TJRN - 0806106-27.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806106-27.2024.8.20.5124 Polo ativo SEBASTIAO MARQUES DA SILVA Advogado(s): KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0806106-27.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE PARNAMIRIM RECORRENTE: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: KLEBSON JOHNY DE MOURA RECORRIDO: BANCO INTER S.A.
ADVOFADO: JACQUES ANTUNES SOARES JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
CORRENTISTA QUE ALEGA TER RECEBIDO LIGAÇÃO DE FRAUDADOR AMEAÇANDO-O DE MORTE E EXIGINDO UM PAGAMENTO VIA PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VOLUNTARIAMENTE REALIZADA PELO AUTOR, EM FAVOR DO GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA COAÇÃO DITA SOFRIDA PELA PARTE.
AMEAÇAS NÃO COMUNICADAS PREVIAMENTE AO RÉU.
GOLPE MATERIALIZADO SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO BANCO ADMINISTRADOR DA CONTA AUTORAL.
OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DISPOSITIVO AUTORIZADO PELO CORRENTISTA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE LOGIN DE ACESSO E SENHA PESSOAL.
FORTUITO EXTERNO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM ATUAÇÃO DIRETA DO POSTULANTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - De início, DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Pois bem, apesar da responsabilidade do Banco ser objetiva, na hipótese vertente, resta configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar a Instituição Financeira pelo evento narrado, notadamente quando o correntista não logrou fazer prova concreta da coação dita sofrida, o qual realizou a transferência voluntária de valores, em favor do golpista sem, nem ao menos, noticiar as supostas ameaças ao Banco, de tal sorte que o golpe ora sob comento ganhou forma sem qualquer participação da Instituição demandada.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos; condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC.
Esta súmula servirá de voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da Conexão Inicialmente, reconheço a conexão entre os processos n° 0806106-27.2024.8.20.5124 e 0806104-57.2024.8.20.5124, em trâmite neste Juízo, devendo ser reunidos para serem julgados simultaneamente, eliminando-se, assim, o risco de terem eles soluções contraditórias, conforme o art. 55 do CPC, que assim dispõe: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (grifado) - Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO INTER S.A.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida.
A análise da legitimidade de parte deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, de acordo com a teoria da asserção, e, no caso, a parte afirmou ter sofrido prejuízo decorrente da conduta da empresa demandada, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria de mérito analisar se a alegação prospera ou não. - Da revelia do PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Considerando que a parte requerida PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, embora tenha sido devidamente citada nos autos nº 0806104-57.2024.8.20.5124, não apresentou contestação (ID 122322595), impõe-se a decretação de sua revelia.
Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada caso haja prova contrária no conjunto probatório, como é o caso neste processo. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Em sua petição inicial, a parte autora relata que, em 07/02/2024, recebeu uma ligação com ameaças de morte e de atentado em sua residência, exigindo um pagamento via Pix.
Temendo pela segurança de sua família, ele fez as transferências, sendo posteriormente verificado de que havia sido vítima de um golpe.
Apesar de seguir os procedimentos com o banco e registrar um boletim de ocorrência, não obteve resposta satisfatória, o que o deixou em estado de angústia e preocupação.
Ao final, requereu a restituição dos valores.
Pois bem. É verdade que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, responde, em regra, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de vícios ou defeitos no serviço (arts. 14 e 20 da Lei nº 8.078/90).
No entanto, no caso em questão, ficou configurada a culpa exclusiva de um terceiro fraudador, bem como da parte autora, que, ao transferir valores via Pix utilizando sua senha pessoal, sem qualquer intervenção do banco, agiu sem a devida cautela.
Tal situação exime a instituição financeira do dever de indenizar, conforme o disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(…)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ficou claro que a parte autora realizou a transferência bancária por sua própria escolha, de forma livre e espontânea, uma vez que não demonstrou a alegada coação sofrida – ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Dessa forma, não é possível imputar à parte ré a responsabilidade pela fraude, pois esta não contribuiu de forma alguma para o ocorrido.
Nesse sentido, impende colacionar o seguinte julgado da 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. “GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA”.
CUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÕES PARA CANCELAMENTO DE SUPOSTA COMPRA FRAUDULENTA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
FRAUDE.
LIGAÇÃO PARA NÚMERO DE APARELHO CELULAR FLAGRANTEMENTE DIVERSO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800927-84.2024.8.20.5101, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) (grifado) Desse modo, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nas ações conexas, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
CORRENTISTA QUE ALEGA TER RECEBIDO LIGAÇÃO DE FRAUDADOR AMEAÇANDO-O DE MORTE E EXIGINDO UM PAGAMENTO VIA PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VOLUNTARIAMENTE REALIZADA PELO AUTOR, EM FAVOR DO GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA COAÇÃO DITA SOFRIDA PELA PARTE.
AMEAÇAS NÃO COMUNICADAS PREVIAMENTE AO RÉU.
GOLPE MATERIALIZADO SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO BANCO ADMINISTRADOR DA CONTA AUTORAL.
OPERAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DISPOSITIVO AUTORIZADO PELO CORRENTISTA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE LOGIN DE ACESSO E SENHA PESSOAL.
FORTUITO EXTERNO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM ATUAÇÃO DIRETA DO POSTULANTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - De início, DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - Pois bem, apesar da responsabilidade do Banco ser objetiva, na hipótese vertente, resta configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar a Instituição Financeira pelo evento narrado, notadamente quando o correntista não logrou fazer prova concreta da coação dita sofrida, o qual realizou a transferência voluntária de valores, em favor do golpista sem, nem ao menos, noticiar as supostas ameaças ao Banco, de tal sorte que o golpe ora sob comento ganhou forma sem qualquer participação da Instituição demandada.
Natal/RN, 17 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
14/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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