TJRN - 0800516-47.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800516-47.2025.8.20.9000 PARTE RECORRENTE: MARIA JOMAR CABRAL BEZERRA e outros (4) ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o prazo estabelecido no despacho de Id. 31058964, para o recolhimento em dobro do preparo recursal, iniciou-se em 16/05/2025 (data da ciência), encerrando-se em 23/05/2025.
Na referida data, o recorrente apresentou pedido de dilação de prazo (Id. 31348680), alegando não ter conseguido contato com os demais recorrentes.
Contudo, ultrapassado o lapso temporal superior a oito dias úteis desde o início do prazo assinalado, entendo que houve tempo razoável para o adimplemento da obrigação.
Ressalte-se que, até a presente data (27/05/2025), não houve o recolhimento do preparo, tampouco justificativa idônea que o impeça.
Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo.
Portanto, em razão do descumprimento da determinação contida no despacho de Id. 31058964, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA JOMAR CABRAL BEZERRA e outros
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26/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800516-47.2025.8.20.9000 PARTE RECORRENTE: MARIA JOMAR CABRAL BEZERRA e outros (4) ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Compulsando os autos na exordial, vejo que não houve o deferimento da gratuidade de justiça, inclusive com o recolhimentos das custas judiciais (Id. 110156514 e 110156517 dos autos originais).
Portanto, inexistindo pedido de gratuidade neste grau recursal e considerando que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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