TJRN - 0800907-02.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800907-02.2025.8.20.5120 Parte autora: ATAILDO ALVES DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária de isenção de imposto de renda, em razão da parte autora ter sido diagnosticada com a “Cardiopatia Grave” entre outras, requerendo o reconhecimento ao direito à isenção do referido imposto com a condenação do ente público a restituição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença, em 12/2023, até a efetiva suspensão ou cancelamento dos descontos.
Fundamento.
Decido. É oportuno consignar que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária apresentada na contestação, em razão de ser desnecessário que o magistrado, ao proferir a sentença, se pronuncie acerca de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na exordial, vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, exigindo-se a apreciação do pedido da justiça gratuita apenas quando inaugurada a fase recursal, com eventual interposição de recurso inominado.
Passo, pois, à análise do mérito.
A Lei Federal n. 7.713/1988, que trata do imposto de renda, em que dispõe em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma, os indivíduos acometidos por uma série de moléstias, entre as quais se incluem a cardiopatia grave.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Referida isenção visa beneficiar as pessoas acometidas por doenças graves, elencadas pelo legislador, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
Destaque-se que a isenção é exclusiva para os servidores inativos, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1037: Tema 1.037-STJ: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Com efeito, verifico que a parte autora comprovou sua condição de servidor inativo, percebendo proventos de aposentadoria, conforme consta a transferência para reserva (ID n. 150613244), assim como demonstrou com documentação médica ser portador de cardiologia grave, com funções sistólicas de ventrículo esquerdo reduzida em grau moderado pelo simpson (FE: 31,8%), com dilatação biatrial severa, insuficiência mitral grave, de etiologia secundária e com o ritmo irregular (FA), desde 2023, conforme expressamente indicado em laudo médico (ID n. 150613249).
Destaque-se que para o reconhecimento judicial da pretendida isenção basta a efetiva demonstração da doença grave prevista no rol do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, conforme entendido jurisprudencial sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598-STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Desse modo, para o deslinde do presente caso entendo que não há necessidade da produção de prova pericial requerida pelo ente público demandado, uma vez que existe lastro probatório suficiente, notadamente, o laudo médico emitido por cardiologista com indicação precisa do diagnóstico da parte autora com “cardiopatia grave”, codificada com CID 10 164, I50, I48, I10, I64.0, G40, doença grave esta expressamente elencada no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988.
Assim, observada a hipótese legal de isenção do imposto de renda, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado pela parte autora.
Em reforço, quando da análise de casos análogos ao presente, a Corte Estadual de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais assim, também, têm se posicionado, conforme os recentes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI Nº 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDOS QUE COMPROVAM O ACOMETIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE.
DIRETO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7 .713/88.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0815066-84 .2023.8.20.5001, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
SERVIDOR APOSENTADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
TEMA 350 DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença julgou procedente os pedidos autorais para reconhecer a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, bem como determinar a restituição, na forma simples, das parcelas indevidamente retiradas.
Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, sustentando, no mérito, que a parte autora não comprovou ser portadora de patologia grave, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – Inaplicável o Tema de Repercussão Geral nº 350 do STF nos casos de pedido de isenção de imposto de renda, o qual não se confunde com benefício previdenciário, de modo que desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição da ação. (ARE 1367504 AgR-segundo Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022; TJRN - AC n.º 0866612-86 .2020.8.20.5001, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Des.
Claudio Manuel Amorim dos Santos, j. 27/01/2023) 4 – A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa a desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença, conforme assegura o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998 5 – O contribuinte acometido de alguma das enfermidades mencionadas no rol taxativo da Lei nº. 7.713/1998 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda ainda que ausente o laudo médico oficial, desde que os documentos acostados aos autos mostrarem-se suficientes ao convencimento do magistrado sobre o acometimento de doença grave (Súmula n .º 598 do STJ). (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08612916520238205001, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2024) Ressalte-se que o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Diante da já citada tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema n. 1373, é forçoso concluir que a parte autora faz jus a isenção do imposto de renda e consequente restituição dos descontos desde o diagnóstico da doença.
Com isso, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente, a título de retenção de imposto de renda dos proventos da parte autora, a obrigação de restituir deve ser imposta ao ente arrecadador do referido tributo, isto é, ao Estado do Rio Grande do Norte, por ser o destinatário de tais quantias, em razão do disposto no art. 157, I, da CF/1988, bem como ser o ente legítimo para tal finalidade, nos termos da Súmula n. 447-STJ: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Súmula n. 447-STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Sendo assim, impõem-se a condenação do ente público demandado à restituição dos valores indevidamente descontados sob tal rubrica dos proventos de aposentadoria, desde o diagnóstico da doença (dezembro/2023) até a efetiva cessação dos descontos do referido tributo nos assentos financeiros da parte autora.
Por fim, desde logo, consigno que na apuração dos valores devidos à restituição, caberá a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar declarações de ajustes anuais do imposto de renda, referente aos anos abrangidos pelo período de isenção, ora reconhecido, a fim de que seja verificada eventual restituição já operada pela União para fins de dedução do montante apurado, de modo a evitar o enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Reconhecer o direito da parte autora, ATAILDO ALVES DE LIMA – Matrícula n. 077.719-6, à isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, devendo o ente público, através do órgão pagador, abster-se do lançamento de novos descontos a título de retenção do referido imposto em seus proventos de aposentadoria; b) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte à restituição na forma simples, os valores indevidos descontados a título de imposto de renda, desde o diagnóstico da cardiopatia grave (dezembro/2023) até a efetiva cessação dos descontos do referido tributo nos acentos financeiros da autora; deduzidos eventuais valores restituídos pela União por ocasião de declaração de ajuste anual relativo ao citado período.
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, com incidência a partir de cada mês em que fora lançado o aludido desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Já com relação aos juros de mora, entende este juízo que devem incidir a partir da citação do ente público demandado na presente demanda, contudo, como a referida taxa já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de correção já abrange todos os consectários legais.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
10/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:06
Juntada de diligência
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28/07/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:03
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 07:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800907-02.2025.8.20.5120 Parte autora: ATAILDO ALVES DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
No entanto, antes de manifestar-se a respeito do pedido de tutela antecipada, DETERMINO a intimação da parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Após o decurso do prazo, imediata conclusão para apreciação da tutela de urgência.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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