TJRN - 0815622-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0815622-18.2025.8.20.5001 Autor: MAGNO TEIXEIRA DE SENA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAGNO TEIXEIRA DE SENA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega que a parte autora é professor(a) da rede de ensino.
Afirma que há defasagem em sua classificação e, por isso, pede a promoção funcional para a Classe “F” (ou, até a prolação de sentença, à classe que lhe corresponda), com o pagamento das diferenças financeiras devidas, desde 01/01/2025, com o reflexo da classe de referência no adicional por tempo de serviço. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões prévias.
Afasto a preliminar levantada pela defesa.
Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo, visto que inexiste previsão legal acerca de tal exigência, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito-a, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Em caráter prejudicial, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, como a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento, não há falar em prescrição, considerando o termo inicial da pretensão e a data do ajuizamento da demanda (17/03/2025), de sorte que estão prescritas as parcelas anteriores a 17/03/2020.
Do mérito.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de acolher o pedido de promoção para a Classe “F”, ou outra adequada, na data da sentença.
A LC n. 058/2004, instituiu o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Natal, definindo as regras de progressão e promoção na carreira, que se estrutura em 2 níveis e 15 classes, com exigência de 4 anos na Classe para a primeira promoção e 2 anos nas demais, com avaliação (art. 8º), após o estágio probatório, com vantagens pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à concessão (art. 20) e progressão de nível em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado (art. 21).
Veja-se: Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Art. 21.
A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se-á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado.
Em relação à progressão de níveis, ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 da Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente, como dispõe o art. 15 da LC 58/2004: Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
Destaco que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Acrescento que a eventual procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, pois, o direito do servidor.
Portanto, na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, reconheço a seguinte evolução funcional, tendo a parte postulante iniciado a sua atividade funcional em 12/08/2011 (ID nº 145576660): · o(a) autor(a) obteve o direito às progressões da seguinte forma: letra “B”, em 12.08.2016; na letra “C”, em 12.08.2018; na letra “D”, em 12.08.2020 e na letra “E”, em 12.08.2022, com efeitos financeiros somente na letra “B”, em 07.12.2017; na letra “C”, em 01.01.2019; na letra “D”, em 01.01.2021 e na letra “E”, em 01.01.2023, conforme a sentença do processo nº 0917122-35.2022.8.20.5001; · respeitadas a pretensão autoral e a coisa julgada, com o decurso do tempo, deveria ter avançado para a Classe Remuneratória “F” (completado o tempo em 12/08/2024), com efeitos a partir de 01/01/2025 – observada a pretensão autoral.
Ainda, deverão incidir todas as verbas correlatas, inclusive com o reflexo da classe de referência no adicional por tempo de serviço.
Por oportuno, os efeitos financeiros para o ano seguinte são em razão do art. 20 da LCM 58/2004.
Assim, conforme demonstrado acima, alcançou o direito que ainda não foi implantado, sendo devida a correção de sua situação funcional, e a afirmação de que o não comparecimento ao Departamento de Recursos Humanos não pode ser justificativa para obstar cada progressão da demandante na carreira.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Pelo exposto, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito as questões preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal a implantar a promoção da parte autora à Classe Remuneratória “F” (completado o tempo em 12/08/2024), com efeitos a partir de 01/01/2025.
Por oportuno, os efeitos financeiros para o ano seguinte são em razão do art. 20 da LCM 58/2004.
Além disso, condeno o réu ao pagamento dos respectivos valores retroativos, conforme o período anteriormente destacado, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas, inclusive com o reflexo da classe de referência no adicional por tempo de serviço.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815622-18.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MAGNO TEIXEIRA DE SENA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815622-18.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MAGNO TEIXEIRA DE SENA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Intimada para juntar documento essencial à análise da pretensão requerida, a parte demandante requereu a dilação de prazo.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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