TJRN - 0801223-72.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801223-72.2025.8.20.5101 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA SOLEDADE DE MOURA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação cautelar antecedente de exibição de documentos proposta por Maria Soledade de Moura Nascimento em face de Banco Agibank S.A., com o propósito de compelir a instituição financeira requerida à apresentação de todos os contratos bancários firmados com a parte autora — incluídos aqueles já quitados ou objeto de eventual refinanciamento —, bem como dos respectivos extratos de pagamento.
Narra a requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado, na modalidade de Cédula de Crédito Bancário; ii) não lhe foi disponibilizada cópia do instrumento contratual no momento da contratação; iii) a avença foi formalizada por meio eletrônico, o que dificultou sobremaneira o acesso ao conteúdo; e iv) ante a ausência de transparência contratual, não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente medida cautelar, com vistas à obtenção dos documentos necessários à eventual propositura de ação principal revisional.
Deferiu-se, em sede de cognição sumária, a tutela de urgência requerida, consoante decisão interlocutória constante do ID nº 145441068, determinando-se que o Banco Agibank S.A. exibisse os contratos celebrados com a autora, bem como os extratos pertinentes, sob pena de multa diária.
O requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o sobrestamento da demanda em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação e pela inexistência de qualquer abusividade, tendo anexado os contratos objeto da controvérsia.
Sucede que a parte autora, por meio da petição de ID nº 151385295, manifestou-se no sentido de que os documentos trazidos aos autos satisfazem integralmente a pretensão deduzida na presente ação, postulando, de forma expressa, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.” No caso sob exame, o pedido deduzido — consistente na exibição de documentos bancários — foi atendido em sua inteireza, como reconhecido pela própria parte requerente.
A ação cautelar de exibição de documentos tem natureza nitidamente instrumental, voltada à formação de um conjunto probatório que viabilize, se for o caso, o ajuizamento de demanda principal.
Assim, tendo a parte ré apresentado os documentos requeridos e reconhecendo a parte autora a plena satisfação de sua pretensão, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, consoante entendimento jurisprudencial pacificado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O ARGUMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DEMANDA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO REsp 1.349.453, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL CUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO APRESENTADO QUANDO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812446-17.2014.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2019, PUBLICADO em 11/09/2019) Corrobora tal entendimento o teor da Súmula nº 01 do TJRN, segundo a qual: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova de que o tenha recusado administrativamente.” Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. (...) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) No mesmo diapasão, o seguinte julgado da 3ª Câmara Cível do TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (...) CONTRATO DE FINANCIAMENTO APRESENTADO QUANDO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO ÔNUS SUCUMBENCIAL.” (Apelação Cível n.º 2017.005364-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, DOE 07/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da inequívoca satisfação da pretensão veiculada na presente ação cautelar antecedente.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, à luz da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 15 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:31
Homologado o pedido
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15/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 16:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801223-72.2025.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA SOLEDADE DE MOURA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por MARIA SOLEDADE DE MOURA NASCIMENTO, em face do banco Agibank S.A.
Em suma, a parte autora alegou que: a) A parte requerente pactuou com a requerida contrato de empréstimo consignado em sua folha, na modalidade Cédula de Crédito Bancário, conforme demonstrado em seu contracheque (em anexo). b) Este tipo de operação, muitas vezes realizado via telefone, o contrato não é disponibilizado ao mutuário, no momento da contratação. c) Neste contexto, quando finaliza a contratação é prática corriqueira das instituições financeiras imporem toda espécie de entraves e óbices ao fornecimento do instrumento de contrato, circunstância que a toda evidência implica em clara intenção de impedir ou ao menos retardar o acesso do consumidor à Justiça d) não recebeu cópia do contrato no momento da contratação; Em sede de liminar, requereu que seja deferida liminarmente a tutela cautelar em caráter antecedente para o fim de determinar à demandada que junte aos autos todos os contratos firmados com a parte autora, inclusive os quitados e os refinanciados, com os respectivos extratos dos pagamentos já efetuados, bem como que após a concessão da tutela, que seja intimada a parte Autora a aditar a inicial em 30 dias para fins de apresentar o pedido principal, nos termos do artigo 308, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do ter do artigo 98, § 1º, do CPC.
A hipótese sob exame refere-se à tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Nesse contexto o Código de Processo Civil trata da matéria no artigo 305, Paragrafo único, com a seguinte redação: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Com efeito, o artigo 303 do Código de Processo Civil trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, estabelecendo o seu procedimento, vejamos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1° Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2° Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3° O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5° O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
No caso dos autos, vislumbra-se claramente a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, conforme acervo documental anexado aos autos.
Em primeiro plano, a plausibilidade do direito vindicado é evidente, haja vista que a parte autora demonstrou o preenchimento de tal requisito através dos documentos que instruem a inicial, inclusive, a notificação extrajudicial para o banco apresentar os documentos, conforme ID 145413857.
No que diz respeito ao perigo de dano, também é notório, diante do quadro de situação da parte autora, tendo em vista que os descontos estão sendo realizados em seu benefício, conforme ID 145413854.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 303 e 305, paragrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, para o fim de determinar ao Banco Agibank S.A, que junte aos autos todos os contratos firmados com a parte autora, inclusive os quitados e os refinanciados, com os respectivos extratos dos pagamentos já efetuados, sob pena da aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até limite R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão.
Após o decurso do prazo, a teor do artigo 308 do Código de Processo civil, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido final.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHER MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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