TJRN - 0801125-73.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA SALES DE AZEVEDO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE AZEVEDO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801125-73.2024.8.20.5117 AUTOR: ANTONIA SALES DE AZEVEDO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por DANIELE DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), devidamente qualificados na exordial.
Alega a autora, em síntese, que é pensionista, junto a Previdência Social – INSS, e percebeu que vem sendo feito descontos referentes a uma contribuição à AAPEN no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Sustenta que não realizou a filiação com a requerida.
Diante disso, pugnou pela repetição do indébito em dobro e indenização pelo dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 138077072).
Por meio da decisão proferida no ID 138177111, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu a antecipação da tutela pretendida e determinou a inversão do ônus da prova.
Realizada a citação (ID 148189410), a requerida não apresentou contestação (ID 150702164).
Petição da parte autora informando que não deseja produzir outras provas, ratifica os pedidos da exordial requer o julgamento antecipado da lide (ID 151112024). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, todos do CPC.
Realizada a citação ID 148189410, a requerida não apresentou contestação (ID 151112024), o que implica no reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial.
O Código de Processo Civil no art. 344, dispõe que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso sob análise, a parte requerida, embora citada, não apresentou contestação, sendo que o prazo para apresentá-la decorreu em 07/05/2025.
Ou seja, 15 dias úteis após a juntada do AR nos autos.
Ante o exposto, DECRETO a revelia da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, com fulcro no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial.
In causa, a parte autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário relacionados a uma “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, com o valor em torno de R$ 28,24 (vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) como parcelas mensais, do qual afirma não ter contratado.
Vale destacar que não houve por parte da requerida qualquer demonstração de possível vinculação da parte autora com a associação, de modo a justificar os descontos.
Ao que tudo indica, tal vinculação não existe ou foi imposta à demandante de forma unilateral, sem qualquer margem de escolha, o que é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista ser necessária a anuência expressa para participação em qualquer associação privada.
Ainda, convém esclarecer que a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN tem como objetivo apoiar a integridade dos aposentados e pensionistas associados.
No presente caso, em razão de recentes reformas de sentenças anteriores proferidas, este juízo se submete ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconhecendo como indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, devendo ser devolvida toda a quantia indevidamente descontada, em dobro, uma vez que presente a incidência do art. 42 do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ DA DEMANDADA VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS QUE QUANDO SOMADOS REPRESENTAM VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO APELANTE.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800180-86.2024.8.20.5117, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024- grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024-grifo nosso).
Nesse sentido, a relação posta nos autos tem natureza consumerista, uma vez que não há, supostamente, relação associativa.
Assim, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a parte autora se apresenta como sua destinatária.
Conforme estabelece no art. 3º do CDC, fornecedor é caracterizado como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que se dedicam às atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços.
Ademais, a filiação ofertada a terceiros e o objeto do contrato, ainda que sem fins lucrativos, autorizam a aplicação dos preceitos estabelecidos pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade, a despeito da desnecessidade de comprovação da culpa, para configuração do dever de indenizar, devendo estar presentes a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco que resta impossível fixar, neste momento, o valor da repetição do indébito, considerando que, possivelmente, os descontos continuam incidindo até a presente data.
Com efeito, os extratos acostados aos autos só trazem informações até o mês de novembro de 2024, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) (ID 138080027), de modo que, de forma excepcional, considerando a situação acima narrada, deixo de liquidar o valor relacionado à restituição, cabendo a parte autora fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, apresentando os extratos até a data da sentença.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, as circunstâncias do caso concreto formam a convicção pela sua existência.
Observa-se que os descontos mensais incidiram sobre o benefício previdenciário do autor destinado à sua subsistência, evidenciando que a retenção indevida causou, de fato, um dano moral que vai além de um simples aborrecimento.
Isto por que, o desconto indevido, ainda que de pouca monta, afeta verba de natureza alimentar, da qual a requerente depende para sobreviver.
No que diz respeito ao valor da indenização, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece regras concretas para sua fixação.
Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o juiz deve utilizar a razoabilidade como critério, visando atender a dois aspectos: a compensação para a vítima e a função de inibir novas ocorrências.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras do TJRN acerca de casos semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO SUNGULAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801268-14.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO XCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONAFER”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802786-39.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Ao analisar os julgamentos supramencionados, todos atualizados, constata-se que, embora as três Câmaras Cíveis do TJRN reconheçam a existência de danos morais em ações análogas ao presente caso, há uma divergência significativa no quantum indenizatório.
Infere-se da fundamentação do Acórdão da Primeira Câmara Cível que foi arbitrado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização.
A Segunda Câmara Cível fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto a Terceira Câmara estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, levando-se em consideração as circunstâncias particulares desta comarca, em consideração a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o aspecto educativo da decisão e o princípio que proíbe o enriquecimento ilícito, filio-me ao posicionamento adotado pela Segunda Câmara Cível, entendendo como proporcional e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta da autora, a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801125-73.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SALES DE AZEVEDO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que no dia 07/05/2025 decorreu o prazo para ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, não havendo registro nos autos de qualquer manifestação/recurso quanto ao ID 140423538.
Em razão do certificado acima, intimo a parte autora para, querendo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade no prazo de 5 dias.
A presente certidão foi elaborada e assinada por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
08/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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