TJRN - 0800499-22.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802055-02.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à ilegitimidade da parte, verifica-se que a matéria já foi decidida, tendo sido rejeitada, conforme ID 153430154, por se tratar de relação de consumo.
Assim, mantenho a decisão que implicou na rejeição da preliminar, pelos seus próprios fundamentos.
No que se refere ao alegado erro material do número da linha telefônica, verifica-se que a parte autora procedeu a competente emenda à inicial (IDS. 152407809 e 152407818), o que enseja rejeição dessa preliminar.
Ainda, no tocante ao suposto descumprimento da decisão que determinou ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a suspensão da conta no WhatsApp vinculada ao número +55 (84) 98720-3868, verifica-se que a VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A informou que executou a suspensão do contrato de prestação de serviços relacionado à linha telefônica (ID 153421347), o que implica, por consequência, na inviabilidade de utilizar a conta do WhatsApp.
Assim, o que acarreta rejeição dessa preliminar.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800499-22.2024.8.20.5160 Polo ativo AURINO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE ESPECIFICADA.
FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA.
CONDUTA TEMERÁRIA E DESLEAL NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ESTATAL.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2- Constata-se a má-fé processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, quando a parte utiliza do sistema judiciário de forma desleal, com alegações infundadas, sendo caso de aplicação da referida penalidade, quando existente conduta fraudulenta, contrária a boa-fé objetiva, temerária e abusiva; assim, inexistindo provas nesse sentido, incabível a condenação de multa por litigância de má-fé, vez que não pode ser presumida. 3- O inconformismo da parte demandante quanto à modalidade de contratação efetuada não se confunde, por si só, com litigância temerária, mormente quando não se vislumbra a intenção de enganar e causar prejuízo a parte contrária ou, ainda, a resistência injustificada ao andamento do processo, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao privar o jurisdicionado do acesso à tutela do Estado. 4- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para afastar da condenação o valor a título de litigância de má-fé, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto , RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por AURINO PEREIRA DE ALMEIDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER e, ainda, condenou o recorrente em multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, requereu a gratuidade de justiça e aduziu que “Procurou o Recorrido para contratar um empréstimo consignado na modalidade tradicional em 24/11/2022, recebendo a quantia de R$ 1.166,55.
Que, ao contratar, a única informação que obteve foi de que o valor do empréstimo seria depositado em sua conta bancária e haveria descontos em seu benefício no valor de R$ 60,60.
Que, ao perceber os descontos em seu benefício mensalmente, sem data para quitação da dívida, obteve informação de que a modalidade contratada não era a tradicional, mas sim uma outra operação denominada de RMC.” Alegou que “Em ato contínuo, o juízo a quo também condenou o Recorrente por litigância de má-fé, contudo não há que se falar na referida multa, pois não restou comprovado qualquer um dos incisos do art. 80 do CPC.
Conforme requerido desde o primórdio da presente demanda, restou demonstrado que o Recorrente se encontra em desvantagem excessiva e exagerada acerca da contratação oferecida pelo Recorrido.
Ressalta-se ainda que, O RECORRIDO EM MOMENTO ALGUM DE SUA DEFESA COMPROVOU O ENVIO DO SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO AO RECORRENTE” e que “Ademais, em momento algum o Recorrente afirmou que desconhecia a contratação, pelo contrário, afirmou que reconhecia a contratação na modalidade empréstimo consignado tradicional e que fora ludibriado com outra operação, ao qual restou desvantajosa, bem como demonstra que não houve informação clara acerca da modalidade oferecida pelo Recorrido e a quantidade de parcelas a serem pagas e o valor final.”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida aduziu que “O contrato de cartão de crédito consignado nº 875643681 foi celebrado no dia 24/11/2022, sendo certo que houve autorização expressa do Recorrente para constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha, bem como autorizou expressamente a modalidade de saque complementar.”, bem como que “O contrato assinado pelo Recorrente trata-se exclusivamente de serviço de cartão de crédito consignado, conforme título do contrato assinado “CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”.
Inclusive o contrato possui um termo de consentimento onde o consumidor fica ciente de todos os termos do contrato”.
Alegou, ainda, que “As alegações do recorrente, quando confrontadas com a defesa e as provas ora acostadas, deixa claro que o recorrente alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza, na forma do art. 80 do CPC, a litigância de má-fé.
O recorrente não cumpriu com o seu dever de boa-fé processual (art. 5º, CPC), tecendo alegações falsas sobre os fatos que ocasionaram a demanda – falsidade que se comprova pelas provas anexas aos autos”, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões dos recursos, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800499-22.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
12/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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