TJRN - 0807573-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:09
Deferido em parte o pedido de SICOOB CREDIMEPI
-
12/05/2025 12:06
Deferido em parte o pedido de SICOOB CREDIMEPI
-
05/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:43
Deferido em parte o pedido de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER
-
26/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DEBORA SAMARA GONCALVES DE OLIVEIRA *84.***.*26-64 em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DEBORA SAMARA GONCALVES DE OLIVEIRA *84.***.*26-64 em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807573-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DEBORA SAMARA GONCALVES DE OLIVEIRA *84.***.*26-64 DECISÃO Vistos, Trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de NOVA CRUZ DEBORA SAMARA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
Em petitório constante em ID 140533862, a parte exequente informa que em recente consulta ao sítio da Receita Federal foi possível observar que a situação cadastral do CNPJ da pessoa jurídica executada está INAPTA e, diante dessa condição, evidencia que a empresa executada não se encontra em atividade e não detém ativos passíveis de adimplemento da execução.
Desse modo, pugna pela redirecionamento da pesquisa de bens em face sócia administradora.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento, nesse momento processual, é impróspero, uma vez que a situação narrada não se coaduna com hipótese jurídica de sucessão processual.
Com efeito, é admissível o instituto da sucessão processual quando a pessoa jurídica é extinta, situação que, por analogia, equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando, em consequência, a incidência do artigo 110 do Código de Processo Civil, com sua substituição pelos sócios, por não mais possuir personalidade jurídica própria.
Contudo, não é o caso dos autos.
A extinção da personalidade jurídica não se opera de modo imediato, porque esta subsiste até que se conclua sua liquidação, nos termos do art. 51, caput e §3º, do Código Civil, in verbis: “Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua (…) § 3º.
Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”.
Nesse viés, a inatividade ou paralisação das atividades, ou, ainda, eventual irregularidade fiscal, não podem ser equiparadas à extinção da personalidade jurídica da empresa.
Ademais, os cadastros da Receita Federal informam que a pessoa jurídica devedora não se acha extinta, mas tão somente inapta.
Dessa forma, mero vício cadastral não importa na extinção ou no fim da personalidade jurídica, pois bastará sanar o vício para que se promova à reabilitação no cadastro da Receita Federal.
A título de dilucidação, vale consignar que, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, necessária a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento – sucessão empresarial – aparência de fraude praticada pela empresa devedora e seus sócios visando frustrar a execução – indícios de sucessão fática – necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil – agravo parcialmente provido para esse fim." (Agravo de Instrumento 2173945-04.2017.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, j. 13/04/2018) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUBSTITUIÇÃO EMPRESARIAL – Indeferimento.
Necessidade de regular instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para averiguar as alegações das partes – Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 – Decisão reformada Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2121624-89.2017.8.26.0000; TJSP, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 11/08/2017) 'Agravo de instrumento.
Indenização.
Ação julgada parcialmente procedente.
Cumprimento de sentença.
Alegação de sucessão empresarial.
Indeferimento.
Sérios indícios de confusão patrimonial entre a executada e a empresa Fernando Abramovay ME, que exercem a mesma atividade econômica, além de compartilharem o mesmo local de instalação.
Necessidade de instauração de incidente próprio.
Artigo 133 e seguintes do CPC/2015.
Recurso provido em parte.
Havendo sérios indícios de confusão patrimonial entre a executada e a empresa Fernando Abramovay ME, que exercem a mesma atividade econômica, além de compartilharem o mesmo local de instalação e, ainda, que discutível a assertiva de sucessão empresarial, bem se vê que busca a ora agravante a desconsideração de personalidade jurídica entre pessoas jurídicas, baseada na alegação de confusão patrimonial.
Nesse passo, a via adequada para solução da questão é a instauração de incidente próprio em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 133 do CPC/2015, sendo imperativo assegurar o contraditório amplo de acordo o regramento vigente, com citação respectiva (art. 135, NCPC).' (Agravo de Instrumento 2062923-38.2017.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. 06/07/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido alinhado em ID 140533862, haja vista a necessidade da devida instauração do incidente de personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:16
Indeferido o pedido de OOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
-
13/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0807573-90.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Réu: DEBORA SAMARA GONCALVES DE OLIVEIRA *84.***.*26-64 DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 78714205, oportunidade em que requer a parte exequente a citação da parte executada, penhora on-line de valores e aplicações, bem ainda, acaso for, penhora de veículo automotor.
Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro-a para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 46.007,39 (quarenta e seis mil sete reais e trinta e nove centavos), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 78714205 - Pág. 3 - alínea 'b'), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses -, bem ainda, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente atende aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, bem ainda atenta ao pedido inserto no (ID 78714205 - Pág. 3 - alínea 'b'), determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura in continenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art.847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/07/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/07/2024 12:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:15
Decorrido prazo de DEBORA SAMARA GONCALVES DE OLIVEIRA *84.***.*26-64 em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:15
Decorrido prazo de DEBORA SAMARA GONCALVES DE OLIVEIRA *84.***.*26-64 em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:52
Juntada de diligência
-
31/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0807573-90.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: DEBORA SAMARA GONCALVES DE OLIVEIRA *84.***.*26-64 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num.96927365, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de julho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 02:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/02/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:48
Outras Decisões
-
16/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801386-51.2023.8.20.5124
Maria Iracema Revoredo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 22:21
Processo nº 0802603-77.2018.8.20.5101
Banco do Brasil S/A
Joelma Maria de Oliveira - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 13:44
Processo nº 0861575-10.2022.8.20.5001
Manoel Carlos Borges
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 10:39
Processo nº 0808262-68.2023.8.20.0000
Francisca Lucineide de Oliveira Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Myerson Leandro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 17:57
Processo nº 0820677-33.2019.8.20.5106
Maria Cilene Dantas
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2019 10:19