TJRN - 0819452-16.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819452-16.2022.8.20.5124 Polo ativo J & M COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): SANDRO LUIZ FERRAZ BEZERRA Polo passivo FLAVIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE RECURSO CÍVEL N.º 0819452-16.2022.8.20.5124 RECORRENTE: J & M COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: DR.
SANDRO LUIZ FERRAZ BEZERRA RECORRIDO: FLAVIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA : RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO GENÉRICO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que demonstrada a efetiva necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou no caso.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Aliás, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da pretensão autoral de cobrança de serviço prestado ao autor, bem como o fornecimento de peças automotivas empregadas naquele serviço.
Para tanto, o autor apresenta notas fiscais emitidas como suposta decorrência dos serviços.
Contudo, em sede de contestação, a parte ré esclarece que, embora tenha realizado serviço junto à empresa ré, não houve concordância com o montante cobrado ou as peças supostamente empregadas em seu veículo.
Nesse contexto, aderiu, ainda que parcialmente, com a pretensão autoral até o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Diante disso, observo que a pretensão autoral apoia-se tão somente nas notas fiscais emitidas pela própria parte autora, não havendo quaisquer elementos que indiquem a anuência da parte demandada com o montante exposto naquelas notas.
Assim, concluo o entendimento de que carece a parte autora de força probante em sua tese, sendo este um ônus imposto à própria parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da empresa autora, da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser corrigido pelo INPC a contar da data do serviço e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões recursais, a recorrente J & M COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA alegou alegou que a sentença não considerou corretamente as provas apresentadas, como notas fiscais, boletos e ordens de serviço, que demonstram a prestação de serviços e a dívida do recorrido.
Sustentou que o valor reconhecido na sentença (R$ 600,00) é inferior ao devido (R$ 2.740,06) e que o réu não apresentou comprovação de pagamento.
Pede a reforma da decisão, a concessão da justiça gratuita e a condenação do recorrido ao pagamento integral da dívida. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Inicialmente, cumpre a análise do pleito de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente, o qual entendo que não merece acolhimento. 6.
No caso em análise, a parte recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando genericamente não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
Contudo, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 27552387), permaneceu silente, não apresentando documentação comprobatória. 7.
Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples alegação de pobreza. 8.
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, senão vejamos julgado nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - MICRO EMPRESA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. -Conforme súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. -Não restando evidenciado nos autos por meio de prova robusta a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que micro empresa, deve ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.076970-3/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 12/08/2019)." Destacado. 9.
Sucede, que não foi apresentado, nos autos em apreço, nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural. 10.
Dessarte, não comprovada a hipossuficiência financeira, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão do pedido. 11.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido. 12.
Desse modo, entendo pela necessidade do indeferimento da justiça gratuita à recorrente, ocasionando, portanto, a deserção do presente recurso. 13.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 15. É o voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
07/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:47
Decorrido prazo de J & M COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de J & M COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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