TJRN - 0826437-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:31
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826437-74.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MJR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ADELINO TEIXEIRA MARINHO DESPACHO Vistos, etc.
Determino o aprazamento da audiência de instrução, para o dia 22/10/2025, às 08h:30min, a ser realizada na sala de audiências da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por videoconferência.
Promova a Secretaria a disponibilização de link e QR-CODE de acesso, a fim de viabilizar a realização da audiência virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponível ao Judiciário.
As partes devem trazer suas testemunhas à audiência, conforme art. 455 do CPC, independentemente de intimação ou providenciar a intimação das mesmas.
Cada testemunha deverá acessar a audiência em link/equipamento individual.
Não trazendo a testemunha, presumir-se-á que desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º) do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/10/2025 08:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826437-74.2025.8.20.5001 AUTOR: MJR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ADELINO TEIXEIRA MARINHO DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos a execução opostos por MJR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da execução de título extrajudicial movida por ADELINO TEIXEIRA MARINHO, tombada sob o nº 0871230-69.2023.8.20.5001, todos regularmente qualificados.
Aduz que: a) Trata-se de ação de execução em que o Exequente, faz uso de um Contrato Particular de Cessão de Uso de Marca, datado de 2021, como instrumento executivo juntamente com seu aditivo, datado do dia 27.01.2022, para executar a importância de R$ 98.022,41; b) Alega que a Executada deixou de cumprir o pagamento mensal acordado em contrato e que por isso faz jus ao recebimento do valor relativo aos royalties no importe acima mencionado, pois os mesmos não foram pagos; c) Para tanto, juntou notificação extrajudicial, datada de março de 2023, bem como planilhas e documentos que demonstram a suposta inadimplência por parte da Executada; d) À inicial, e em petições posteriores, pleiteou deferimento de arresto cautelar, o que restou deferido.
Pontua ser necessário registrar como se deu a relação entre o Autor e os demais sócios da MJR cujo nome é a inicial das pessoas de Marinho, Joas e Roland, sócios iniciais da empresa Ré.
Informa que o Sr.
Adelino Teixeira é mais conhecido como Marinho e é assim que se apresenta a todos.
Assere que tudo começou quando os Srs.
Joas e Roland que, na qualidade de locadores do ponto comercial situado na Av.
Praia de Ponta Negra, nº 8904, Ponta Negra, Natal-RN, onde ali funcionava sua loja de artesanato e ao fecha-la pretenderam colocar algum outro negócio naquele ponto comercial.
Na ocasião, o Sr.
Marinho havia fechado uma padaria que havia aberto no Natal Shopping e a pessoa de Rubens apresentou o Sr.
Marinho a Joas e, assim, começou a se desenhar um negócio, tendo o Sr.
Marinho feito tal proposição.
Assevera que em meados de agosto de 2020 deu-se início às tratativas e após várias reuniões as partes firmaram acordo no sentido de que o negócio seria feito entre as pessoas de Roland, Joas e o Exequente e este propôs entrar na sociedade com a metade do negócio, mas que não entraria com capital e sim com o maquinário que possuía em razão de ter fechado a loja do Natal Shopping, ou seja, as partes iriam abrir uma padaria e o Sr.
Marinho entraria com o maquinário e os demais com dinheiro.
Ocorre que se gastou muito mais do que o maquinário valia e isso causou, desde sempre, conflitos entre os sócios.
Relata que, na ocasião, o Sr.
Marinho disse que não deveria ser sócio no papel pois já era sócio de outras operações e isso faria com que a soma majorasse a alíquota de impostos da sociedade, além de que o mesmo deve ao fisco em vários processos e isso impactaria no score da empresa e lhe traria diversos problemas, razão pela qual o Autor resolveu colocar como sócia a pessoas de Claudia Marinho dos Santos, sua irmã, e que seus atos sempre foram comandados pelo Autor; que o Autor é e sempre foi sócio oculto da MJR, ora Executada, como já se disse e se pode provar das conversas realizadas através do WhatsApp.
Acrescenta que o Exequente é sócio oculto da sociedade Executada, e diante de tal fato poderíamos estar diante de um caso típico de aplicação do instituto jurídico da confusão, o que só não caracteriza em razão de que nada é devido em razão de tal contrato, pois, como se provará adiante, a marca Padaria Mercatto não pode ser considerada uma marca.
Destaca que como a marca não pode ser registrada, não há exclusividade comercial, tornando nula a obrigação de pagamento por algo que não conferia vantagem jurídica à parte Embargante.
Pugna, no mérito, sejam julgados procedentes os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título executivo e, por consequência, extinguir a presente execução, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a embargada/exequente apresentou impugnação aos embargos, suscitando que: a) tese de que o Exequente seria "sócio oculto" da empresa executada é uma tentativa de desvirtuar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
O contrato que embasa a execução é um "Instrumento Particular de Cessão de Uso de Marca", que claramente estabelece uma relação de cedente e cessionário, e não de sociedade; b) As conversas de WhatsApp mencionadas pela Embargante, por si só, não são suficientes para comprovar a existência de uma sociedade de fato ou oculta, especialmente quando confrontadas com o contrato social da empresa e o instrumento de cessão de uso de marca, que são documentos formais e públicos que regem a relação entre as partes; c) a tentativa de desqualificar a relação contratual como uma sociedade oculta visa, unicamente, a eximir a Embargante de suas obrigações contratuais, o que não pode ser admitido por este Juízo; d) o título executivo é válido e a marca existente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357, II e III do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Questões de fato relevantes: a) Se a marca “Padaria Mercatto”, objeto do contrato de cessão, possui proteção ou registro junto ao INPI ou se está sujeita à vedação por genericidade, tornando o contrato nulo ou ineficaz; b) Se a relação estabelecida entre as partes se deu, na prática, como sociedade de fato ou “oculta”, com o Exequente exercendo poderes de comando e gestão na empresa Executada; c) Se houve ou não inadimplemento por parte da Executada das obrigações financeiras previstas no contrato de cessão de uso da marca; d) Se os valores cobrados são compatíveis com as cláusulas contratuais e com a contraprestação efetivamente prestada pela parte exequente; e) Se houve simulação contratual entre as partes visando ocultar vínculo societário; f) Se houve abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade na formalização do contrato que fundamenta a execução.
Questões de direito relevantes: a) Validade e exigibilidade do contrato de cessão de uso de marca como título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III do CPC; b) Possibilidade de alegação de inexistência de relação obrigacional válida com base em suposta simulação contratual ou confusão societária; c) Incidência ou não da causa de nulidade do negócio jurídico prevista no art. 166, II e VI do Código Civil; d) Consequências jurídicas da ausência de registro da marca cedida perante o INPI, notadamente quanto à exclusividade de uso e à onerosidade da cessão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a produção de prova testemunhal, desde que apresentado o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Findo o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Havendo manifestação, igualmente retornem conclusos para designação da audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:01
Outras Decisões
-
28/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. nº0826437-74.2025.8.20.5001 AUTOR: MJR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ADELINO TEIXEIRA MARINHO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer sobre a possibilidade de acordo.
Frustrada a conciliação, digam, no antedito prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando fundamentadamente a imperiosidade.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal, 10 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826437-74.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MJR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ADELINO TEIXEIRA MARINHO DESPACHO Fale o embargante, no prazo de 10(dez) dias, sobre a impugnação aos embargos à execução.
P.I.
NATAL/RN, 22 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826437-74.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MJR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ADELINO TEIXEIRA MARINHO DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à petição retro juntada pela parte embargante, mantenho a decisão de ID 152273064 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo legal para manifestação da parte embargada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 11:14
Outras Decisões
-
23/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
21/05/2025 11:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 14:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0826437-74.2025.8.20.5001 Autor: MJR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Réu: ADELINO TEIXEIRA MARINHO D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Intime-se.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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