TJRN - 0813909-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0813909-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO REU: R N MARQUES ARAUJO - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, qualificado, em face de R N Marques Araújo - EPP, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que a empresa demandada participou de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, deflagrado pela Secretaria Estadual da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de itens para aparelhamento do almoxarifado, tendo sido sagrada vencedora do certame; alega, todavia, que, após a empresa adjudicatária ter sido convocada para assinatura do contrato, começou a apresentar entraves para o seu cumprimento, o que motivou a abertura de processo administrativo sancionatório, com a notificação formal da empresa para apresentação de defesa; afirma que, apesar da adoção de medidas administrativas para o cumprimento da obrigação, a empresa demandada não cumpriu com seu dever contratual, o que sustenta ser abusivo e ilegal.
Em razão desses fatos, veio requerer a condenação da empresa demandada ao pagamento de multa contratual, no percentual de 10% (dez por cento) do valor contratado, equivalente a quantia de R$ 1.443,50 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 111361120), sustentando que o ente público estadual somente enviou o contrato para assinatura após o decurso do prazo de validade da proposta de preços, o que afastaria a obrigação da empresa, diante da impossibilidade de manutenção das mesmas condições financeiras anteriormente ofertadas.
Ao final, requereu a inteira improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 120729016). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca provimento jurisdicional para condenação do réu ao pagamento de multa contratual, em virtude de haver se furtado ao cumprimento do seu dever contratual para fornecimento do material solicitado, após ser sagrado vencedor de procedimento licitatório deflagrado pela Secretaria Estadual da Administração Penitenciária do Rio Grande do Norte.
Para tanto, alega que a conduta do réu violou as cláusulas contratuais celebradas e as disposições legais previstas na Lei nº 10.520/2002.
Ao exame dos autos, é possível verificar que a empresa demandada celebrou o Contrato nº 024/2021 com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, para o fornecimento de material de almoxarifado (vide documento ID 79831670).
No âmbito do referido Contrato Administrativo restaram expressamente definidas as obrigações da contratada, nos seguintes termos: 7.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ENTREGA E E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 7.1.
O prazo de entrega dos bens é de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato, em remessa única, sem fracionamento do objeto, na sede Secretaria da Administração Penitenciária localizada na BR 101 KM 0, Av.
Sen.
Salgado Filho, S/N - Lagoa Nova, RN, 59064-901, no horário das 08h às 14h. (...) 10.3.
São obrigações da contratada: 10.4.
A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: 10.5.
Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade; (ID 79831670) Dessa forma, resta claro que, por força do referido instrumento contratual, a parte ré tornou-se responsável pelo fornecimento do material contratado, assumindo o dever de cumprir com suas obrigações contratuais, nos termos pactuados.
A despeito da assunção dessas obrigações contratuais, a parte autora demonstrou que a empresa demandada simplesmente se furtou em fornecer o material contratado, implicando assim em manifesto descumprimento do seu dever contratual.
De igual modo, o ente público demandante também comprovou que notificou formalmente a empresa ré para o cumprimento de suas obrigações contratuais, tendo instaurado procedimento administrativo, em observância ao devido processo legal, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante, a empresa demandada persistiu na omissão quanto ao cumprimento das suas obrigações contratuais, não tendo apresentado justificativa capaz de isentar a sua responsabilidade.
No ensejo, convém ressaltar que o argumento suscitado pela parte ré, quanto à ausência de responsabilidade, em virtude do envio do contrato após o decurso do prazo de validade da proposta de preços, não merece acolhimento.
O eventual decurso do prazo legal para manutenção da proposta apresentada no procedimento licitatório deveria ter sido alegado pela empresa demandada em momento anterior a assinatura do contrato administrativo.
A partir do momento que a empresa adjudicatária aderiu aos termos do contrato, essa questão restou totalmente suplantada, sendo descabida a pretensão de suscitar esse aspecto para se furtar ao cumprimento das suas obrigações.
Essa conduta da parte demandada implica em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que anuiu ao termos pactuados com base na proposta anteriormente ofertada e, em seguida, buscou elementos para deslegitimar a manutenção da sua proposta, o que obviamente não pode ser admitido.
Nesse sentido, entendo devidamente caracterizado o descumprimento contratual por parte da empresa demandada, de modo a justificar a aplicação da penalidade administrativa disposta na cláusula décima primeira, do instrumento contratual em questão, cuja transcrição considero oportuna: 11.2.
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: (...) 11.2.3.
Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; (...) (ID 79831670) Diante destes ditames, e levando em consideração que o valor total do contrato restou fixado em R$ 14.435,00 (quatorze mil e quatrocentos e trinta e cinco reais), cumpre reconhecer o dever da parte demandada em arcar com o pagamento de multa contratual, no percentual de 10% (dez por cento) do valor contratado, equivalente a quantia de R$ 1.443,50 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Em razão do exposto, entendo que o pleito autoral merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual, no percentual de 10% (dez por cento) do valor contratado, equivalente a quantia de R$ 1.443,50 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos). À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 3 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 05:38
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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10/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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22/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 22:23
Conclusos para despacho
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21/02/2023 22:23
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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