TJRN - 0800014-29.2025.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800014-29.2025.8.20.5114 Partes: KEZIA MARIA DA SILVA x NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas que pretendem produzir.
Outrossim, na oportunidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto a possibilidade de que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se. p.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEZIA MARIA DA SILVA.
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07/01/2025 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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05/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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