TJRN - 0827192-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809307-62.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: ELIONE SILVA Parte ré: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELIONE SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual pleiteia: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica referente a suposto contrato de cartão de crédito consignado com desconto automático em benefício previdenciário; (ii) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) tutela de urgência para cessação dos descontos mensais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é pensionista da Aeronáutica, com renda líquida mensal de R$ 1.861,67; ii) constatou, ao analisar seus contracheques, descontos mensais identificados como “34806 - AMORT CARTÃO CRÉDITO – PAN” desde agosto/2016; iii) afirma nunca ter contratado, desbloqueado ou utilizado o referido cartão; iv) sustenta que tais descontos somam o montante de R$ 8.731,00 até abril de 2025, e requer sua restituição em dobro; v) alega ter sofrido profundo abalo moral pela conduta abusiva da instituição financeira, o que justifica o pleito indenizatório.
A parte requerida apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, em razão da complexidade da matéria.
Aduz, ainda, outras preliminares, como inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal.
No mérito, defende, em resumo: i) legalidade da contratação, mediante adesão da autora a contrato de cartão de crédito consignado com margem reservada para pagamento mínimo da fatura (RMC); ii) que a contratação foi regular e firmada mediante assinatura eletrônica e envio do cartão ao endereço informado; iii) que os descontos se referem ao pagamento mínimo da fatura; iv) que inexiste falha na prestação de serviço ou qualquer ilicitude a ensejar indenização. É o que importa mencionar.
A controvérsia posta nos autos envolve a análise da validade de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado por meios eletrônicos, bem como apuração detalhada de descontos realizados mensalmente desde 2016, com eventual incidência de prescrição parcial, restituição em dobro e indenização moral Muito embora a autora negue a contratação requerendo a restituição em dobro dos valores pagos, comprovou a ré a formalização de contrato.
Pois bem, em que pese a constatação de abusividade na contratação, analisando os documentos que instruem o processo, observa-se que além de ter recebido o valor objeto de empréstimo, a parte requerente vem procedendo com pagamento parcial das parcelas de cartão de crédito, sendo então computados juros e demais taxas.
No passado este juízo vinha adotando a teoria do adimplemento substancial em muitos casos semelhantes a este, declarando a quitação da dívida por considerar que o montante já pago era suficiente para tal fim.
Noutras situações parecidas, processos foram extintos por complexidade, nos caos em também havia o uso do cartão na modalidade crédito.
Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do RN (TUJ/RN) considerou que para a resolução da lide se faz necessária à produção de cálculos referentes a juros e atualização monetária, o que obviamente implica dilação probatória, com a elaboração de perícia técnico contábil e inviabiliza o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, tendo editado súmula nesse sentido: "Súmula 21- TUJ/RN: “É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizado em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja de 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos par resolução da demanda.” Já se passaram vários anos da edição da referida súmula e se consolidou o entendimento de sua aplicação deve se dar de maneira irrestrita, por mais que o pedido inicial seja de declaração de nulidade do contrato.
Assim, diante da ausência de alteração do panorama jurídico que autorize sua não aplicação, cabe à Magistratura primeiro grau o seu acolhimento, por razões de segurança jurídica e para garantia da igualdade jurídica material entre os jurisdicionados.
Nos casos em que se reconhece a necessidade de perícia contábil, vem sendo firme também orientação de que o julgamento de tais feitos deve ser realizado pela Justiça Comum.
Confira-se a orientação jurisprudencial: "Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015)." "Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS COBRADOS.
PRETENSÃO QUE SE CONSTITUI EM AÇÃO REVISIONAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS SERIAM ABUSIVOS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, tanto quanto da impossibilidade de realização de perícia técnica, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, porquanto a pretensão do autor à revisão do contrato depende de realização de cálculo complexo, a ser elaborado por perito.
Extinguiram o feito, de ofício, sem resolução do mérito. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/06/2013)." Dessa forma, ressalvando meu entendimento contrário, aplico a súmula 21 da TUJ, conferindo segurança jurídica a presente Decisão, além de garantir efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da universalidade.
Assim, sendo necessária a realização de cálculo para verificação da existência ou não de dívida, bem como a apuração do valor do quantum debeatur, se os valores cobrados se afiguram excessivos ou, ao invés, se guardam conformidade com o que restara ajustado entre as partes e com os limites legalmente fixados, de modo que seria necessária prova pericial de natureza contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Tendo em vista tal procedimento não ser permitido em sede de Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 98, inc.
I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95 e em consonância com a súmula 21 de TUJ/RN, medida que se impõe é a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas pela parte ré (inépcia da inicial, ausência de interesse processual e prescrição quinquenal), ante o acolhimento da preliminar de incompetência, que impede o prosseguimento do feito nesta unidade judiciária e conduz à extinção processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Prejudicadas as demais preliminares.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827192-06.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CARLOS ROBERTO PIMENTA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GAF.
NATUREZA PRECÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARECER EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 18688029) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – A Gratificação de Atividade Fazendária foi inicialmente instituída para os servidores municipais que exerciam funções na Secretaria de Finanças, atuando em atividades de atendimento ao público ou de apoio técnico-operacional, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 4.857/1997.
Posteriormente, por força do artigo 3º, alínea “b”, da Lei nº 71/2006, que alterou a Lei Complementar nº 20/1999, referida gratificação passou a ser concedida também aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, a título de gratificação de função. 3 – O direito à incorporação da referida vantagem encontra amparo no art. 76, III, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Natal, bem como há Parecer Administrativo favorável ao recorrido em id. 18687467, fls. 28-30, confeccionado pela própria Secretaria Municipal de Tributação - Assessoria Jurídica. 4 - Nessa mesma linha, é o entendimento jurisprudencial sedimentado por nossas Turmas Recursais: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA (GAF).
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS SEM A DEVIDA EFETIVAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 76, III, “A” DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO A DIREITO líquido e certo.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA DESPROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0806107-03.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2020, PUBLICADO em 21/02/2020)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ATIVIDADE FAZENDÁRIA (GAF).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 76, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL C/C EMENDA Nº 31/2018.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GAF, MAS NÃO A EFETIVOU SOB O ARGUMENTO DE NÃO SER ACUMULÁVEL COM OUTRA GRATIFICAÇÃO JÁ INCORPORADA.
SENTENÇA QUE ASSEGUROU O DIREITO DE OPÇÃO AO SERVIDOR.
RECURSO DO MUNICÍPIO VISANDO À MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
COMANDO JUDICIAL QUE NÃO EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO À INCORPORAR A GAF.
SUBSUNÇÃO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818120-92.2022.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023)”. “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA CRIADA PELA LEI 4.857/97 COM ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06.
PAGAMENTO DURANTE MAIS DE DEZ ANOS.
OBEDIÊNCIA A REGRA EXIGIDA PELO ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 2010.009066-0; 2ª Câmara Cível; Rel.
Juiz Guilherme Cortez (convocado); julgamento em 26/07/2011)”. 5 – Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos. 6 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (id. 18688029) interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial (id. 18688027), condenando o ente municipal à incorporação da Gratificação de Atividade Fazendária.
Nas razões recursais, o Município argumenta, em síntese, que “apesar do deferimento na seara administrativa, o dispositivo da LOM que prevê a referida incorporação é inconstitucional (art. 76, III, alíneas ‘a’ e ‘b’)”, bem como que seria inviável à incorporação da GAF, ante a sua natureza precária.
Ao final pleiteia pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas em id. 18688032, nas quais o recorrido postula, em suma, pelo não provimento da peça recursal e a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827192-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
16/03/2023 11:10
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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