TJRN - 0800589-14.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 04:37
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
30/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:56
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 05:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800589-14.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
11/08/2023 05:38
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
10/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:48
Juntada de termo
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800589-14.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA ALVES DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800589-14.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:00
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800589-14.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:17
Processo Reativado
-
20/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 08:17
Juntada de informação
-
26/05/2023 08:11
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:31
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 06:30
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:30
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
23/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 04:27
Publicado Citação em 17/02/2023.
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10/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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