TJRN - 0802873-42.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802873-42.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO ROCHA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para excluir a corré Mutualcorp do polo passivo, determinar a cessação de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário e condenar o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores cobrados a partir de 30/03/2021.
A autora recorreu pleiteando a condenação por danos morais, a ampliação do período de restituição, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação de novos critérios legais aos consectários da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a extensão da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, inclusive anteriores à modulação dos efeitos fixada no Tema 929/STJ; (ii) a configuração do dano moral decorrente de descontos sem autorização prévia em benefício previdenciário; (iii) a distribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios; (iv) a incidência dos novos critérios legais para juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a inexistência de contratação e a ausência de justificativa para os descontos realizados, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ensejam abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora idosa e de baixa renda, configurando o dever de indenizar. 5.
Dano moral fixado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais, determinando-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. 7.
Diante da procedência integral dos pedidos iniciais, redistribuição da sucumbência e condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas e honorários.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e proceder aos ajustes legais dos consectários da condenação.
Tese de julgamento: “1.
Comprovada a inexistência de contratação, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que ausente a demonstração de má-fé. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a condenação por dano moral in re ipsa. 3.
Aplicam-se aos consectários da condenação, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os critérios do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil.” Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJRN, AC 0800244-44.2025.8.20.5123, Rel.
Des.
Amaury Moura, j. 18/07/2025; TJRN, AC 0800798-22.2024.8.20.5120, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 24/07/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ivaneide do Nascimento Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A e Mutualcorp Administração de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda. e Banco BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegitimidade passiva da corré Mutualcorp e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ela; determinar que o Banco Bradesco cesse definitivamente os descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO” e condená-lo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, acrescidos de juros pela taxa SELIC.
Por fim, ante a improcedência do pleito relativo aos danos morais, reconheceu a sucumbência recíproca, fixando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 60% para o réu e 40% para a autora, observada a gratuidade de justiça.
Em suas razões (Id 32453677), a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto à ausência de condenação por danos morais, por entender que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem contratação prévia, configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam abalo moral in re ipsa.
Defende que a indenização de R$ 6.000,00 seria proporcional à lesão sofrida, invocando a função pedagógica da reparação civil.
Aduz que, sendo acolhidos todos os pedidos autorais, ainda que parcialmente, não se configura sucumbência recíproca, razão pela qual requer a condenação exclusiva do apelado ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Pugna, ainda, pela fixação dos honorários por equidade, caso não seja acolhido o pedido de dano moral.
Por fim, requer a aplicação de correção monetária pelo INPC, em vez da taxa SELIC, e a ampliação do marco inicial da restituição em dobro para alcançar todos os descontos realizados no período decenal anterior ao ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 205 do Código Civil.
Ao final, postula o provimento do recurso para a reforma da sentença nos pontos impugnados.
Contrarrazões nos Ids 32453683 e 32453685 pelo desprovimento do recurso.
A ré Mutualcorp Administração de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda. requereu a certificação do trânsito em julgado, considerada a sua exclusão do polo passivo e a extinção da ação sem julgamento de mérito, pugnando ainda a sua definitiva exclusão do polo passivo.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e embora reconhecendo a ilegalidade dos descontos na conta bancária da parte autora, deixou de determinar a restituição em dobro de todos os descontos considerando a modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 664.888/RS, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a nulidade dos descontos a título de seguro (rubrica de “PAGTO COBRANCA MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO”), assim como na condenação da instituição ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais.
Todavia, reconhecida a relação de consumo e constatando que a apelada não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório relativo à contratação (CPC, art. 373, II), aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto tenha sido justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido ou justificou a cobrança da tarifação.
Diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de algo que não contratado, justifica-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Corte (TJRN, Terceira Câmara Cível, AC 0800850-35.2025.8.20.5103, AC 0800850-35.2025.8.20.5103, AC 0800506-90.2021.8.20.5104).
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da recorrente, pessoa idosa e de baixa renda.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR DESCONTOS INDEVIDOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos por serviço de seguro não contratado, fixou o termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais a partir da citação e dos danos morais a partir da sentença, pleiteando a reforma para fixação do termo inicial na data do evento danoso. (..) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800798-22.2024.8.20.5120, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800244-44.2025.8.20.5123, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Assim, em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte conceder o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira do recorrente.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Por fim, no que concerne aos consectários legais da condenação questionados pela apelante, ressalto a aplicabilidade da Lei Federal nº 14.905/2024 (publicada em 01/07/24 e com vigência a partir de 01/09/24) ao caso concreto, cuja redação promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. ...
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º.
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Como é cediço, os consectários legais das condenações (juros e correção monetária) ostentam natureza de ordem pública e podem ser analisados, inclusive, de ofício.
No mais, a norma possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os feitos em curso, produzindo efeitos imediatos em primazia ao Princípio do “Tempus Regit Actum”.
Destarte, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia deve ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil – IPCA).
Neste respeitante, a despeito do entendimento externado em precedentes pretéritos, entendo impositivo a observância do normativo suso, inclusive no tocante à observância da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros, a qual, por sua natureza, já incorpora uma componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA a fim de evitar dupla correção, a teor dos recentes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DO SEU ADVENTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801054-16.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/24.
TAXA SELIC.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-16.2021.8.20.5118, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ).
Procedo, de ofício, aos ajustes quanto aos consectários legais da condenação (correção monetária e juros) em relação aos danos materiais (repetição do indébito), da seguinte forma: a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil.
Observe-se que, em ambas as condenações, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Determino a Secretaria Judiciária a expedição da certidão requerida no Id 32453683.
Considerada a procedência integral dos pedidos, custas e honorários sucumbenciais integralmente a cargo da instituição financeira. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802873-42.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802873-42.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA IVANEIDE DO NASCIMENTO ROCHA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 9 de junho de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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