TJRN - 0804072-02.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOTA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0804072-02.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOTA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MARIA DAS GRAÇAS MOTA SILVA em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora, na petição inicial (ID 143941330), aduz que identificou descontos mensais de R$ 35,30 em seu benefício, desde dezembro de 2024, sob a rubrica "CONTRIB.ANDDAPP", os quais alega desconhecer completamente.
Diante disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, com incidência de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de enriquecimento ilícito da parte ré e violação de seu direito patrimonial.
A parte demandada, na contestação (ID 149581590), requer, preliminarmente, a) impugnação aos benefícios de justiça gratuita; b) indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação; c) ausência de interesse de agir; d) impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega a validade da contratação, ausência de danos indenizáveis e impossibilidade da restituição em dobro.
Apresentada impugnação à contestação (ID 149606886). É o relatório.
Decido.
De início, tenho que a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, é desarrazoada e extemporânea a arguição, haja vista que, até o momento, o referido benefício sequer fora deferido.
Cabe ressaltar que nos Juizados Especiais não há pagamento de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau de jurisdição, bem como na sentença de primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Se, e, quando for deferido o referido benefício, a parte contrária poderá oferecer impugnação, consoante previsão insculpida no artigo 100 do CPC.
Assim sendo, não conheço da questão.
No que se refere ao indeferimento inicial da petição sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como extratos bancários e comprovantes relativos aos descontos questionados, verifica-se que tal argumento não merece prosperar.
Isso porque a parte autora, em momento oportuno, procedeu com a juntada dos referidos documentos, os quais se encontram devidamente acostados aos autos sob o ID 143941337.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, constato que esta não merece prosperar, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais é direito do consumidor expressamente previsto no art. 6º, V, do CDC, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante foi fixado com base no valor pretendido a título de danos morais, o qual possui natureza subjetiva.
Nesse sentido, cabe ao autor estimar, conforme seu entendimento, o valor que considera adequado para o ressarcimento pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos, não havendo, no caso, excesso manifesto que justifique a alteração do valor atribuído.
Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se foi ou não realizado empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição demandada, bem como se há danos indenizáveis.
Com razão a parte demandada.
Isso porque consta nos autos, sob o ID 149581596, a ficha de filiação devidamente assinada pela parte autora, na qual esta manifesta sua vontade expressa de se associar à ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Tal documento evidencia de forma inequívoca a anuência da autora à adesão à referida associação, bem como ao consequente desconto mensal em seu benefício previdenciário, nos termos autorizados no próprio instrumento de filiação.
A assinatura aposta na ficha corrobora a validade do vínculo contratual entre as partes, o que afasta a alegação de desconhecimento dos descontos por parte da autora.
Ressalta-se que a jurisprudência tem reconhecido a validade da filiação a entidades associativas para fins de descontos em folha, desde que exista prova da autorização expressa e específica do beneficiário, conforme ocorre no presente caso.
Dessa forma, não se vislumbra irregularidade nos descontos questionados, tampouco se justifica a restituição dos valores pagos, já que houve anuência expressa da parte autora à filiação e aos encargos dela decorrentes.
Por conseguinte, também não há que se falar em danos morais, uma vez que inexiste qualquer conduta ilícita por parte da ré capaz de ensejar abalo à esfera extrapatrimonial da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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