TJRN - 0801273-87.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801273-87.2024.8.20.5116 AUTOR: DAMIANA MARIA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais proposta por DAMIANA MARIA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, referente a um suposto débito no valor de R$ 1.830,84 (um mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), com data de inclusão em 25/09/2022.
Afirma desconhecer a dívida e não ter recebido notificação prévia da inscrição.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 130797454), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; e (iii) ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, alega a regularidade da inscrição, a validade da cessão de crédito à Ativos S/A, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a moderação do quantum indenizatório e a fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir da sentença.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131259230), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas na contestação.
II.1 – Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita O Banco do Brasil S/A impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabelece que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ademais, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 126616175), a qual goza de presunção de veracidade.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos que infirmem tal presunção.
A mera alegação de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem a apresentação de provas nesse sentido, não é suficiente para afastar o benefício da gratuidade.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.2 – Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
O Banco do Brasil S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o débito foi cedido à Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
A cessão de crédito, por si só, não exclui a responsabilidade do cedente (Banco do Brasil S/A) por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito.
Isso porque a responsabilidade civil, nesses casos, decorre da falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de comprovação da origem e legitimidade do débito.
Ademais, a autora alega desconhecer a dívida e não ter recebido notificação prévia da inscrição, o que atrai a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, ainda que o crédito tenha sido cedido.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
II.3 – Da Ausência de Documentos Essenciais à Propositura da Ação.
O Banco do Brasil S/A sustenta que a autora não apresentou documentos essenciais à propositura da ação, notadamente a prova da inscrição do débito em cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, a petição inicial foi instruída com o extrato do SERASA (ID 126616981), o qual demonstra a existência de anotação negativa em nome da autora, referente a um débito com o Banco do Brasil S/A.
Tal documento é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela autora, qual seja, a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito.
Ainda que o extrato não seja o documento mais completo possível, ele atende ao requisito do art. 320 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas na contestação; b) FIXO como pontos controvertidos da demanda: a) Existência ou não de relação jurídica entre a autora e o Banco do Brasil S/A que justifique a inscrição do débito em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; b) Ocorrência ou não de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A, consubstanciada na ausência de comprovação da origem e legitimidade do débito, bem como na falta de notificação prévia da inscrição; c) Existência ou não de danos morais indenizáveis à autora em decorrência da inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:30
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:07
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA MARIA ARAUJO.
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20/08/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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