TJRN - 0807665-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807665-54.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DO CARMO LINS CAMARA Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
23/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807665-54.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: MARIA DO CARMO LINS CAMARA Parte ré: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO CARMO LINS CÂMARA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB) e da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP).
A parte autora alega que jamais autorizou a filiação ou qualquer desconto referente a contribuições sindicais às requeridas.
Sustenta que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos mensais nos seus benefícios previdenciários desde 11/2023, nos valores de R$ 682,92 (SINAB) e R$ 605,25 (UNIBAP).
Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro (R$ 1.365,84 e R$ 1.210,50, respectivamente), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Deferida a antecipação de tutela ID 150459535, determinando que as demandadas em até 5 (cinco) dias suspendam os descontos nos benefícios da autora (nº 195.702.528-7 e 161.215.761-8) nos valores de R$ 45,00 e R$ 37,95 (CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500 e CONTRIBUICAO UNIBAP 0800 504 0113), respectivamente, sob pena de incorrer em multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor descontado em desacordo com a presente decisão As requeridas apresentaram contestações.
O SINAB alegou a validade da adesão ao plano “Família Protegida” e anexou supostos documentos assinados digitalmente pela autora, contendo assinatura e selfie.
A UNIBAP, por sua vez, sustentou a legalidade dos descontos com base na adesão formal e negou qualquer prática abusiva ou ausência de autorização. É o que importa relatar.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de autorização válida da parte autora para os descontos realizados a título de contribuição associativa às entidades rés.
Analisando detidamente o feito, verifico que o autor comprova os descontos.
Já o réu UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), muito embora alegue a regularidade da contratação, não junta aos autos quaisquer documentos comprobatórios aptos.
Verifico assim que não há prova da autorização para a realização dos descontos.
Quanto ao réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB) tenho que a documentação acostada aos autos embora contenha um bilhete de seguro e declaração digitalmente assinada, não afasta a alegação de ausência de consentimento expresso, claro e informado da parte autora.
Os documentos apresentados não evidenciam a inequívoca manifestação de vontade da autora.
O simples envio de termos padronizados com "assinatura digital" e selfie não supre as exigências legais de contratação transparente e consentida, não servindo como prova da voluntariedade da contratação.
Assim, em sendo os réus titular absoluto da prova, caberia a eles a comprovação da ciência e prévia autorização expressa para os descontos, e, ao não conseguir desincumbir-se de seu ônus geram, como consequência processual, a procedência do pleito de restituição dos montantes descontados no benefício previdenciário do requerente.
Comprovado nos autos (ID 150404207) descontos indevidos desde 11/2023, sendo os valores referentes ao SINAB R$ 39,60 em dezembro, R$ 42,36 de Janeiro até Dezembro de 2024 e então R$ 45,00 desde Janeiro até Março de 2025; De forma similar os valores referentes a UNIBAP foram R$ 33,9 de novembro até dezembro de 2023, R$ 35,30 de Janeiro até dezembro de 2024 e R$ 37,95 de janeiro até março de 2025, totalizando pagamento indevido no valor de R$ 682,92 para o SINAB e R$ 605,25 para o UNIBAP.
Considero que a restituição deva se dar em dobro, já que identifico no caso a má-fé exigida pela legislação consumerista no art. 42 do CDC.
A jurisprudência dominante reconhece que a cobrança de contribuição associativa sem autorização prévia e específica constitui prática abusiva, autorizando a repetição do indébito e a reparação por danos morais (STJ, AgRg no AREsp 568.764/SP).
Ultrapassado tais pontos, resta-nos apenas a análise da caracterização do dano moral pleiteado.
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Observo no presente processo que há evidências de que a requerida agiu de maneira predatória a e intencional contra consumidor e que assim procede de maneira massificada com vistas a maximizar seu lucro, na certeza estatística de que poucas vítimas buscarão o Poder Judiciário.
Se a parte autora não tivesse ajuizado o processo sofreria descontos indefinidamente, e, embora o valor seja, a princípio, pequeno, as circunstâncias dos autos indiciam que a conduta da empresa ré é destinada a lesar milhares de aposentados.
Assim, faz jus a indenização por danos morais aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Portanto, constatando a cobrança indevida e fraudulenta e a reprovabilidade da conduta da parte ré, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, devendo-se ponderar a extensão do dano e as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Afinal o valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, ressalto que sua apreciação será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Ex positis, julgo procedente a pretensão jurisdicional e CONFIRMO os efeitos da antecipação de tutela ID 150459535, tornando-a definitiva.
CONDENO o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB) a restituir à parte autora a quantia igual ao dobro de todos os valores indevidamente debitados de seu aposento, qual seja, a quantia de R$1.365,84, a ser corrigida monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora desde a citação.
CONDENO o réu UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA(UNIBAP) a restituir à parte autora a quantia igual ao dobro de todos os valores indevidamente debitados de seu aposento, qual seja, a quantia de R$ 1.210,50, a ser corrigida monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora desde a citação.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° NCPC).
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação da obrigação de pagar, remetam os autos para fins de penhora.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, NCPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807665-54.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA DO CARMO LINS CAMARA Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
02/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 12/05/2025.
-
14/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807665-54.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DO CARMO LINS CAMARA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO A secretaria proceda a inclusão da UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência (CNPJ 13.***.***/0001-71), no polo passivo do processo, conforme indicado na petição inicial.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência onde a autora requer que as demandadas se abstenham de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de contribuição sindical em seus benefícios, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
FUNDAMENTAÇÃO Como a medida requerida envolve uma obrigação de fazer e/ou não fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo, ainda que em potencial, que são basicamente as mesmas do art. 300 do CPC, aplicável às relações em geral.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o risco de dano ou fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.
O primeiro, que corresponde à plausibilidade do direito, põe-se em evidência diante da contundente declaração da parte promovente de que jamais autorizou descontos em seu benefício, declaração feita sob as penas da lei, além da verossimilhança das alegações, não sendo razoável manter as cobranças questionadas durante a tramitação do processo, incumbindo as promovidas, de acordo com o sistema processual de distribuição do ônus probatório, vigente em nosso ordenamento jurídico (especialmente art. 373, II, do CPC), provar a contratação, a legitimidade das cobranças e que prestaram todas as informações necessárias de modo a prevenir eventual erro na manifestação da vontade da contratante, devendo respeitar esta, além de incidir em favor do potencial consumidor a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, considerando que suas alegações são verossímeis.
De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a possibilidade da requerente vir a ser privada dos recursos necessários ao seu sustento e seus compromissos financeiros mensais, com a manutenção da cobrança que alega ser indevida, durante a tramitação da demanda, comprometendo seu orçamento mensal, com o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não vislumbro risco de irreversibilidade, considerando que se as demandadas justificarem as cobranças, com a juntada de eventual contrato firmado pelas partes, a medida pode ser suspensa e/ou modificada, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação.
Portanto, no nível de cognição exigido em tutelas de urgência como esta, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência e determino que as demandadas em até 5 (cinco) dias suspendam os descontos nos benefícios da autora (nº 195.702.528-7 e 161.215.761-8) nos valores de R$ 45,00 e R$ 37,95 (CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500 e CONTRIBUICAO UNIBAP 0800 504 0113), respectivamente, sob pena de incorrer em multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor descontado em desacordo com a presente decisão.
Passo agora a tratar da questão que envolve o rito processual.
Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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