TJRN - 0800795-90.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800795-90.2025.8.20.5004 Polo ativo OLIVALDO DA SILVA BRAZ Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2 – Todavia, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 3 - No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado (id. 31277534) examinou de forma clara e fundamentada toda a matéria de mérito, assentando expressamente que o documento apresentado – tela do SCR – constitui mero relatório informativo e não caracteriza negativação em cadastro restritivo de crédito.
Veja-se o seguinte trecho do julgado: “A tela do Sistema de Informações de Crédito (SCR), apresentada pelo autor, não se presta à comprovação da negativação, pois não constitui registro restritivo, mas mero relatório de informações financeiras mantidas junto ao Banco Central.” 4 - Portanto, inexiste a apontada contradição.
O que se constata é a mera irresignação da parte embargante com a conclusão adotada por este colegiado, pretensão que escapa ao âmbito dos aclaratórios, por demandar reexame do mérito e valoração da prova. 5 - Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 6 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e regulares, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 7 - Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos (id. 31371222) por Olivaldo da Silva Braz contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, por ausência de comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, sob o argumento de que não teria sido reconhecido que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo, o que ensejaria a caracterização do dano moral in re ipsa.
Requer, ainda, efeitos infringentes para reforma do julgado, com o consequente arbitramento de indenização por danos morais e aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso.
O embargado apresentou contrarrazões (id. 31588860), pugnando pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800795-90.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OLIVALDO DA SILVA BRAZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,26 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800795-90.2025.8.20.5004 Polo ativo OLIVALDO DA SILVA BRAZ Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto por OLIVALDO DA SILVA BRAZ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O autor alegou indevida manutenção de seu nome em cadastro desabonador de crédito, mesmo após a cessão do crédito pela instituição financeira, e pleiteou indenização por danos morais.
A sentença rejeitou o pedido por ausência de prova da efetiva negativação. 2 - A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a efetiva negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, a justificar a responsabilização do banco por danos morais. 3 - O autor, na condição de consumidor, é beneficiado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, mas ainda assim deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4 - A tela do Sistema de Informações de Crédito (SCR), apresentada pelo autor, não se presta à comprovação da negativação, pois não constitui registro restritivo, mas mero relatório de informações financeiras mantidas junto ao Banco Central. 5 - Não havendo prova de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, não se configura ato ilícito ou conduta abusiva por parte do banco, tampouco há suporte para a pretensão indenizatória por danos morais. 6 - A ausência de provas mínimas inviabiliza o acolhimento do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo a manutenção da sentença de improcedência. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto OLIVALDO DA SILVA BRAZ contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial da ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando “a empresa não poderia mais mantê-lo em nenhum tipo de cadastro desabonador de credito, até mesmo pelo fato de ter cedido o direito de cobrança da dívida, segundo argumenta em suas razões”.
Aduziu que “o réu informa que é uma prerrogativa do banco, sendo que o mesmo o fez de maneira irresponsável, mantendo esse banco de dados de maneira irregular, e de livre circulação”.
Acrescentou que “não há excludente de responsabilidade da Reclamada, sendo correto a condenação em danos morais, tendo o Reclamante o direito na inversão do ônus probante, entabulado no CDC, como bem-posto na exordial”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos da petição inicial.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800795-90.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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