TJRN - 0828055-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0828055-54.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, devidamente qualificada, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificado.
A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 149907583), que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira, admitida em 28 de novembro de 1994.
Sustentou que, apesar de possuir mais de 29 anos de serviço, o Município implantou em seus vencimentos apenas o percentual de 20% a título de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), quando faria jus a 25%.
Afirmou que o próprio réu, em processo administrativo (ID 149907586), reconheceu seu direito ao percentual de 25% desde setembro de 2020, mas permaneceu inerte quanto à efetiva implantação e pagamento.
Fundamentou seu pleito no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/1965) e na Lei Complementar Municipal nº 119/2010.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do adicional de 25%, a procedência da ação para condenar o réu à obrigação de fazer consistente na referida implantação, e ao pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, acrescidas dos consectários legais, além da condenação em custas e honorários.
Juntou documentos, incluindo ficha funcional, processo administrativo e planilhas de cálculo (IDs 149907584 a 149907610).
Em despacho inicial (ID 150001790), foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos atualizados, o que foi atendido (IDs 153308014 e seguintes).
Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 160041110), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu que, para fins de aquisição do adicional, o tempo de serviço da autora deveria ter sido suspenso no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, por força da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Argumentou que, em razão disso e da posterior edição da Lei Complementar nº 191/2022, que excepcionou os servidores da saúde, eventuais pagamentos retroativos seriam devidos apenas a partir de 01/01/2022.
Requereu o desconto dos dias de licenças médicas e faltas do cômputo do tempo de serviço e que os juros de mora incidam apenas a partir da citação.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo acolhimento de suas teses.
Em sua réplica (ID 161953822), a demandante refutou os argumentos do réu, reforçando que, por ser servidora da área da saúde, não foi atingida pela suspensão do prazo aquisitivo prevista na LC nº 173/2020, conforme expressamente excepcionado pela LC nº 191/2022.
Reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, formulada pelo ente demandado, deixo para apreciar a questão apenas em caso de eventual interposição de recurso, momento processual em que a análise de seus pressupostos se torna obrigatória para fins de juízo de admissibilidade, conforme o rito da Lei nº 9.099/95.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em definir se a parte autora tem direito à implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.
O direito ao adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênios, encontra amparo no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Natal, a Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965, que em sua redação original e nas posteriores alterações, assegurou o benefício.
O art. 155 da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 1.758/68 (ID 149907608), estabelece: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% após cada período de 5 anos de serviço público. § 1° - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que a ela fizer jus.
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 119, de 03 de dezembro de 2010, ao regulamentar a atribuição de adicionais e gratificações, confirmou o direito, nos seguintes termos: Art. 10.
O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
No caso dos autos, a parte autora foi admitida em 28/11/1994, de modo que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público em novembro de 2019, fazendo jus, em tese, ao 5º quinquênio, totalizando 25% de ADTS.
O cerne da defesa do Município de Natal reside na alegação de que o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 não pode ser computado para a aquisição de direitos, em virtude da vedação imposta pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2.
Contudo, a tese do ente municipal não merece prosperar.
A própria Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, § 8º, já previa exceções.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 191, de 8 de março de 2022, alterou expressamente o referido dispositivo para excepcionar da vedação os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública.
Vejamos a redação: Art. 8º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; A autora, ocupante do cargo de Enfermeira (ID 149907585), é, inequivocamente, servidora da área da saúde, enquadrando-se perfeitamente na exceção legal.
Portanto, a contagem de seu tempo de serviço para todos os fins, inclusive para a aquisição de quinquênios, não sofreu qualquer interrupção no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.137 de Repercussão Geral (RE 1311742), reafirmou a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, mas tal decisão em nada altera o direito da autora, uma vez que a sua situação funcional está resguardada por exceção expressa contida na própria legislação. vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS SARS-COV-2 (COVID-19) .
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE .
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6 .525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1311742 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2021) Corrobora o direito da demandante a manifestação da própria Administração Pública no bojo do Processo Administrativo nº SMS-001854/2022-39 (ID 149907586).
No Despacho da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD (ID 149907586 - Pág. 13), a municipalidade, após analisar a vida funcional da servidora e realizar os devidos descontos de tempo não computável, concluiu textualmente: “Informamos que a servidora faz jus a 25%, o mesmo já recebe o correspondente de 20% de adicional de tempo de serviço em seu contra-cheque. (...) Nº / Matrícula: 01 / 13.616-6 Nome / Informação: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES.
O tempo de serviço prestado a esta municipalidade, contado desde a data de sua admissão em 28/11/1994, até a data de emissão deste documento, são de 9.746 (Nove mil, setecentos e quarenta e seis) dias, convertidos em 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, referente a 25% (vinte e cinco por cento) de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Já de duzido 313 (trezentos e treze) dias de licenças médicas 9 (nove) dias de falta.
ATS: 25% Fez jus em: setembro de 2020.” Tal documento configura verdadeiro reconhecimento administrativo do direito postulado, tornando incontroversa a data de início do direito da autora ao 5º quinquênio (setembro de 2020), bem como o fato de que os períodos de afastamento por licença médica já foram devidamente decotados do cálculo pela própria Administração.
A omissão do Município em implantar um direito já reconhecido administrativamente e em pagar os valores retroativos devidos representa violação ao princípio da legalidade e da eficiência, não havendo justificativa para a mora.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o Município de Natal ser condenado a implantar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora e a pagar as diferenças retroativas desde setembro de 2020, observada a prescrição quinquenal, que, no caso, abrange todo o período reclamado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL na obrigação de fazer consistente em implantar, no contracheque da parte autora, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, correspondente a 5 (cinco) quinquênios; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças entre o adicional devido (25%) e o efetivamente pago (20%), a contar de setembro de 2020 até a data da efetiva implantação determinada no item anterior.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Intimem-se. cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
02/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 20:54
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0828055-54.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 14 de agosto de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828055-54.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Intimada para juntar documento essencial à análise da pretensão requerida, a parte demandante requereu a dilação de prazo.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828055-54.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Procuração atualizada; (X) Ficha Funcional atualizada até 04/2025 - a constar a data da atualização; (X) Ficha Financeira atualizada até a recepção do último provento.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-31.2025.8.20.5120
Mario Gracielio de Araujo
Maria Aparecida Martins
Advogado: Itamara Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 15:19
Processo nº 0803412-25.2014.8.20.6001
Sergio Pagani
Manoel Protasio da Silva Filho
Advogado: Henrique Batista de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0819764-65.2025.8.20.5001
14 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Isaac Newton da Silva Eufrasio
Advogado: Francielio Fidelis de Valenca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 12:15
Processo nº 0800591-86.2025.8.20.5120
Adriel Alves de Sousa
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 14:56
Processo nº 0820222-82.2025.8.20.5001
Delegacia Especializada de Furtos e Roub...
Desconhecido 1
Advogado: Amanda Andrade Cezario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 14:04