TJRN - 0804225-21.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804225-21.2023.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(a): CELLY JHOYCY SILVA DE OLIVEIRA CPF: *06.***.*36-28 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, constata-se que o ato de penhora realizado pelo sistema SISBAJUD restou com saldo parcial de R$ 902,76 e que a pesquisa de veículos, mediante sistema RENAJUD, restou infrutífera.
Nesse sentido, expeça-se Alvará, através do sistema SISCONDJ, para a parte exequente, conforme valores disponíveis no Id 160561893, de acordo com os dados bancários informados no Id 154636441.
Verifico que não há praticidade jurídica na repetição de tentativas de penhora através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso encontrado bens em nome da parte executada, poderá ser reaberta o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se apenas a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804225-21.2023.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Polo passivo: CELLY JHOYCY SILVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários: 1º) NÚMERO e NOME DO BANCO, 2º) NÚMERO DA AGÊNCIA e 3º) NÚMERO E TIPO DE CONTA, para possibilitar a transferência do valor disponível em conta judicial para a conta a ser indicada.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
09/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804225-21.2023.8.20.5004 Autor: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: CELLY JHOYCY SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se o devedor para, se o desejar, oferecer impugnação (embargos) à execução, na forma no art. 525 do CPC, limitada às matérias previstas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 dias.
Caso se oferte embargos, intime-se o exequente para apresentar resposta no prazo de 15 dias, bem como para que informe os dados bancários para, possível expedição de Alvará.
Findo o prazo sem manifestação e concluam-se os autos para sentença de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:17
Outras Decisões
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14/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:50
Deferido o pedido de Celly Jhoycy Silva de Oliveira
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13/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804225-21.2023.8.20.5004 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: CELLY JHOYCY SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que a resposta da pesquisa pelo sistema SISBAJUD restou com saldo parcial da execução no valor de R$ 47,81.
Desta forma, em cumprimento a decisão proferida no id 154673042 remeto os autos para a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Natal, 1 de agosto de 2025 JARLEY DE OLIVEIRA JERONIMO Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei) -
04/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804225-21.2023.8.20.5004 AUTOR: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado RÉU: CELLY JHOYCY SILVA DE OLIVEIRA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a pesquisa de ativos financeiros da executada restou com saldo parcial, R$ 47,29 (quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), bem como a pesquisa através do sistema RENAJUD restou infrutífera.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, assim como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, não havendo outros requerimentos, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:28
Outras Decisões
-
04/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CELLY JHOYCY SILVA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804225-21.2023.8.20.5004 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: CELLY JHOYCY SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que a resposta da pesquisa pelo sistema SISBAJUD restou com saldo parcial da execução no valor de R$ 47,29.
Desta forma, em cumprimento a decisão proferida no id 141756870 remeto os autos para a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Natal, 8 de maio de 2025 JARLEY DE OLIVEIRA JERONIMO Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei) -
09/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CELLY JHOYCY SILVA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CELLY JHOYCY SILVA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 11:10
Processo Reativado
-
04/02/2025 10:40
Outras Decisões
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04/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:35
Juntada de petição
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18/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 06:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/04/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 05:43
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 05:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 00:22
Conclusos para despacho
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14/03/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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