TJRN - 0804057-48.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804057-48.2025.8.20.5004 Polo ativo NORTE PLAZA RESIDENCIAL Advogado(s): ITALO CASTRO DE LIMA Polo passivo ALISON CARDOSO MORAES DE MELO Advogado(s): EDUNEIDE LOPES DE MOURA RECURSO INOMINADO Nº 0804057-48.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NORTE PLAZA RESIDENCIAL ADVOGADO(A): ITALO CASTRO DE LIMA - OAB RN17392-A RECORRIDO(A): ALISON CARDOSO MORAES DE MELO ADVOGADO(A): EDUNEIDE LOPES DE MOURA - OAB RN18118-A JUIZ RELATOR : JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO.
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE COLETIVO.
CONTESTAÇÃO QUE FOI TIDA POR INTEMPESTIVA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTESTAÇÃO QUE PODERIA SER APRESSADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ART. 20 DA LEI 9.099/1995.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO DESIGNADA NO CASO.
REVELIA.
EFEITOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Condomínio Norte Plaza Residencial contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804057-48.2025.8.20.5004, em ação indenizatória por danos morais proposta por Alison Cardoso Moraes de Melo.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária desde a data da sentença e juros de mora a partir da citação válida, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nas razões recursais (Id. 31623382), o recorrente sustenta: (a) inexistência de ato ilícito, alegando que o impedimento de acesso ao imóvel decorreu de questões administrativas e de segurança; (b) ausência de comprovação de danos morais, argumentando que o autor não demonstrou efetivo abalo à sua dignidade; (c) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização, requerendo sua redução; (d) inaplicabilidade dos efeitos da revelia, considerando que a ausência de defesa não implica reconhecimento automático dos fatos alegados; (e) necessidade de reforma integral da sentença para improcedência do pedido autoral (f) a existência de cerceamento de defesa, eis que a contestação poderia ser apresentada até a audiência instrutória.
Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões (Id. 31623385), o recorrido sustenta que os valores arbitrados na sentença são coerentes e compatíveis com os padrões adotados pelo Tribunal.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença e o arbitramento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado por seu patrono. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno de suposto ato ilícito atribuído ao Condomínio recorrente, que, segundo a parte autora, teria impedido seu acesso ao imóvel de sua propriedade, gerando, com isso, lesão extrapatrimonial indenizável.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O recorrente alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a contestação poderia ter sido apresentada até o momento da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Tal alegação, contudo, não prospera.
Embora o art. 20 da Lei 9.099/95 disponha que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial", é necessário observar que, no caso em tela, não houve designação de audiência.
Assim, não havendo audiência designada, o prazo para apresentação de defesa passou a fluir da citação válida, de modo que a ausência de contestação no prazo legal caracteriza, de fato, revelia e intempestividade da defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.
A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não encontra respaldo nos autos e deve ser afastada.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Conforme consta nos autos, a sentença reconheceu a revelia e aplicou seus efeitos materiais, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os efeitos da revelia não implicam automática procedência do pedido, sobretudo em ações de cunho indenizatório, nas quais o dano moral não é presumido, mas depende de comprovação mínima do abalo alegado.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora afirma ter sido impedida de acessar o imóvel localizado no condomínio réu, situação que teria, em sua ótica, gerado constrangimento e lesão à sua dignidade.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de efetivo abalo moral significativo, que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
Registre-se que o autor é proprietário não residente no imóvel, e que o fato narrado — consistente no impedimento momentâneo de entrada no condomínio — não veio acompanhado de qualquer prova de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, tampouco de repercussão pública ou efeitos que justifiquem indenização por danos morais.
Trata-se, na verdade, de episódio isolado e pontual, aparentemente decorrente de falha administrativa, mas desprovido de maior gravidade ou extensão.
Portanto, mesmo diante da revelia, entendo que não restou caracterizado o dano moral indenizável, haja vista a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial concreta, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Cito precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONDOMINIAL.
AUTORA PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL ADMINISTRADO PELA RÉ.
SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NA PORTARIA DO CONDOMINIO.
ENTRADA NÃO AUTORIZADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO NÃO SUJEITO A INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800368-43.2024.8.20.5129, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do provimento do recurso. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804057-48.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NORTE PLAZA RESIDENCIAL em 30/07/2025 06:00.
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27/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804057-48.2025.8.20.5004 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este Juízo havia concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o recorrente fizesse a juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, para fins de verificação situação financeira compatível com o benefício da gratuidade da justiça, tendo este acostado demonstrativo de receitas e despesas. É o relatório.
Decido.
De plano, entendo que a prova acostada é insuficiente para comprovar a hipossuficiência do recorrente.
Conforme se verifica do demonstrativo de receitas e despesas acostado aos autos (Id. 32582184), apenas entre os meses de junho a dezembro de 2024, ou seja, em metade do exercício anual, o condomínio apurou o montante de R$ 695.877,21 (seiscentos e noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos) em receitas.
Ainda que tenha encerrado o referido período com um saldo negativo de R$ 10.931,86, tal valor, por si só, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício.
Ressalte-se, ademais, que o valor da causa é de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que o preparo recursal sequer atinge a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que indica ausência de comprometimento significativo da capacidade financeira do recorrente.
Assim, não estando comprovada situação econômica compatível com o benefício da gratuidade da justiça, que se destina às pessoas efetivamente necessitadas, tenho que o não acolhimento do benefício é medida imperiosa no caso, tendo em vista ser este o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) A declaração de pobreza, conforme já exposto anteriormente, estabelece mera presunção da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste sentido, embora o recorrente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação, ao passo em que as provas dos autos conduzem a entendimento diverso, qual seja o de que ele possui plenas condições de fazer o pagamento do preparo do presente recurso, notadamente por serem de reduzido valor. À vista disso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça postulado por NORTE PLAZA RESIDENCIAL, pelo que concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a recorrente junte o comprovante do pagamento do preparo nestes autos, conforme o anexo II da Tabela de Custas e Emolumentos deste Estado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e do enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
23/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORTE PLAZA RESIDENCIAL.
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22/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804057-48.2025.8.20.5004 DECISÃO Em análise aos autos, observo que o recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que se trata de um condomínio recém-inaugurado, sem fins lucrativos e com recursos limitados, razão pela qual não possuiria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Embora o recorrente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação, ao passo por se tratar de pessoa jurídica não se aplica a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo quando alegada de forma genérica, como no caso em análise.
Nessa toada, considerando a ausência de qualquer prova da alegada situação de hipossuficiência financeira, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento idôneo, com a demonstração dos valores recebidos dos condôminos no último exercício financeiro (2024), bem como outros que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Oportunizo também ao recorrente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
04/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:10
Outras Decisões
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05/06/2025 11:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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