TJRN - 0800212-94.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800212-94.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ERIVANIA PEREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 4 de setembro de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800212-94.2025.8.20.5137 Requerente: ERIVANIA PEREIRA DE MEDEIROS Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Fundamento e DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO ERIVANIA PEREIRA DE MEDEIROS ajuizou ação ordinária de diferença de férias e do terço constitucional – incidentes sobre 45 dias em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que: A) que é servidora público aposentada do Município de Janduís, exercendo o cargo de professor aprovado por concurso público; B) que o demandado tem concedido anualmente o direito de férias remuneradas equivalente a 30 (trinta) dias mais o terço constitucional; C) que a Lei Municipal nº 408/2011, em seu art. 45, assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, acrescidas de terço legal; D) que a edilidade tem deixado de adimplir, anualmente, 15 (quinze) dias de férias mais o respectivo terço proporcional.
Requereu a condenação da municipalidade ao pagamento de 15 (quinze) dias de férias mais o terço constitucional desse período, concernente ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, bem como o adimplemento das prestações vincendas.
Colacionou documentos aos autos.
Citado, o Município de Janduís/RN, apresentou contestação (ID 150315205), suscitando, em sede de preliminar a falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito.
Réplica no ID 152095219.
A matéria sob exame não demanda a produção de outras provas, motivo pelo qual amolda-se ao caso concreto a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Cinge-se à questão de mérito deste feito o direito aos professores, da concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas do terço constitucional.
A parte requerente pretende o pagamento da diferença de 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional de férias, por cada ano de trabalho previsto no artigo 45, da Lei Municipal nº 408/2011. É certo que a Lei Municipal nº 408/2011, procedeu à adequação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Professores da Educação Básica do Município de Janduís/RN, confirmando o direito dos professores a 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) garantido pela CF/88, outrora instituídos na Lei nº 281/2006.
Além disso, vê-se que a Lei nº 408/2011 não mencionou que o terço constitucional seria pago somente relativo a 30 (trinta) dias de férias.
Por outro lado, vê-se que o STF tem entendido que o terço deve ser adimplido sobre o período integral das férias remuneradas (grifamos): FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3. (AO n. 603/ RS, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, j. 13.2.01) Nesse mesmo sentido, tem-se orientado a jurisprudência pátria: SERVIDOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011.
PREVISÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO EM FUNÇÃO DOCENTE.
DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 'A lei não fala em 'férias de até 45 dias', que este Tribunal vem interpretando como possibilidade de concessão de apenas 30 dias de férias, com direito ao terço adicional, e gozo do restante a título de recesso escolar sem qualquer acréscimo na remuneração.
A lei é expressa e direta quanto ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente.
Conforme os Decretos anexados aos autos, o Município vem concedendo aos membros do magistério em função docente exatamente os 45 dias de férias a que eles têm direito.
Daí a obrigação de pagar o terço adicional a que se refere o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sobre a totalidade das férias.
Se o gozo dos 45 dias de férias for fracionado, o terço adicional deverá ser pago em relação a cada período de gozo e na época respectiva’' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064946-2, de Tubarão, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 16-12-2013)' (AC n. 2013.069991-7, de Tubarão, rel.
Des.
Gaspar Rubick, j. 11-3-2014).
REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO' (Apelação Cível n. 2013.070468-9, de Tubarão, Relator: Des.
Jorge Luiz de Borba, julgada em 2/6/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.
INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO.
O direito à gratificação do terço de férias para os professores municipais de Passo Fundo aplica-se em relação ao período efetivamente gozado pelo servidor, e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Art. 87 da Lei Municipal nº 1.733/76 revogado pelos artigos 23 e 32, ambos da Lei Complementar Municipal nº 204/08.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-18, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eduardo Delgado, Julgado em 05/10/2015).
Eis o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, precedentes aos quais este Juízo é vinculado por força do disposto no art. 927, inciso V, do CPC: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 330, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475, I, DO CPC.
SÚMULA 490 DO STJ.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
MÉRITO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI.
EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
EXEGESE DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 579/2010 E DO ART. 7º, VII DA CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
JUROS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5° DA LEI N° 11.960/09.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (Apelação Cível n° 2016.011339-9; Julgamento: 06 de dezembro de 2016; Relator: Desembargador João Rebouças).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ESTADO DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PARTE APELADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS APTA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
OPOSIÇÃO PELA PARTE APELANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES CAPAZES DE COMPROVAR A SAÚDE ECONÔMICA DA PARTE RECORRIDA.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER MANTIDO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
FÉRIAS ESCOLARES DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENDIDO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ART. 56 DA LEI MUNICIPAL N.º 333/1993.
DISPOSITIVO CLARO E OBJETIVO.
PREVISÃO EXPRESSA DO PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO INTERREGNO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE IMPEDE O PAGAMENTO PRETENDIDO APENAS NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE EDITADA A LEI.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA". (AC n° 2014.023032-1, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 07.04.2015).
E, embora o enunciado da Súmula nº 71 TUJ deste E.
Tribunal indique que “a conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária é obrigatória apenas no caso do servidor não poder usufruí-las em decorrência da cessão do vínculo funcional com a Administração Pública”, as Turmas Recursais não são uníssonas em relação ao tema e apresentam entendimento em conformidade com o desta magistrada.
Veja-se: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MOSSORÓ QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA DMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 01/04/1992 E SE ENCONTRA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3 AJUIZADA EM 04/02/2020.
FÉRIAS DOS DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MOSSORÓ QUE CORRESPONDEM A 45 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL 1.190/1998 E DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL 2.249/2006, ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012.
ART. 7º, XVII, DA CF/1988, QUE NÃO LIMITA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS A 30 DIAS DE REMUNERAÇÃO, O QUAL DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS 15 DIAS DE FÉRIAS, COM PAGAMENTO DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] É de 45 dias o período de férias dos docentes da rede municipal de ensino de Mossoró durante a vigência da Leis Municipais 1.190/1998 e 2.246/2006, sobre os quais devem incidir o terço constitucional de férias.
Existindo previsão legal de férias superiores a 30 dias, o adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período gozado, não cabendo ao ente público empregador restringi-la ao lapso de 30 dias.
No presente caso, as férias da demandante foram concedidas considerando apenas 30 dias de repouso remunerado, ao passo que deviam ser observados os 45 dias previstos nas leis então vigentes, o que faz surgir à parte autora o direito à indenização dos 15 dias de férias remanescentes, com o acréscimo do respectivo terço constitucional, durante o período reconhecido na sentença, 29/06/1998 a 26/04/2012. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801893- 71.2020.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) (grifos aditados) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO PERÍODO DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS PARA OS PROFESSORES NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
ART. 51 DA LEI MUNICIPAL N° 96/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS POR ANO.
TEMA 1241 DO STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE FÉRIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800139- 59.2024.8.20.5137, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) (grifos aditados) Saliente-se ainda que esse entendimento acompanha o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Servidor público.
Férias não gozadas.
Conversão em pecúnia.
Requerimento administrativo.
Repercussão geral reconhecida.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local (Súmula nº 280/STF). 3.
Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (STF - ARE: 1472849 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A UNIÃO 1.
A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 996972 RJ 2016/0266151-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017).
Com efeito, a leitura do art. 45 da Lei Municipal 408/2011, em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da CF/88, leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não 30 (trinta), bem como que o terço de férias incide sobre o gozo de férias anuais remunerada.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora juntou as fichas financeiras referente aos anos de 2020 (ID 144344228) e 2021 (ID 144346779).
E, no que se refere ao pagamento das verbas retroativas, deve-se frisar que, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos, se verifica que, em todos os meses, nos anos acima mencionados, a remuneração foi idêntica, donde se depreende que correspondeu a 30 (trinta) dias, portanto.
O município, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que realizou qualquer pagamento referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias acrescidos do terço constitucional.
Desse modo, considerando que a comprovação de concessão de direitos e de pagamento da remuneração dos servidores é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica, é dessa edilidade o ônus da prova (art. 373, II, CPC), até porque não cabe à parte autora trazer aos autos provas negativas de seu direito.
Não constando, nos autos, documentos aptos a elidir a acusação da ausência de concessão e pagamento por parte da Administração referente aos 15 dias de férias a mais para os professores da rede municipal, a procedência da pretensão autoral se impõe.
Os precedentes abaixo corroboram, com as alegações expostas nas linhas anteriores: SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - VENCIMENTOS NÃO-PAGOS – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO INFIRMADAS PELO MUNICÍPIO COM ESTEIO EM PROVAS HÁBEIS – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 333, II, DO CPC.
Não infirmadas pelo Município, com provas robustas, as alegações do servidor que dizem respeito à remuneração não paga, é de ser mantida a condenação que lhe foi imposta em 1ª.
Instância.
Cabe ao Município, na condição de gestor e guardião das fichas funcionais, o ônus da prova do pagamento e frequência dos seus servidores.
Precedentes da Corte.
Apelação Cível conhecida e improvida.” (TJRN, Apelação Cível nº 2007.002391-3, Rel.
Desembargador AÉCIO MARINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2007, DJ 01/06/2007).
AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO - VENCIMENTOS EM ATRASO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.- O servidor municipal efetivo faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado, e à consequente parcela relativa a gratificação natalina, direito previsto no inciso VIII do art. 7º da CF/88.- O pagamento de servidor público municipal se comprova através de folha de pagamento, transferência de créditos para sua contacorrente, em estabelecimento bancário, ou demonstrativos de pagamentos de salário (contra- cheque). - As notas de empenho somente se prestam à confirmação da existência de créditos - não ao seu pagamento. - Os juros de mora incidentes sobre vantagens devidas a servidores públicos devem ser fixados em 0,5 % ao mês, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0239.07.006911-1/001, 7ª Câmara Cível, Relator: DES.
WANDER MAROTTA, julgado em 01/07/2008).
Assim, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo desarrazoado exigir que a parte autora comprovasse a não concessão integral das férias e o não recebimento da verba pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o município de réu ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas à parte autora, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, até a data da aposentadoria, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Sem custas processuais, tendo em vista a isenção legal do ente público.
P.R.C.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800212-94.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ERIVANIA PEREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 5 de maio de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817533-65.2025.8.20.5001
Ana Lucia do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 11:03
Processo nº 0800783-10.2025.8.20.5123
Maiza Gomes de Souza Meira
Municipio de Parelhas
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 18:16
Processo nº 0814902-07.2024.8.20.5124
Maria Edneide Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2024 16:49
Processo nº 0800730-68.2020.8.20.5102
Nancy Ribeiro Silva dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marcleane Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2020 11:00
Processo nº 0811462-47.2025.8.20.5001
Jose Gomes Gonzaga
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 16:07