TJRN - 0800590-91.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800590-91.2022.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, WALLACY ROCHA BARRETO, VIVIANE BEZERRA JALES Polo passivo FRANCISCA RIVANDA JALES DANTAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800590-91.2022.8.20.5125 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO ADVOGADO: ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA E OUTROS PARTE RECORRIDA: FRANCISCA RIVANDA JALES DANTAS ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
PROCESSO DE APOSENTAÇÃO CONCLUÍDO APÓS O PRAZO LEGAL DE 90 DIAS.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI ESTADUAL.
ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
INTELIGÊNCIA DO SÚMULA Nº 43 DA TUJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator .
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, da Lei nº 12.153/2009).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos cinge-se à questão de direito, portanto, não reclama a produção de prova em audiência, razão pela qual procedo o julgamento conforme o estado do processo, ex vi da inteligência contida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio.
Discute-se nestes autos se a demora injustificada no interstício temporal entre o início do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria até a concessão definitiva, caracteriza hipótese de conduta omissiva ilícita da administração, a ser reparada pelo ente estatal a título de indenização.
Nota-se que a parte autora encontra-se devidamente aposentada desde 06.03.2018, conforme Portaria acostada aos autos (ID 81596741 – Pág. 10).
Igualmente, consta do caderno processual documento comprovando que na data 07.11.2016 foi protocolado o requerimento administrativo de aposentadoria (ID 81596740). É certo que nos autos não há controvérsia quanto às datas de solicitação e concessão da aposentadoria da autora.
A questão central cinge-se ao motivo e às consequências do retardo nessa concessão, mais precisamente, se tal período configura ou não dano a ser reparado.
A parte autora afirma que, mesmo após ser pleiteada a concessão da aposentadoria, ainda assim, continuou a exercer seu labor de forma normal, sem, no entanto, receber resposta sobre seu requerimento de aposentadoria ou qualquer contraprestação pecuniária compensatória.
A Administração Pública está vinculada aos princípios enumerados no art. 37 da CF/88, mais especificamente o da eficiência.
Nas palavras do doutrinador Marcelo Alexandrino, in verbis: Note-se que, sendo um princípio expresso, a eficiência indiscutivelmente integra o controle de legalidade ou legitimidade, e não de mérito administrativo.
Deveras, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador, vale dizer, não é cabível a Administração alegar que, dentre diversas atuações possíveis, deixou de escolher a mais eficiente porque julgou conveniente ou oportuno adotar uma outra, menos eficiente. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição.
São Paulo: Ed.
Método, 2011. p. 200).
Nesse viés, não tendo as partes apresentado legislação específica do Município de Messias Targino que verse sobre Processo Administrativo, deve ser aplicado por analogia ao caso concreto a Lei Complementar n° 303/2005 do Estado do Rio Grande do Norte, norma geral que dispõe sobre os processos administrativos no Estado do RN.
Assim, transcrevo o art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, in verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerando denegado.
Nota-se que além da vinculação ao princípio da eficiência, no caso em tela, há de se observar também o princípio da legalidade, vez que existe prazo legal para a conclusão dos processos administrativos (sessenta dias), prorrogável por igual período em decisão motivada da Administração Pública, sob pena de expor os servidores ao alvedrio do ente público.
Sendo assim, percebe-se que a Administração Pública não agiu de forma eficiente, violando ainda a legalidade, pois está comprovado o lapso temporal excedente de 60 dias para concluir o processo administrativo, período este por demais alongado para que o Estado apresentasse resposta ao pleito.
O prazo a ser levado em consideração deve ser o de 60 dias e não o de 120 dias porque a Administração Pública não realizou a prorrogação por decisão motivada no processo administrativo, conforme exige a lei.
Além disso, ainda pela interpretação do art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005 conclui-se que o prazo de 60 dias é global para o encerramento da deliberação acerca da concessão ou não do benefício previdenciário, de modo a não ser possível acrescer a tal prazo outros prazos previstos na mesma lei para a prática de atos administrativos isolados.
Por fim, é irrelevante o prazo que o TCE levará para registrar a aposentadoria, na medida em que o termo final para fins de estabelecimento da indenização tem por referência a publicação do ato de aposentadoria pelo Fundo de Previdência e não a ratificação de tal ato administrativo pelo TCE.
Ademais, o demandado não mencionou nos autos nenhum motivo plausível que pudesse justificar o retardo do Município de Messias Targino em apreciar o requerimento de aposentadoria no prazo legal, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 67 da LCE nº 303/2005).
Veja-se que nem mesmo a prorrogação legal foi levada a efeito no processo administrativo, tampouco foi juntado aos autos qualquer outra prova pelo demandado apta a justificar a mora na concessão da aposentadoria do autor.
Outrossim, o dano sofrido pela parte em decorrência da omissão do Município restou demonstrado porque ele foi obrigado a permanecer trabalhando 01 ano, 01 meses e 28 dias a mais do que lhe impunha a lei, não podendo se ausentar no período sob pena de sofrer as sanções disciplinares cabíveis.
Dessa maneira, considerando que o fato de a parte autora ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, configura evento lesivo ao interesse da parte em decorrência da omissão ilícita do ente público, restam satisfeitos os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar (conduta omissiva, nexo de causalidade e dano). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a existência de dever de indenizar em casos de demora excessiva para apreciação dos pedidos de concessão de aposentadoria, sob pena de sob pena de permitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. ...
VI.
Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018. ... (REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 483398/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 11/10/2016, Dje 25/10/2016).
Esse também é o entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Remessa Necessária n° 2018.002687-2, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, 1ª Câmara Cível, j. 13/09/2018; Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.020581-5, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2018; Remessa Necessária n° 2017.009417-1, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, 3ª Câmara Cível, j. 21/08/2018, senão vejamos os acórdãos adiante: APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.002840-7 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL N.° 2017.012508-1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA N.º 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SERVIDORA QUE LABOROU POR QUASE DOIS ANOS AGUARDANDO A CONCLUSÃO DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO INSERTO NO ART. 5.º, LXVIII, DA CARTA MAGNA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC/2015.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 870.947/SE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nessa esteira, conforme teor do art. 67 da Lei Complementar 303/2005 aplicado ao presente caso, a Administração tem o prazo de 60 dias para decidir acerca dos processos de sua alçada, prorrogável por mais 60 dias por despacho motivado.
Com relação quantum indenizatório, deverá corresponder ao montante integral pago pelo requerido, a título de remuneração, no período de tempo transcorrido entre o protocolo do pedido, deduzidos os 60 dias para encerramento do processo administrativo de aposentadoria (ou 120 dias caso tenha havido despacho de prorrogação motivado) e deduzido o valor recebido a título de abono de permanência no mesmo período nos moldes do entendimento adotado pelo TJRN (Apelação Cível nº 2018.010358-3. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Virgílio Macedo Jr.
Julgamento: 02/04/2019), (Apelação Cível n° 0837545-81.2017.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 20/10/2020), (Apelação Cível n° 0807100-17.2016.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento: 12/05/2020).
Dessa forma, como o requerimento de aposentadoria ocorreu em 07/11/2016, tornou-se ilícita a omissão do ente público após o decurso de sessenta dias, a saber, em 07/01/2017, data essa que representa o marco inicial do dano sofrido, posto que não houve despacho motivado de prorrogação.
Afora isso, pela análise do processo administrativo, não se constata que o autor tenha dado causa à demora verificada, pois não houve baixa dos autos para diligência, de modo que a lentidão se deveu unicamente ao trâmite interno nos órgãos do demandado. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO a pagar indenização à parte autora em valor correspondente à sua remuneração no período de 07/01/2017 à 06/03/2018, deduzido o valor recebido eventualmente a título de abono de permanência no mesmo período, com juros de mora calculados com base na taxa básica de juros da caderneta de poupança desde a citação, e correção monetária a partir da data da publicação da aposentadoria pelo IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Depois do trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
PATU/RN, data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito” 2.
Nas razões recursais, o recorrente MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO aduziu que no caso em questão os requisitos que justificam o dever de indenizar não foram comprovados.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800590-91.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
02/12/2022 22:30
Recebidos os autos
-
02/12/2022 22:30
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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