TJRN - 0814241-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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26/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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22/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMBERG SALES DA SILVA TORQUATO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814241-19.2023.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Parte Ré: ROSEMBERG SALES DA SILVA TORQUATO Advogado do(a) AUTOR JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES - PR094032 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de junho de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 08:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:16
Juntada de diligência
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28/01/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814241-19.2023.8.20.5106 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo passivo: ROSEMBERG SALES DA SILVA TORQUATO: Advogado do(a) AUTOR JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES – PR094032 Despacho Cite-se REU: ROSEMBERG SALES DA SILVA TORQUATO para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos.
Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas.
Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/10/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814241-19.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES - PR94032 Polo passivo: , ROSEMBERG SALES DA SILVA TORQUATO CPF: *11.***.*64-30 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
20/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:27
Juntada de custas
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17/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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