TJRN - 0824294-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824294-49.2024.8.20.5001 Parte autora: FAGNA STEFANIA FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA FAGNA STEFÂNIA FERNANDES ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido.
Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso.
O ente público demandado, citado, ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação.
No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Segue decisão.
De início, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo.
Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito.
Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000, enxerga-se, na verdade, a existência de coisa julgada.
Isso porque, através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de sindicato, ajuizou ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, deflagrando o Processo de nº 0800616-10.2021.8.20.5001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Na referida ação foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes no processo frente ao Núcleo de Ações Coletivas – NAC.
Logo, o objeto pretendido neste processo já foi alcançado na ação de execução coletiva.
Dito isso, configurada está a coisa julgada, nos termos do que dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam, a prejudicial de mérito de prescrição, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada. É o projeto. À consideração superior da juíza togada.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FAGNA STEFANIA FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:37
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:58
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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