TJRN - 0803157-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2025 19:35
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
09/09/2025 19:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803157-74.2025.8.20.5001 AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS A NUNES registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS DE ARAÚJO NUNES RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em que a requerente pleiteia indenização por danos materiais decorrentes do atraso na concessão de sua aposentadoria voluntária integral com paridade, alegando ter preenchido os requisitos necessários à aposentação em 29/12/2019, conforme simulação de aposentadoria realizada pelo IPERN.
Sustenta a parte autora que protocolou o pedido de aposentadoria em 28/05/2024, tendo sua aposentadoria deferida somente em 15/11/2024, permanecendo em atividade por período excedente a 90 dias, o que configuraria atraso injustificado e ensejaria indenização, conforme jurisprudência já firmada nos termos da Súmula nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ).
O IPERN, em sua defesa, sustenta inexistir ato ilícito ou desídia administrativa, alegando cumprimento regular dos prazos processuais, bem como suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não teria responsabilidade direta pela concessão da aposentadoria.
A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que é competência exclusiva do IPERN analisar, decidir e conceder os benefícios previdenciários aos servidores estaduais, inclusive a aposentadoria, conforme disposto no art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pelo IPERN.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos revela que o pedido administrativo de aposentadoria foi protocolado pela parte autora junto ao IPERN em 28/05/2024 (Id. 140627892), e o ato de aposentadoria foi publicado em 15/11/2024 (Id. 140627889).
Assim, verifica-se que o procedimento administrativo demorou 171 dias.
Considerando o prazo razoável de 90 dias previsto na Súmula nº 43 da TUJ, percebe-se que houve um atraso de 81 dias (2 meses e 20 dias) no procedimento administrativo para concessão da aposentadoria, período no qual a parte autora permaneceu trabalhando sem necessidade, após o prazo razoável de apreciação de seu pedido. É certo que, segundo os documentos apresentados, a requerente cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, não havendo justificativa plausível para que a Administração ultrapassasse o prazo razoável previsto, configurando-se ato ilícito passível de indenização por danos materiais.
Frisa-se, ademais, que a jurisprudência dominante reconhece como justa a indenização referente ao valor dos vencimentos percebidos durante o período em que o servidor permaneceu indevidamente em atividade após o prazo razoável para concessão do benefício, de acordo com entendimento firmado pela Súmula nº 43 da TUJ e jurisprudência correlata.
Ante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN ao pagamento de indenização correspondente aos vencimentos percebidos pela parte autora por 2 meses e 18 dias (adstrição aos pedidos) na concessão da aposentadoria, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se a taxa SELIC após 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e Súmula nº 43 da TUJ.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DE ARAUJO NUNES em 27/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 21:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0803157-74.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; - Natal, 5 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822439-11.2019.8.20.5001
Silvania de Medeiros Guimaraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 13:45
Processo nº 0812601-39.2022.8.20.5001
Cintia Danielle Faustino da Silva Guedes
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 15:26
Processo nº 0817067-71.2025.8.20.5001
Alexsandro Teixeira Germano
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 13:28
Processo nº 0829277-57.2025.8.20.5001
Ione Bezerra Pessoa Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 13:37
Processo nº 0800297-77.2025.8.20.5138
Armazem Zezao LTDA
Queijaria Serido LTDA
Advogado: Felipe Gurgel de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 16:12