TJRN - 0822205-58.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:40
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 08:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0822205-58.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOAO ARACATY CALDAS NETO EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 141060608) com os cálculos apresentados pela parte exequente/executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 119.268,47 (cento e dezenove mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até outubro de 2024 , conforme ID 138404136.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 101043768, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/05/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/04/2025 10:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 13/03/2025 23:59.
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:41
Processo Reativado
-
10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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08/03/2024 06:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2024 23:59.
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16/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2024 12:29
Processo Reativado
-
13/12/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 16:59
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 16:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:13
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/05/2022 23:59.
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11/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:06
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 03:29
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 31/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
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04/11/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2021 03:12
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 29/10/2021 23:59.
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26/07/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 20:46
Conclusos para decisão
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14/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 09/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:55
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 09/06/2021 23:59.
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13/06/2021 01:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:58
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 09/06/2021 23:59.
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10/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:26
Conclusos para decisão
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04/05/2021 06:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2021 14:59
Declarada incompetência
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03/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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