TJRN - 0800488-98.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800488-98.2024.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ EDSON DE MOURA JUNIOR REU: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO
Vistos.
Verifico que o(a) inventariante procedeu ao cumprimento de algumas das diligências determinadas no despacho de Id. 90847742, contudo, não apresentou o plano de partilha retificado.
Reitero que, conforme despacho de Id. 90847742, foram verificadas as seguintes incongruências: não foi atribuído valor a todos os bens; a divisão dos bens entre os herdeiros (valor das quotas) não observa o que prescreve a legislação, devendo incluir todos os bens existentes ao tempo da abertura da sucessão, mesmo aqueles já alienados e inclusive o saldo em conta bancária; não consta reserva de valor para pagamento das dívidas do espólio mencionadas pela inventariante.
Desse modo, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 30 dias, sob pena de remoção da inventariança: - apresentar plano de partilha com observância do disposto no arts. 648 a 653 do CPC, corrigindo as falhas acima apontadas e não devendo incluir eventual indenização de seguro de vida deixada pelo falecido, a qual não compõe a herança, ex vi do art. 794 do Código Civil; No silêncio, intime-se pessoalmente.
Apresentadas todas as informações e documentos acima, sobre a homologação do plano de partilha ouçam-se os credores (art. 663 do CPC) e a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Após, ouça-se o Ministério Público no prazo de 15 dias.
Fica dispensada a intimação dos credores acaso provada nos autos a quitação das dívidas.
Cumpra-se.
Intime-se.
PATU/RN, 2 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 20:59
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:11
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:11
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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