 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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29/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:42
Processo Reativado
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09/08/2024 10:42
Juntada de Ofício
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11/06/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:33
Juntada de termo
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10/06/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA COSTA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815347-84.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MICHEILA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Ré(u)(s): K.
N.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: EVELYN CRISTINE DA COSTA ROZENDO - RN15055 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MICHEILA FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de K.
N.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., em decorrência de vícios de construção existentes no imóvel que a autora adquiriu pelo programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", com a participação da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, consoante disposições da Lei 11.977/2009.
Em sua contestação, a promovida suscitou a existência de interesse da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que nas ações em que se busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeitos na construção de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, referente ao programa Minha Casa, Minha Vida, devendo a Caixa a figurar no polo passivo da demanda, e, por conseguinte, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando a CAIXA atua como simples instituição financeira, ela será responsável apenas pelo cumprimento das obrigações referentes ao contrato de financiamento, tal como a liberação do empréstimo nas datas e condições acordadas com o mutuário.
Ou seja, quando a referida empresa pública federal figura apenas como financiadora em sentido estrito "não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos, e muito menos pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro" (REsp. 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 31/10/2012).
Entretanto, no caso dos autos, em se tratando de imóvel do Programa do Minha Casa Minha Vida, em que a CAIXA atua como agente executor de políticas públicas, assumindo responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora e a aparência do imóvel, ela tem legitimidade para responder por vícios de construção.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte acórdão do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (,,,)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791276/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021).
Assim sendo, creio que assiste razão à promovida, no tocante à existência de interesse da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Federal.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, em razão da existência de interesse da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial.
Remetam-se os autos à Justiça Federal desta cidade, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de EVELYN CRISTINE DA COSTA ROZENDO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:17
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:17
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:30
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:30
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:49
Declarada incompetência
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25/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815347-84.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEILA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: K.
N.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a promovida, em sua contestação, suscitou várias preliminares, ainda pendentes de apreciação, dentre as quais destaco a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de ter requerido, também, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
Assim sendo, não me parece oportuno realizar a audiência de instrução sem que antes haja uma definição acerca de tais questões, principalmente no tocante à alegada incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Destarte, RETIRO o processo da pauta de audiência designada para o dia 17/10/2010, determinando que o mesmo volte concluso, com urgência, para decisão saneadora.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:42
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 10:42
Juntada de devolução de mandado
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10/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:28
Juntada de diligência
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04/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:28
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/08/2023 08:23
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:07
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815347-84.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MICHEILA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Ré(u)(s): K.
N.
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: EVELYN CRISTINE DA COSTA ROZENDO - RN15055 DESPACHO Ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução, para depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, no dia 17 de outubro de 2023, às 09:00 horas, no Gabinete desta 4ª Vara Cível.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes arrolem testemunhas, se isto ainda não foi feito.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, para prestar depoimentos pessoais, fazendo-se às mesmas as advertências do art. 385, § 1º, do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
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24/02/2023 04:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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07/02/2023 16:15
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:24
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 12/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:27
Decorrido prazo de K. N. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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