TJRN - 0822466-43.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:34
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822466-43.2023.8.20.5004 Polo ativo OTACIMAR LIMA PEREIRA DA COSTA Advogado(s): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0822466-43.2023.8.20.5004 ORIGEM: 3º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE (S): OTACIMAR LIMA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO (A): JOSE VICTOR LIMA ROCHA RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL AGRICULTORES F.
E.
FAMILIARES RURAIS BRASIL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS INDÉBITOS COM INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO.
VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DESDE ANO 2020.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE AS PARTES.
TUTELA ANTECIPADA E CESSAÇÃO IMEDIATA DE DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 2.011,96 INDEVIDO ABATIDO.
INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE DOS PEDIDOS À INICIAL.
INSURGÊNCIA E INTERPOSIÇÃO RECURSAL AUTORAL.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS AUTORAIS.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença pelo Juiz PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR, que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação de restituição de indébito c/c indenização por danos ajuizada por Otacimar Lima Pereira da Costa em desfavor da Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil sustentando em síntese, que é titular de aposentadoria por idade e pensão por morte, nas quais estão sendo descontados valores desde junho de 2020 por parte da ré, contudo, as partes não possuem vínculo associativo.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos em seus benefícios; c) restituição, em dobro, do valor de R$ 2.011,96 descontados indevidamente e d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré, nos termos dos arts. 335, inciso I e 344, do CPC, uma vez que apesar de intimada para apresentar contestação (id. nº 125681115) não o fez, deixando de observar o princípio da impugnação específica dos fatos e o ônus probatório que lhe é atribuído (CPC, art. 373, II).
Nos autos, a parte autora alega que apesar de estarem sendo descontados valores a título de contribuição perante a associação ré, estes são indevidos, pois as partes não possuem relação contratual.
O cerne da discussão cinge-se, portanto, em analisar se os débitos discutidos são provenientes de contratação válida entre as partes e se disso resultaram danos a serem indenizados.
Compulsando-se os autos, restou demonstrada pela parte autora a realização de descontos a título de “Contribuição CONAFER” em seus benefícios previdenciários (id. nº 111995338).
De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ademais, o art. 373, II do mesmo Código, disciplina que é ônus da parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar a relação entre as partes que ensejou os débitos - o que poderia ser realizado através de juntada do contrato e documentos da autora – contudo, restou inerte.
Em razão disso, impõe-se a cessão dos descontos nos benefícios previdenciários da requerente bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Entretanto, tendo em vista que os descontos ocorrem desde 2020 e o ajuizamento da ação somente ocorreu em dezembro de 2023, não entendo presentes os requisitos de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a fim de deferir o pedido em caráter de urgência.
Com relação aos valores a serem restituídos, tem-se que a autora comprovou, através do histórico de créditos do INSS (id. nº 111995338), as cobranças nos seguintes termos: Aposentadoria por idade: Junho a dezembro de 2020 – no valor de R$ 20,90/mês Janeiro a dezembro de 2021 – no valor de R$ 22,00/mês Janeiro a dezembro de 2022 – no valor de R$ 24,24/mês Janeiro a abril de 2023 – no valor de R$ 26,04/mês Maio e junho de 2023 – no valor de R$ 26,40/mês Julho a novembro de 2023 – no valor de R$ 36,96/mês Pensão por morte: Junho a dezembro de 2020 – no valor de R$ 20,90/mês Janeiro a dezembro de 2021 – no valor de R$ 22,00/mês Janeiro a dezembro de 2022 – no valor de R$ 24,24/mês Janeiro a abril de 2023 – no valor de R$ 26,04/mês Maio e junho de 2023 – no valor de R$ 26,40/mês Julho a novembro de 2023 – no valor de R$ 36,96/mês Dessa forma, verifica-se que o total descontado da autora de junho de 2020 a novembro de 2023 foi no montante de R$ 1.005,98 de cada benefício previdenciário.
A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Contudo, uma vez que houve modulação dos efeitos do julgado, somente as tarifas cobradas a partir de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão) poderão ser restituídas de forma dobrada, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ANÁLISE DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MOTIVOU SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DISSÍDIO DEMONSTRADO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Divergência verificada para saber se a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, depende ou não da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Matéria controvertida que já foi decidida pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS. 3.
Tese estabelecida em sentido contrário ao firmado no acórdão embargado.
Não aplicação da Súmula 168/STJ. 4.
Necessidade de aferir se o caso se insere nas hipóteses cumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam: a) cobrança não decorrente de prestação de serviço público e; b) cobrança indevida ser feita após 30/3/2021 (data da publicação do acórdão). 5.
Na espécie, trata-se de ação civil pública contra instituições financeiras em que se pretende a suspensão da cobrança da taxa de emissão de boleto.
Natureza privada da relação objeto da lide. 6.
Decisão do órgão fracionário que afastou a ilegalidade da cobrança dos contratos celebrados até 30/4/2008 e reputou ilegais eventual cobrança após a mencionada data, devendo haver devolução de modo simples. 7.
Considerando tratar-se de demanda coletiva, em que não há fato individualizado discutido na lide, é necessário alinhar a situação dos autos à tese decidida no EREsp n. 1.413.542/RS. 8.
Repetições de indébito relativas às cobranças praticadas após 30/4/2008 e até 30/3/2021 deverão ser realizadas de modo simples.
Por outro lado, se a cobrança da taxa de emissão de boleto for efetuada em momento posterior a 30/3/2021, a devolução será em dobro. 9.
Embargos de divergência conhecidos e providos parcialmente. (EREsp n. 1.498.617/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 10/6/2024.).
Grifos acrescidos.
Com isso, deverá a autora ser ressarcida em R$ 380,60 (de junho de 2020 a fevereiro de 2021) de forma simples e em R$ 1.631,36 (março de 2021 a novembro de 2023), de forma dobrada, a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Por fim, no tocante à indenização por danos morais, ante a análise do conjunto probatório, não restou demonstrada a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário do dano patrimonial, sendo improcedente o referido pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Determinar que a parte ré cesse os descontos a título de “Contribuição Conafer”, ora discutida, dos benefícios previdenciários da parte autora, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de comprovado descumprimento; b) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 380,60 (trezentos e oitenta reais e sessenta centavos), de forma simples, a título de repetição de indébito, referentes aos meses de junho de 2020 a fevereiro de 2021, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; c) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3.262,72 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de repetição de indébito, já em dobro, referente aos meses de março de 2021 a novembro de 2023, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, OTACIMAR LIMA PEREIRA DA COSTA, irresignada com a sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos encartados na exordial, da ação de restituição do indébito e indenização de dano moral, movida em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL A.
F.
E.
FAMILIARES RURAIS BRASIL.
Em que pese ter sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou escoar o prazo concedido sem manifestação de acordo com o despacho de id. 28765385, motivo pelo qual vieram os autos remetidos às Turmas Recursais mediante o processamento e o julgamento, visando dar o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, inexistindo elementos contrários.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, passo ao mérito e adianto desde já que a sentença proferida pelo Juízo singular merece reforma, somente para arbitrar indenização.
Isso porque, verifico que restou devidamente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, ao passo em que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade e legitimidade da contratação ou da solicitação dos serviços, incidindo em falha na prestação.
Nesse sentido, é cabível a aplicação do ideário no preceito normativo previsto pelo CDC com especial destaque ao art. 6º, VIII ante a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando que a relação entre as partes possui natureza jurídica e caráter nitidamente consumerista, tendo a parte recorrente cumprido com a disposição do CPC.
Cumpre ressaltar que há prejuízo e transtorno, em decorrência dos descontos indevidos efetuados pela parte recorrida, cuja contratação não fora firmada entre os litigantes, inexistindo a prévia autorização e/ou aceitação autoral, razão pela qual se percebe configurada a responsabilidade civil pelos danos morais in re ipsa indenizáveis.
Por conseguinte inexiste questionamento, inclusive no que concerne à configuração dos danos morais, tendo em vista que restaram incontestes os descontos indevidos por produto e/ou serviço não contratado e/ou solicitado, diretamente em conta bancária na qual a autora percebe o seu benefício previdenciário, sendo fatos geradores.
Sob esta perspectiva, o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, é que a indenização pelos danos morais deve ser pautada com razoabilidade, proporcionalidade e adequação, garantindo o caráter pedagógico da medida e combatendo enriquecimento ilícito: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DO SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DESCONTADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA A PROVENTOS DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
ACOLHIDAS RAZÕES RECURSAIS DA DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO E SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-92.2023.8.20.5133, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Destacamos.
Faz-se mister salientar inconteste o direito à reparação por danos morais, motivo pelo qual fixo indenização em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil Reais) utilizando-me pois, do permissivo normativo preceituado no art. 46 da Lei nº. 9.099/1995.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de dar-lhe provimento, reformando pontualmente a sentença proferida pelo Juízo singular apenas para arbitrar a indenização, nos termos delineados.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e sem acréscimos, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar pontualmente a sentença, conforme delineado.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822466-43.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
09/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 01:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 05:57
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:57
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:57
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:57
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 21:58
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 15:07
Decorrido prazo de ar em 02/02/2024.
-
16/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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