TJRN - 0835616-42.2019.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:56
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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04/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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27/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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27/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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24/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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24/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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22/11/2024 20:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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22/11/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0835616-42.2019.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros Réu: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais retratadas nos ID’s 125222709 e 125731269, as quais encerram embargos de declaração, sob o fundamento jurídico da existência de pontos de obscuridade, omissão/erro na sentença de ID 124642400, respectivamente, nos seguintes termos:“Assim, considerando que não fora demonstrado de forma clara e objetiva qualquer vício formal na emissão do título, requer seja reformada a decisão embargada, que se reputa obscura. (ID 125222709). (…) Assim, fez-se necessária a interposição dos presentes Embargos de Declaração para que este juízo reconheça omissão e erro material, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, e, consequentemente, condene o Embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com base no proveito econômico, de acordo com art. 85, §2º, do CPC.(ID 125731269).” (destaques necessários) Instada a se manifestar, a parte embargada(Banco Safra S.A) apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos declaratórios ofertados, por sua notória inadmissibilidade, asseverando que “não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material para justificar eventual modificação”.(ID 129982336).
Por seu turno, devidamente intimada, a parte embargada(DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros) deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre os embargos interpostos no ID 125222709, conforme se infere da certidão de ID 135243877 É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscitam as embargantes, respectivamente, a existência de obscuridade/omissão/erro material na sentença embargada.
Vencido o prelúdio, curial destacar que há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta.
Por outro lado, configura-se obscuridade quando a redação do ato judicial não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
E, por fim, traduz-se o erro material na equivocidade ou inexatidão em aspectos objetivos do ato decisório; não integrando, portanto, tal conceito elementos que digam respeito a convicção e juízo de valor do Julgador.
Didaticamente, passaremos a enfrentar os embargos declaratórios opostos de forma separada.
Ressai da ora objurgada sentença, ipsis litteris: "(...) Da preliminar de ausência de extratos da conta vinculada Suscita, em suma, a parte embargante a ausência de extratos bancários das contas vinculadas ao contrato de crédito (cheque empresarial), o que compromete a elaboração dos cálculos do valor efetivamente pago e do que é devido.
Nos termos do art. 783, do CPC,“A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Exsurge, portanto, que o título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
Exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação deve ser imediatamente cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição ou, ainda, observado o termo.
No caso em disceptação, constata essa Julgadora que o título que lastreia a correspectiva demanda executiva consiste em Cédula de Crédito Bancário nº 6175, conforme se infere do documento juntado nos autos da execução(ID.Num. 9231540 - Pág. 6) e seus aditamentos.
Como pode ser observado, da leitura do contrato de abertura de crédito, o Banco Credor disponibiliza, ao Devedor, valor que pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, facultando-lhe a utilização de parte do valor, desde que não ultrapasse o limite aprovado, que no caso do contrato foi de R$100.000,00 (cem mil reais); inicialmente, havendo aditamento com o valor de R$300.000,00(trezentos mil reais) – ID.Num. 9231527 - Pág. 11.
Todavia, o embargado alega que o contrato de abertura de crédito, objeto da demanda executiva, possui os inolvidáveis pressupostos que caracterizam o título executivo extrajudicial, quais sejam certeza, liquidez e exigibilidade.
Contudo, na “cédula de crédito bancário”, que embasa a demanda executiva correlata aos presentes embargos, a instituição bancária, ora embargada, coloca um limite máximo de crédito à disposição do cliente, a ser utilizado mediante o pagamento de encargos pré-fixados.
Em que pese estar nomeado como Cédula de Crédito Bancário, resta claro que o crédito aprovado pelo Banco ora embargado é crédito rotativo, e que cabe ao Banco credor instruir a inicial com os extratos das movimentações financeiras do devedor, comprovado a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral.
Percebe-se que no momento da assinatura do contrato, não há dívida líquida e certa, sendo que, como dito alhures, os valores eventualmente utilizados pelo devedor são documentados unilateralmente pela própria instituição financeira, devendo, então, ser submetidos ao contraditório amplo, somente possível em uma ação de conhecimento.
Cabe ressaltar que no próprio documento trazido pelo Banco embargado, consta previsão de renovação do limite de crédito para período subsequente, já expresso até o valor do próximo período (item 01.2 – limite máximo do período subsequente), o qual poderá ser utilizado de uma vez ou parcelado pelo contratante.
Tocante ao tema, o STJ assim se posicionou: “SÚMULA 233- O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” (grifei) “SÚMULA 247- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” (grifei) No mesmo sentido são os posicionamentos dos Tribunais pátrios, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO ROTATIVO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – I – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada – Recurso dos executados – II - Cabimento da exceção de pré-executividade como forma de permitir, logo após o ajuizamento da execução, questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano – III – Hipótese em que a Cédula de Crédito Bancário não traz uma promessa de pagamento, em dinheiro, líquida, certa e exigível, na data de seu vencimento - Inobstante o nomem juris do contrato, sua natureza jurídica e demais características indicam se tratar de um contrato de abertura de crédito – Limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno que torna necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados – Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inteligência das Súmulas 233 e 247 do C.
STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução – Nulidade reconhecida, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC - Precedentes deste E.
TJ – Exceção de pré-executividade acolhida, com a extinção da ação de execução – Decisão reformada – Agravo provido." (TJ-SP - AI: 22203038520218260000 SP 2220303-85.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).
Dessarte, à luz do panorama processualmente descortinado em cotejo com o entendimento jurisprudencial atinente à matéria, assiste razão à embargante quanto aos argumentos trazidos em sede de preliminar, notadamente tocante a ausência de título executivo extrajudicial, em razão da falta de pressupostos constitutivos, nos precisos termos do art.783 do CPC.
Dessume-se, portanto, que a correlata ação de execução se apresenta como instrumento processual inadequado à satisfação do crédito do exequente, ante a constatação de ausência de documento hábil a embasar a demanda executiva, nos termos da Súmula 233 do STJ.” (destaques intencionais) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo ao decisum embargado, evidencia esta Julgadora não padecer de obscuridade, ante o evidente e iniludível propósito do embargante BANCO SAFRA S/A de revisão ou rejulgamento da aludida sentença, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de erro ou omissão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante BANCO SAFRA S/A, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir matéria que fora objeto de apreciação por este juízo.
Ultrapassada tal análise, eis que respeitante ao petitório de ID 125731269, notadamente quanto a alegada omissão/erro relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais, constato que merece reapreciação judicial.
Neste sentido, tem-se que as verbas sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, deverão serem suportadas em sua integralidade pela parte embargada(BANCO SAFRA S/A), considerando que esta ensejou o ajuizamento dos embargos executórios, em face da umbilical ligação deste feito à correspectiva demanda executiva.
Em sintonia, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicação do princípio da sucumbência, extraído do art. 85, caput, do CPC/15, não é absoluta e nem sempre é capaz de solucionar, com justiça, a questão relativa à fixação das despesas e dos honorários devidos pelas partes.
Socorre-se a jurisprudência, nessas hipóteses, do princípio da causalidade, de forma a imputar àquele sujeito do processo que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pela verba decorrente da sucumbência, ainda que este tenha saído vencedor da demanda.
Precedente do c.
STJ. 2.
Embora os Embargos à Execução tenham sido extintos sem resolução do mérito, devido à perda superveniente do objeto do feito executivo, uma vez demonstrado que o Embargado deu causa à oposição dos Embargos, não se afigura justa a responsabilização da Embargante pelas despesas processuais, cujo pagamento deverá ser atribuído àquele, com fulcro no princípio da causalidade. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão 1293285, 07036505420198070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (destaque necessário) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
NÃO COMUNICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
De acordo com o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou ao seu andamento desnecessário deve arcar com os ônus da sucumbência. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido."(TJDFT - Acórdão 1322425, 07031557720198070019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).(destaque necessário) Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos embargos opostos, rejeitando os apresentados no ID 125222709, e, noutro vértice, acolhendo, parcialmente, os interpostos no ID 125731269, o que faço para corrigir a evidenciada omissão na sentença de ID 124642400, passando o presente decisório a integrar as razões de decidir do antedito ato judicial, cujo dispositivo, doravante, ostenta preambularmente a seguinte redação: "(...) Isto posto e por tudo o que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada e, por corolário, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço para declarar a extinção da correlata execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte embargada a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, atenta, principalmente, a baixa complexidade desta demanda.(...)." Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de alteração cadastral e intimação exclusiva(ID 132133595).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:43
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 07:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
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02/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0835616-42.2019.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros BANCO SAFRA S/A DESPACHO Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0835616-42.2019.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros BANCO SAFRA S/A DESPACHO Intime-se a embargada(Banco Safra S.A), por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 125731269), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Certifique, ainda, a Secretaria acerca do transcurso do prazo ofertado à parte embargada(DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros) para manifestação acerca dos embargos declaratórios interpostos no ID 125222709.
Cumpridas as citadas determinações, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:26
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0835616-42.2019.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução onde são partes DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outro em face de BANCO SAFRA S/A, todos regularmente individuados.
A embargante assere, em sede de preliminar, que o banco embargado não trouxe aos autos da demanda executiva os extratos da conta vinculada ao contrato bancário, aduzindo, de conseguinte, que a falta desses extratos impedem a embargante de comprovar, com total certeza, a data e valor dos pagamentos efetuados.
No mérito, arguiu acerca dos depósitos efetuados a título de consignação extrajudicial do valor que reputa devido, de forma parcelada, acrescentando, outrossim, a capitalização dos juros e a onerosidade excessiva.
Requereu, ao final, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a produção de prova pericial e a procedência dos presentes embargos.
Intimada a se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação(ID. 51959543), asseverando, preliminarmente, o caráter protelatório dos embargos à execução.
Sustenta, outrossim, o não reconhecimento dos pagamentos feitos através de consignação extrajudicial e a não incidência do CDC ao vertente caso.
Finalizou requerendo a improcedência dos embargos e a condenação em honorários advocatícios.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais, conforme ressai dos IDs. 116212157 e 117293796. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, evidencio que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de demanda apreciável exclusivamente pela prova documental que integra o cabedal probatório.
Da preliminar de ausência de extratos da conta vinculada Suscita, em suma, a parte embargante a ausência de extratos bancários das contas vinculadas ao contrato de crédito (cheque empresarial), o que compromete a elaboração dos cálculos do valor efetivamente pago e do que é devido.
Nos termos do art. 783, do CPC,“A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Exsurge, portanto, que o título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
Exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação deve ser imediatamente cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição ou, ainda, observado o termo.
No caso em disceptação, constata essa Julgadora que o título que lastreia a correspectiva demanda executiva consiste em Cédula de Crédito Bancário nº 6175, conforme se infere do documento juntado nos autos da execução(ID.Num. 9231540 - Pág. 6) e seus aditamentos.
Como pode ser observado, da leitura do contrato de abertura de crédito, o Banco Credor disponibiliza, ao Devedor, valor que pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, facultando-lhe a utilização de parte do valor, desde que não ultrapasse o limite aprovado, que no caso do contrato foi de R$100.000,00 (cem mil reais); inicialmente, havendo aditamento com o valor de R$300.000,00(trezentos mil reais) – ID.Num. 9231527 - Pág. 11.
Todavia, o embargado alega que o contrato de abertura de crédito, objeto da demanda executiva, possui os inolvidáveis pressupostos que caracterizam o título executivo extrajudicial, quais sejam certeza, liquidez e exigibilidade.
Contudo, na “cédula de crédito bancário”, que embasa a demanda executiva correlata aos presentes embargos, a instituição bancária, ora embargada, coloca um limite máximo de crédito à disposição do cliente, a ser utilizado mediante o pagamento de encargos pré-fixados.
Em que pese estar nomeado como Cédula de Crédito Bancário, resta claro que o crédito aprovado pelo Banco ora embargado é crédito rotativo, e que cabe ao Banco credor instruir a inicial com os extratos das movimentações financeiras do devedor, comprovado a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, a fim de cumprir seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, além de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não bastando à mera planilha de cálculo realizada de forma unilateral.
Percebe-se que no momento da assinatura do contrato, não há dívida líquida e certa, sendo que, como dito alhures, os valores eventualmente utilizados pelo devedor são documentados unilateralmente pela própria instituição financeira, devendo, então, ser submetidos ao contraditório amplo, somente possível em uma ação de conhecimento.
Cabe ressaltar que no próprio documento trazido pelo Banco embargado, consta previsão de renovação do limite de crédito para período subsequente, já expresso até o valor do próximo período (item 01.2 – limite máximo do período subsequente), o qual poderá ser utilizado de uma vez ou parcelado pelo contratante.
Tocante ao tema, o STJ assim se posicionou: “SÚMULA 233- O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” (grifei) “SÚMULA 247- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” (grifei) No mesmo sentido são os posicionamentos dos Tribunais pátrios, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO ROTATIVO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – I – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada – Recurso dos executados – II - Cabimento da exceção de pré-executividade como forma de permitir, logo após o ajuizamento da execução, questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano – III – Hipótese em que a Cédula de Crédito Bancário não traz uma promessa de pagamento, em dinheiro, líquida, certa e exigível, na data de seu vencimento - Inobstante o nomem juris do contrato, sua natureza jurídica e demais características indicam se tratar de um contrato de abertura de crédito – Limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno que torna necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados – Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inteligência das Súmulas 233 e 247 do C.
STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução – Nulidade reconhecida, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC - Precedentes deste E.
TJ – Exceção de pré-executividade acolhida, com a extinção da ação de execução – Decisão reformada – Agravo provido." (TJ-SP - AI: 22203038520218260000 SP 2220303-85.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Dessarte, à luz do panorama processualmente descortinado em cotejo com o entendimento jurisprudencial atinente à matéria, assiste razão à embargante quanto aos argumentos trazidos em sede de preliminar, notadamente tocante a ausência de título executivo extrajudicial, em razão da falta de pressupostos constitutivos, nos precisos termos do art.783 do CPC.
Dessume-se, portanto, que a correlata ação de execução se apresenta como instrumento processual inadequado à satisfação do crédito do exequente, ante a constatação de ausência de documento hábil a embasar a demanda executiva, nos termos da Súmula 233 do STJ.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada e, por corolário, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço para declarar a extinção da correlata execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente nº 0804666-21.2017.8.20.5001.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:29
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:22
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 16:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
14/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
09/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
01/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:11
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:03
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:23
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:23
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835616-42.2019.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Empreendida minudente análise dos autos, evidencia esta Julgadora que a parte embargante não se manifestou acerca do ato judicial ID.109326844.
Atenta aos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino que seja renovada a intimação da parte embargante para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de preclusão da prova pericial, ficando desde já alertado para que não se alegue surpresa da decisão.
Transcorrido em branco o aludido prazo, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo ser procedida à intimação das partes, por seus patronos, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835616-42.2019.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Diante da certidão ID.111645348 e considerando o teor da decisão ID.109326844, determino que sejam os autos remetidos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:48
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:23
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:06
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0835616-42.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros Réu: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Considerando a natureza da perícia contábil, notadamente a complexidade do trabalho, os custos e despesas operacionais(ID 106137053), Indefiro os pedidos formulados na peça processual de ID 107469530, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, coligindo aos autos o respectivo comprovante.
A não efetivação, de forma injustificada, do depósito no prazo legalmente estabelecido, importará na preclusão da prova pericial, com o encerramento da fase instrutória e remessa dos autos para sentença; ficando, desde logo, alertada a embargante para que não seja alegada surpresa da decisão.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Momento subsequente, intime-se a perita nomeada para apresentar o laudo no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, o qual deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo, a taxa de juros média de mercado à época da contratação, se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:40
Outras Decisões
-
06/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0835616-42.2019.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação de ID 106137053, e em cumprimento ao ato judicial de ID 104865361, INTIMO A PARTE EMBARGANTE, por seu(s) advogado(s), “para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se”.
Natal, 31 de agosto de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
28/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0835616-42.2019.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. e outros Réu: BANCO SAFRA S/A D E S P A C H O Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 104089892, notadamente quanto a discordância acerca da proposta de honorários periciais apresentada.
Sobrevindo a referida manifestação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 03:53
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0835616-42.2019.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JAIRO LEITE GALVAO EMBARGADO: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte EMBARGANTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários de ID Num. 95787913, conforme teor da decisão de ID 92924555.
Natal, 17 de julho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 04:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:39
Outras Decisões
-
23/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 07:28
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:53
Decorrido prazo de João Batista da Silva Aranha em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:58
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:43
Outras Decisões
-
14/12/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 09:53
Decorrido prazo de Karina Aglio Amorim Marques em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 08:25
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 10/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2019 16:48
Outras Decisões
-
20/11/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 14:42
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 19/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 07:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/08/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 11:10
Declarada incompetência
-
15/08/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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