TJRN - 0807887-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SANTOS DE MENEZES em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807887-22.2025.8.20.5004 Parte autora: ALEXSANDRA SANTOS DE MENEZES Parte ré: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA SENTENÇA Relata a demandante que aderiu a cota de consórcio junto à ré, e que em razão de problemas financeiros solicitou desistência, tendo sido informada de que a restituição dos valores pagos só ocorreria se houvesse contemplação ou no final do grupo, sem atualização monetária.
Aduz que somente após ter contribuído com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) foi-lhe fornecida tal informação, ou seja, após 10 (dez) anos, o que alega ser abusivo.
Insurge-se, também, em desfavor da retenção de importes previstos contratualmente, por entender excessivos.
Defende a nulidade do contrato celebrado em razão da onerosidade excessiva, e pede a declaração de nulidade por falta de informação, tendo havido vício de consentimento; a restituição imediata do valor pago atualizado e a dedução, apenas, no que se refere à taxa de administração proporcional ao período de permanência.
Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação apresentada, a demandada defende a ausência de falha com o dever de informação, uma vez que a demandante foi devidamente cientificada do teor do contrato e do regulamento do consórcio, tendo ocorrido, também, contato por meio de atendimento pós-venda.
Aduz que conforme a legislação aplicável os valores devidos ao consorciado desistente deverá ocorrer por meio de sorteio.
Reitera a alegação de que os encargos se encontram expressamente previstos no instrumento contratual entabulado.
Alega, também, a ausência de prejuízo extrapatrimonial e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação, a parte autora permanece defendendo a abusividade dos encargos cobrados, assim como a ocorrência de falha no dever de informação.
Alega que não foi advertida durante o atendimento sobre a possibilidade de perder percentual elevado dos valores pagos, assim como que o reembolso só ocorreria após 110 (cento e dez) meses.
Defende a procedência integral dos pedidos formulados. É o que importa relatar.
A demandante propõe a presente ação com o objetivo de serem declaradas ineficazes determinadas cláusulas contratuais, especificamente quanto ao prazo de reembolso dos valores pagos e à incidência de encargos em casos de cancelamento, alegando, em síntese, falha na prestação de informações.
A controvérsia deve ser decidida com a aplicação das disposições da Lei nº 11.795/2008.
Examinando a documentação juntada aos autos, verifica-se que consta de forma expressa no contrato (ID 150666859) a previsão de duração do grupo é de 110 (cento e dez) meses, e nos termos da Lei nº 11.795/2008, a restituição das parcelas aos consorciados excluídos (desistentes) deve ocorrer mediante contemplação, concorrendo em igualdade de condições com os consorciados ativos (art. 22, caput, § 2º), ou, na ausência de contemplação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, conforme dispõe o art. 31, inciso I, da referida norma.
Verifica-se, portanto, que a parte requerida observa as disposições legais e contratuais quanto ao prazo para restituição dos valores, não havendo fundamento jurídico que justifique o deferimento do pedido de devolução imediata.
Todavia, embora seja legítimo que a requerida efetue a restituição apenas após o encerramento do grupo do consórcio, a imposição de cláusula penal cumulada com a retenção da taxa de administração acarreta desequilíbrio contratual, configurando desvantagem excessiva à consumidora e comprometendo seu equilíbrio econômico-financeiro.
No que se refere à taxa de administração, tem-se que esta possui a finalidade remunerar os serviços efetivamente prestados pela administradora, não integrando, portanto, o fundo comum do consórcio.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, que assim dispõe: Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I. § 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como ao recebimento de outros valores expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. (grifo próprio) Tal cobrança também encontra respaldo na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “Administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Ainda que seja legítima a cobrança da taxa de administração, entendo que esta deve incidir proporcionalmente ao período em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Destaco, ademais, que a desistência ou exclusão do consorciado não configura inadimplemento contratual apto a justificar a imposição de cláusula penal.
Assim, revela-se abusiva a aplicação de penalidade nesse contexto.
Quanto à correção monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que esta deve incidir sobre os valores pagos pelo consorciado desde cada desembolso.
Já os juros moratórios devem ser contabilizados a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo.
Dessa forma, a parte requerida faz jus exclusivamente à retenção proporcional da taxa de administração, cujo percentual mostra-se razoável e pactuado de forma expressa no contrato celebrado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a parte autora não demonstrou a ocorrência de abalo suficiente a justificar tal reparação, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, capaz de gerar lesão à esfera moral do consumidor.
Ausente, portanto, um dos elementos caracterizadores do dever de indenizar previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é possível acolher a pretensão indenizatória formulada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece multa a título de cláusula penal em razão da desistência do consórcio (cláusula 17 – ID 150666859); b) determinar que a ré restitua à autora os valores pagos, devidamente atualizados com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde cada desembolso, acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trigésimo dia após o encerramento do grupo, deduzindo-se apenas a taxa de administração, calculada proporcionalmente ao tempo em que a ré efetivamente administrou a cota objeto da demanda Diante da ausência de comprovação de dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
24/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 05:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0807887-22.2025.8.20.5004 Parte autora: ALEXSANDRA SANTOS DE MENEZES Parte ré: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA DESPACHO Intime-se a parte ré para esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Em caso de inércia da parte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SANTOS DE MENEZES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807887-22.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALEXSANDRA SANTOS DE MENEZES CPF: *28.***.*22-80 Advogado do(a) AUTOR: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO - MA26891 DEMANDADO: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA CNPJ: 40.***.***/0001-00 , Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - 475 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/05/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:30
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807887-22.2025.8.20.5004 Parte autora: ALEXSANDRA SANTOS DE MENEZES Parte ré: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA DECISÃO Não confirmada a citação da ré, defiro o pedido de aditamento da inicial contido na petição do Id 150803470, conforme autoriza o art. 329, inc.
I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o seguimento regular do feito.
Natal/RN, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
13/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:16
Outras Decisões
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09/05/2025 05:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 01:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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